Acórdão nº 1.0153.11.006021-4/003 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 14 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelWander Marotta
Data da Resolução14 de Mayo de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA

- Em se tratando de exoneração ou revisão alimentícia, deverá o Magistrado observar o critério da proporcionalidade, consistente na conjugação proporcional dos elementos: possibilidade econômica do alimentante e necessidade do alimentado. >

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0153.11.006021-4/003 - COMARCA DE CATAGUASES - 1º APELANTE: M.V.F.F. REPRESENTADO(A)(S) P/ MÃE M.I.F.F. - 2º APELANTE: G.C.F. - APELADO(A)(S): G.C.F., M.V.F.F.

A C Ó R D Ã O

(SEGREDO DE JUSTIÇA)

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em .

DES. WANDER MAROTTA

RELATOR.

DES. WANDER MAROTTA (RELATOR)

V O T O

Alega a primeira apelante que o autor possui condição de pagar o montante da pensão alimentícia no valor anteriormente estabelecido, pois, apesar de ter sido demitido sem justa causa do seu antigo emprego, ele é advogado, tendo juntado três contratos de honorários aos autos. Por outro lado, sustenta que os gastos com a menor têm aumentado gradativamente, por ter ingressado na escola, além das outras despesas inerentes à idade. Por fim, ressalta que a redução da capacidade financeira do autor/segundo recorrente, não foi devidamente comprovada.

Por sua vez, o segundo recorrente afirma que, por não mais possuir renda fixa, a quantia estabelecida na sentença hostilizada ainda é elevada, o que prejudicará o seu próprio sustento. Defende que o valor entendido pela MM. Juiz a quo não obedeceu ao trinômio necessidade, possibilidade, proporcionalidade. Dessa forma, requer que haja a sua reforma para dar provimento aos pedidos feitos na inicial. Por fim, assevera que a sentença não fez menção ao efeito ex tunc, conforme preconiza o art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68.

Conheço dos recursos.

G.C.F. ajuizou ação revisional de alimentos contra sua filha M.V.F.F., menor, representada pela mãe, visando à redução da pensão alimentícia estabelecida em ação de alimentos (75% do salário mínimo mais o pagamento do plano de saúde), em virtude da demissão de seu emprego sem justa causa, o que alega ter reduzido a sua capacidade financeira. Sustenta que, como advogado recém formado, não possui muitos clientes, o que compromete o pagamento de suas despesas, entre elas a pensão alimentícia no valor determinado. Portanto, requereu a alteração do montante para 30% (trinta por cento) do salário mínimo e a suspensão da obrigação assumida de pagar o plano de saúde. Acrescentou que paga aluguel no valor aproximado de R$800,00 (oitocentos reais).

Em sua contestação às fls. 66/69, a parte ré alega que apesar da referida demissão do autor, este ainda está apto a pagar a pensão alimentícia no patamar anteriormente estipulado, já que reside no bairro Horto, na capital mineira, e paga como aluguel o valor de R$800,00 (oitocentos reais) - o que evidenciaria a sua possibilidade financeira. Ressalta que...

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