Acórdão nº 1.0153.11.006021-4/003 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 14 de Mayo de 2013
Magistrado Responsável | Wander Marotta |
Data da Resolução | 14 de Mayo de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA
- Em se tratando de exoneração ou revisão alimentícia, deverá o Magistrado observar o critério da proporcionalidade, consistente na conjugação proporcional dos elementos: possibilidade econômica do alimentante e necessidade do alimentado. >
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0153.11.006021-4/003 - COMARCA DE CATAGUASES - 1º APELANTE: M.V.F.F. REPRESENTADO(A)(S) P/ MÃE M.I.F.F. - 2º APELANTE: G.C.F. - APELADO(A)(S): G.C.F., M.V.F.F.
A C Ó R D Ã O
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em
DES. WANDER MAROTTA
RELATOR.
DES. WANDER MAROTTA (RELATOR)
V O T O
Alega a primeira apelante que o autor possui condição de pagar o montante da pensão alimentícia no valor anteriormente estabelecido, pois, apesar de ter sido demitido sem justa causa do seu antigo emprego, ele é advogado, tendo juntado três contratos de honorários aos autos. Por outro lado, sustenta que os gastos com a menor têm aumentado gradativamente, por ter ingressado na escola, além das outras despesas inerentes à idade. Por fim, ressalta que a redução da capacidade financeira do autor/segundo recorrente, não foi devidamente comprovada.
Por sua vez, o segundo recorrente afirma que, por não mais possuir renda fixa, a quantia estabelecida na sentença hostilizada ainda é elevada, o que prejudicará o seu próprio sustento. Defende que o valor entendido pela MM. Juiz a quo não obedeceu ao trinômio necessidade, possibilidade, proporcionalidade. Dessa forma, requer que haja a sua reforma para dar provimento aos pedidos feitos na inicial. Por fim, assevera que a sentença não fez menção ao efeito ex tunc, conforme preconiza o art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68.
Conheço dos recursos.
G.C.F. ajuizou ação revisional de alimentos contra sua filha M.V.F.F., menor, representada pela mãe, visando à redução da pensão alimentícia estabelecida em ação de alimentos (75% do salário mínimo mais o pagamento do plano de saúde), em virtude da demissão de seu emprego sem justa causa, o que alega ter reduzido a sua capacidade financeira. Sustenta que, como advogado recém formado, não possui muitos clientes, o que compromete o pagamento de suas despesas, entre elas a pensão alimentícia no valor determinado. Portanto, requereu a alteração do montante para 30% (trinta por cento) do salário mínimo e a suspensão da obrigação assumida de pagar o plano de saúde. Acrescentou que paga aluguel no valor aproximado de R$800,00 (oitocentos reais).
Em sua contestação às fls. 66/69, a parte ré alega que apesar da referida demissão do autor, este ainda está apto a pagar a pensão alimentícia no patamar anteriormente estipulado, já que reside no bairro Horto, na capital mineira, e paga como aluguel o valor de R$800,00 (oitocentos reais) - o que evidenciaria a sua possibilidade financeira. Ressalta que...
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