Acórdão nº 1.0596.11.000432-9/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 13 de Junio de 2013
Magistrado Responsável | Tiago Pinto |
Data da Resolução | 13 de Junio de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS. INVERSÃO DO ÔNS DA PROVA. VÍCIO REDIBITÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA. - A relação existente entre as partes é típica relação de consumo, com a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor. A mera aplicação do Código de Defesa do Consumidor, contudo, não autoriza a inversão automática do ônus da prova. Não havendo prova de que os vícios são preexistentes à aquisição do veículo, improcedente o pedido de ressarcimento de danos materiais e morais
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0596.11.000432-9/001 - COMARCA DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ - APELANTE(S): CARINA APARECIDA BRAGA - APELADO(A)(S): ESTACIONAMENTO AVENIDA LTDA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. TIAGO PINTO
RELATOR.
DES. TIAGO PINTO (RELATOR)
V O T O
Carina Aparecida Braga ajuizou manejou ação redibitória, com pedido de indenização por danos morais, a Estacionamento Avenida Ltda.
Disse que adquiriu o veículo indicado na inicial da ré e que, após alguns dias de uso, o referido veículo apresentou problemas no motor, que impossibilitaram sua utilização. Além disso, constatou que se tratava de motor 1.0, vendido a ela como se fosse 2.4. Acrescentou que arcou com o valor de R$2.524,00 para conserto do veículo e que sofreu danos morais em decorrência dos fatos narrados. Daí o pedido de indenização pelos danos alegados.
Os pedidos iniciais foram julgados improcedentes (fls. 85/94) ao fundamento de que não ficou provado nos autos que o defeito ocorrido no veículo era preexistente à aquisição do bem pela autora, tampouco que se tratava de defeito oculto.
Inconformada, apelou a autora.
Nas razões recursais de fls. 98/105, a apelante, basicamente, alega que, tratando-se de hipótese de relação de consumo, deve haver inversão do ônus da prova. Assim, caberia a ré/apelada demonstrar a inexistência de vícios redibitórios. Afirma que a requerida tinha ciência do vício do produto e que ficaram provados nos autos os danos, materiais e morais, apontados na inicial. Pede a reforma da sentença, com a procedência dos pleitos iniciais.
Há contrarrazões nas fls. 108/110.
o essencial é o relatório.
Restando presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele se conhece.
A discussão posta nos autos diz respeito, basicamente, à existência de vícios redibitórios no veículo adquirido pela autora.
A...
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