Acórdão nº 1.0003.12.000609-7/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 31 de Enero de 2013
Magistrado Responsável | Moreira Diniz |
Data da Resolução | 31 de Enero de 2013 |
Tipo de Recurso | Ap Cível/reex Necessário |
EMENTA: APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - DIREITO À EDUCAÇÃO - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 - MATRICULA NO ENSINO FUNDAMENTAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
- Para a concessão do mandamus, deve estar evidenciado o direito líquido e certo do impetrante, o que se evidencia no presente caso, eis que a Constituição da República de 1988 assegura a todos o direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
V.V. DIREITO CONSTITUCIONAL - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - EDUCAÇÃO - ACESSO AO PRIMEIRO ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL - IDADE MÍNIMA - CRITÉRIO RAZOÁVEL - OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL - INOCORRÊNCIA - SEGURANÇA DENEGADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PREJUDICADO.
A norma legal que estabelece idade mínima para ingresso no primeiro ano do ensino fundamental não viola a Constituição Federal, que apenas estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado.
- O estabelecimento de idade mínima para ingresso no ensino fundamental não decorre de capricho do legislador, mas análise de estudos científicos que indicam qual é a idade mais adequada do desenvolvimento do ser humano para acesso às diversas fases de sua formação.
AP CÍVEL/REEX NECESSÁRIO Nº 1.0003.12.000609-7/001 - COMARCA DE ABRE-CAMPO - REMETENTE: JD 1 V CV CR INFÂNCIA JUVENTUDE COMARCA ABRE CAMPO - APELANTE(S): ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): KAÍQUE ROBERTO ALVES PINHO REPRESENTADO(A)(S) P/ PAI(S) MICHELLE DE SOUZA CARVALHO PINHO E JOSÉ CARLOS DE PINHO - AUTORID COATORA: DIRETOR DA ESCOLA ESTADUAL VALDOMIRO MENDES MAGALHÃES
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, por maioria, vencido o Relator, em EM REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMARAM A SENTENÇA, PREJUDICADA A APELAÇÃO.
DES. MOREIRA DINIZ
RELATOR.
DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES
PRESIDENTE E RELATOR PARA O ACÓRDÃO.
DES. MOREIRA DINIZ (RELATOR)
Cuida-se de reexame necessário, e de apelação contra sentença do MM. Juiz da Vara da Infância e da Juventude da comarca de Abre Campo, que concedeu a segurança impetrada por Kaíque Roberto Alves Pinho, representado por seus genitores, Michelle de Souza Carvalho Pinho e José Carlos de Pinho, contra ato da Diretora da Escola Estadual Valdomiro Mendes Magalhães.
A sentença, confirmando a liminar, determinou que a autoridade coatora realize a matrícula do impetrante no primeiro ano do ensino fundamental, "independentemente de ter nascido após 31 de março do ano letivo, para que o mesmo possa dar continuidade normal aos seus estudos, sem a obrigatoriedade de regressão, tampouco retenção nas séries posteriores, de acordo com a capacidade e aptidão escolar e mediante critérios regulares de avaliação" (fl. 85).
O apelante alega que o critério de idade assegura o tratamento isonômico; que "inúmeros outros direitos constitucionalmente previstos se exercem por meio de lei em que há expressa adoção do critério de idade" (fl. 90); que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (lei 9.394/96) fixa a idade mínima de seis anos para o ingresso no ensino fundamental, assim como a resolução 07/2010 do Conselho Nacional de Educação; que "o critério da idade se coaduna com a preocupação de que os processos educativos sejam adequados às faixas etárias...
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