Acórdão nº 1.0440.12.000304-9/002 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 31 de Enero de 2013

Magistrado ResponsávelMoreira Diniz
Data da Resolução31 de Enero de 2013
Tipo de RecursoAp Cível/reex Necessário

EMENTA: APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - DIREITO À EDUCAÇÃO - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 - MATRICULA NO ENSINO FUNDAMENTAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

- Para a concessão do mandamus, deve estar evidenciado o direito líquido e certo do impetrante, o que se evidencia no presente caso, eis que a Constituição da República de 1988 assegura a todos o direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

V.V. DIREITO CONSTITUCIONAL - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - EDUCAÇÃO - ACESSO AO PRIMEIRO ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL - IDADE MÍNIMA - CRITÉRIO RAZOÁVEL - OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL - INOCORRÊNCIA - SEGURANÇA DENEGADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PREJUDICADO.

- A norma legal que estabelece idade mínima para ingresso no primeiro ano do ensino fundamental não viola a Constituição Federal, que apenas estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado.

- O estabelecimento de idade mínima para ingresso no ensino fundamental não decorre de capricho do legislador, mas análise de estudos científicos que indicam qual é a idade mais adequada do desenvolvimento do ser humano para acesso às diversas fases de sua formação.

Ap Cível/Reex Necessário Nº 1.0440.12.000304-9/002 - COMARCA DE Mutum - Remetente: JD COMARCA MUTUM - Apelante(s): ESTADO DE MINAS GERAIS - Apelado(a)(s): LUANA SOARES APOLINARIA representado(a)(s) p/ mãe ROSINEIDE DE AMORIM SOARES - Autorid Coatora: DIRETOR ESCOLA ESTADUAL LINA MARIA DO CARMO

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, por maioria, vencido o Relator, EM REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMAR A SENTENÇA; PREJUDICADA A APELAÇÃO.

DES. MOREIRA DINIZ

RELATOR.

DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES

PRESIDENTE E RELATOR PARA O ACÓRDÃO.

DES. MOREIRA DINIZ (RELATOR)

Cuida-se de reexame necessário, e de apelação contra sentença do MM. Juiz da comarca de Mutum, que concedeu a segurança impetrada por Luana Soares Apolinário, representada por sua genitora, Rosineide de Amorim Soares, contra ato da Diretora da Escola Estadual Lina Maria do Carmo.

A sentença, confirmando a liminar, determinou que a autoridade coatora realize a matrícula da impetrante no primeiro ano do ensino fundamental.

O apelante alega que a própria Constituição Federal prevê que as diretrizes e bases da educação nacional serão objeto de lei; que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (lei 9.394/96) fixa a idade mínima de seis anos para o ingresso no ensino fundamental, assim como a resolução 07/2010 do Conselho Nacional de Educação; que "o critério da idade se coaduna com a preocupação de que os processos educativos sejam adequados às faixas etárias, considerando-se o desenvolvimento integral do aluno" (fl. 89); que devem ser observados os princípios da isonomia, da legalidade e da separação dos Poderes; que o atendimento em creches e pré-escolas é direito público subjetivo; que "inúmeros outros direitos constitucionalmente previstos se exercem por meio de lei em que há expressa adoção do critério de idade" (fl. 98); que o critério de idade para ingresso no ensino fundamental é legítimo; e que não é cabível a imposição de multa diária para o caso de descumprimento da...

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