Acórdão nº 1.0155.10.003503-1/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 25 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelFeital Leite (jd Convocado)
Data da Resolução25 de Junio de 2013
Tipo de RecursoApelação Criminal

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO TENTADO - NULIDADE DO FEITO POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS - RECURSO NÃO PROVIDO.

- Para que seja deferida a realização do exame pericial de dependência toxicológica em todos os casos, é necessária a existência de dúvida fundada, respaldada em fatos concretos e objetivos, a indicar que o poder de autodeterminação do acusado estava comprometido, em razão da dependência do uso de substância entorpecente.

-Impossível acolher a pretensão absolutória quando materialidade e autoria delitivas estão fartamente comprovadas nos autos, não havendo nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0155.10.003503-1/001 - COMARCA DE CAXAMBU - APELANTE(S): JOSÉ NIVALDO DA COSTA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: SUPERMERCADO CARROSSEL

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. FEITAL LEITE (JUIZ CONVOCADO)

RELATOR.

DES. FEITAL LEITE (JUIZ CONVOCADO) (RELATOR)

V O T O

Trata-se de apelação criminal interposta por JOSÉ NIVALDO DA COSTA, inconformado com a r. sentença de f. 123/128 que o condenou nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, às penas definitivas de 09 (nove) meses de reclusão, no regime semiaberto e 15 (quinze) dias-multa, vedados quaisquer benefícios.

Segundo a denúncia:

"(...) em data de 22.11.2010, por volta das 12h50min, no supermercado denominado 'Carrossel', situado na Rua Conselheiro Mayrink, n.° 238, centro, nesta cidade de Caxambu/MG, o denunciado subtraiu, para si, do interior do citado estabelecimento, diversos produtos de perfumaria, conforme descrito no auto de apreensão de fls. 24.

Apurou-se que, na data dos fatos, através do sistema de monitoramento do supermercado, o denunciado vinha percorrendo os corredores do supermercado com um carrinho contendo produtos de perfumaria.

Em seguida, vigia do estabelecimento constatou que o denunciado estava retirando os produtos acondicionados no carrinho e escondendo em suas vestes.

E mais, ao ser abordado na saída do estabelecimento tentou evadir-se, sendo impedido por um dos vigias.

No ato, reagiu violentamente desferindo cotoveladas no funcionário. O vigia conseguiu imobilizá-lo ate a chegada da polícia militar, que restou acionada.

Em seqüência, e dada voz de prisão em flagrante, José Nivaldo se opôs à execução do ato mediante violência aos policiais militares Geovani Antônio Alves Madeira, Alexandre Pacelli S. Santos, Paulo Mangia Pereira e Ezequiel José da Silva, sendo necessário o uso de força física para contê-lo.

Por fim, evidenciou-se que foram arrecadados junto às vestes do denunciado vários produtos subtraídos, tais como bloqueadores solar, sabonetes, xampus, dentre outros produtos.

Derradeiramente, tem-se que o denunciado é reincidente, porquanto cometeu o crime após ter contra si...

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