Acórdão nº 1.0596.11.000432-9/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 13 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelTiago Pinto
Data da Resolução13 de Junio de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS. INVERSÃO DO ÔNS DA PROVA. VÍCIO REDIBITÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA. - A relação existente entre as partes é típica relação de consumo, com a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor. A mera aplicação do Código de Defesa do Consumidor, contudo, não autoriza a inversão automática do ônus da prova. Não havendo prova de que os vícios são preexistentes à aquisição do veículo, improcedente o pedido de ressarcimento de danos materiais e morais

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0596.11.000432-9/001 - COMARCA DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ - APELANTE(S): CARINA APARECIDA BRAGA - APELADO(A)(S): ESTACIONAMENTO AVENIDA LTDA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. TIAGO PINTO

RELATOR.

DES. TIAGO PINTO (RELATOR)

V O T O

Carina Aparecida Braga ajuizou manejou ação redibitória, com pedido de indenização por danos morais, a Estacionamento Avenida Ltda.

Disse que adquiriu o veículo indicado na inicial da ré e que, após alguns dias de uso, o referido veículo apresentou problemas no motor, que impossibilitaram sua utilização. Além disso, constatou que se tratava de motor 1.0, vendido a ela como se fosse 2.4. Acrescentou que arcou com o valor de R$2.524,00 para conserto do veículo e que sofreu danos morais em decorrência dos fatos narrados. Daí o pedido de indenização pelos danos alegados.

Os pedidos iniciais foram julgados improcedentes (fls. 85/94) ao fundamento de que não ficou provado nos autos que o defeito ocorrido no veículo era preexistente à aquisição do bem pela autora, tampouco que se tratava de defeito oculto.

Inconformada, apelou a autora.

Nas razões recursais de fls. 98/105, a apelante, basicamente, alega que, tratando-se de hipótese de relação de consumo, deve haver inversão do ônus da prova. Assim, caberia a ré/apelada demonstrar a inexistência de vícios redibitórios. Afirma que a requerida tinha ciência do vício do produto e que ficaram provados nos autos os danos, materiais e morais, apontados na inicial. Pede a reforma da sentença, com a procedência dos pleitos iniciais.

Há contrarrazões nas fls. 108/110.

o essencial é o relatório.

Restando presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele se conhece.

A discussão posta nos autos diz respeito, basicamente, à existência de vícios redibitórios no veículo adquirido pela autora.

A...

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