Acórdão nº 1.0400.01.004231-7/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 24 de Enero de 2013

Magistrado ResponsávelRogério Medeiros
Data da Resolução24 de Enero de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - AGRAVO RETIDO - IMPROVIMENTO - ADVOGADO CONSTITUÍDO NO FEITO - PERÍCIA - INÉRCIA DA PARTE - PRECLUSÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO -

- Indene de dúvida que ocorreu a omissão do agravante quanto às determinações judiciais exaradas com o fito de produzir a prova pericial.

- Houve a intimação para o pagamento dos honorários periciais e, mais, a alegação de que a parte autora não estava representada no feito não condiz com a realidade. Aqui, destaco que houve a renúncia de um dos patronos da ré, contudo esta continuou representada no feito pelo o advogado Sílvio de Oliveira Salazar.

- Além disso, chamo a atenção para o fato de que ocorreu, também, a intimação pessoal da empresa ré.

- Conforme versado acima a prova pericial não foi produzida pela inércia da parte ré. Além disso, no caso em voga, desnecessária a produção de prova oral.

- É de amplo conhecimento que o magistrado é o destinatário final da prova, sendo que a produção da mesma objetiva formar seu convencimento.

- Restou consignado que o valor devido referente às parcelas vincendas será apurado em fase de liquidação de sentença. Dessa forma, descabida a alegação de inexequibilidade da decisão atacada.

- Necessário se respeitar os critérios definidos no Regulamento de Arrecadação do ECAD para a fixação das contribuições, uma vez que este age em nome dos titulares de direitos autorais na cobrança dos direitos patrimoniais devidos e são os titulares ou suas associações que o mantêm.

- Fato é que a irregularidade da conduta perpetrada pela ré, ora recorrente, restou comprovada no feito.

Falece de razão a parte insurgente quando pleiteia que a cobrança ocorra apenas no período em que foi verificada a irregularidade. Ora, depreende-se dos autos que a ilicitude nunca foi sanada pela ré. Sendo assim, perfeitamente válida a cobrança nos moldes apresentados.

- Por fim, chamo atenção para o longo período em que o feito ficou inerte na segunda instância, tal situação vai de encontro à garantia contida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (com a redação da Emenda 45/2004):"A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0400.01.004231-7/001 - COMARCA DE MARIANA - APELANTE(S): RÁDIO MARIAN A LTDA - APELADO(A)(S): ECAD ESCRITORIO CENTRAL ARRECADAÇÃO DISTRIBUIÇÃO

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. ROGÉRIO MEDEIROS

RELATOR.

DES. ROGÉRIO MEDEIROS (RELATOR)

V O T O

ECAD ESCRITÓRIO CENTRAL ARRECADAÇAO DISTRIBUIÇÃO ajuizou ação ordinária de cobrança contra RÁDIO MARIANA LTDA.

O autor, em resumo, sustentou que a empresa ré é concessionária de radiodifusão, transmitindo diariamente uma diversidade de obras musicais e de fonogramas nos programas que coloca à disposição dos ouvintes, sem obter, contudo, a necessária autorização, nos termos da Lei de Direitos Autorais. Destacou que mesmo após notificada a empresa ré não deixou de utilizar as obas musicais de forma irregular.

Citada, a ré apresentou defesa, em que rebateu as alegações da parte autora. Versou sobre inépcia da inicial e, ainda, sustentou não que não pode ser responsabilizada pela inércia do autor em notificar informando a existência do dever de pagar os débito reclamados.

Impugnação à contestação apresentada.

O requerido pleiteou a produção de prova pericial.

O autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide.

Indeferida a prova pericial, foi interposto agravo retido.

As partes apresentaram memoriais finais.

Sobreveio a r. sentença monocrática de fls. 244/248. O magistrado de primeiro grau entendeu pela procedência dos pedidos elencados na peça vestibular. O réu foi condenado ao pagamento da importância de R$ 14.902,21 (quatorze mil e novecentos e dois reais e vinte e um centavos), com atualização monetária de acordo com a tabela da CGJ/MG e juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT