Acórdão nº 1.0024.02.621627-5/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 3 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelBrandão Teixeira
Data da Resolução 3 de Julio de 2013
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento Cv

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTADA - DESPACHO COM CONTEÚDO DECISÓRIO - EXCLUSÃO DAS CONTAS DO INVENTÁRIO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS E CUSTAS JUDICIAIS - DESPESAS QUE DEVEM SER SUPORTADAS PELOS LEGATÁRIOS - ART. 1.936 DO CÓDIGO CIVIL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - RECURSO NÃO PROVIDO

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.02.621627-5/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): LUIZ AUGUSTO LEMOS DE FIGUEIREDO LEITE - AGRAVADO(A)(S): MARIA NAZARÉ LEMOS - INTERESSADO: IZABEL DE LEMOS E OLIVEIRA ESPÓLIO DE

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO

DES. BRANDÃO TEIXEIRA

RELATOR.

DES. BRANDÃO TEIXEIRA (RELATOR)

V O T O

Em tela, agravo de instrumento interposto em face da decisão de fl. 56-TJ que, nos autos da ação de inventário dos bens deixados por Izabel de Lemos e Oliveira, determinou fosse o inventariante intimado para, no prazo de 15 dias, cumprir integralmente o parecer da Dra. Curadora Especial à fl. 520 (verso) - fl. 52-TJ que, por sua vez, requereu fosse cumprido o parecer ministerial de fls. 93/94, "no que concerne à exclusão dos honorários contratuais e custas para o recebimento do legado".

Em suas razões recursais, o agravante requer a reforma da decisão recorrida para que no que diz respeito à determinação do MM. Juiz monocrático para que seja cumprido integralmente o parecer da Curadora.

Alega: no despacho de fl. 516 foi dada vista da prestação de contas e do pedido de alvará para os herdeiros, RMP e Curadora; não houve manifestação dos herdeiros e da Curadora; manifestaram-se apenas o inventariante e o MP; o MP considerou satisfatória a prestação de contas apresentada e opinou pela homologação das mesmas; a D. Curadora, mesmo não se manifestando sobre o despacho de fl. 516, se insurgiu tardiamente contra a prestação de contas apresentada às fls. 134/151; o despacho de fls. 520 determinou a intimação da Curadora apenas para se manifestar em relação à questão da avaliação judicial, requerida às fls. 517/518; estava preclusa a oportunidade para se manifestar acerca da prestação de contas apresentada; o parecer do MP diz respeito à primeira prestação de contas, feita às fls. 65/80; as novas contas apresentadas, às fls. 134/151, foram aceitas pelo MP; a Curadora requer para sua curatelada o que esta não tem...

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