Acórdão nº 1.0155.10.003503-1/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 25 de Junio de 2013
Magistrado Responsável | Feital Leite (jd Convocado) |
Data da Resolução | 25 de Junio de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Criminal |
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO TENTADO - NULIDADE DO FEITO POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Para que seja deferida a realização do exame pericial de dependência toxicológica em todos os casos, é necessária a existência de dúvida fundada, respaldada em fatos concretos e objetivos, a indicar que o poder de autodeterminação do acusado estava comprometido, em razão da dependência do uso de substância entorpecente.
-Impossível acolher a pretensão absolutória quando materialidade e autoria delitivas estão fartamente comprovadas nos autos, não havendo nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0155.10.003503-1/001 - COMARCA DE CAXAMBU - APELANTE(S): JOSÉ NIVALDO DA COSTA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: SUPERMERCADO CARROSSEL
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. FEITAL LEITE (JUIZ CONVOCADO)
RELATOR.
DES. FEITAL LEITE (JUIZ CONVOCADO) (RELATOR)
V O T O
Trata-se de apelação criminal interposta por JOSÉ NIVALDO DA COSTA, inconformado com a r. sentença de f. 123/128 que o condenou nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, às penas definitivas de 09 (nove) meses de reclusão, no regime semiaberto e 15 (quinze) dias-multa, vedados quaisquer benefícios.
Segundo a denúncia:
"(...) em data de 22.11.2010, por volta das 12h50min, no supermercado denominado 'Carrossel', situado na Rua Conselheiro Mayrink, n.° 238, centro, nesta cidade de Caxambu/MG, o denunciado subtraiu, para si, do interior do citado estabelecimento, diversos produtos de perfumaria, conforme descrito no auto de apreensão de fls. 24.
Apurou-se que, na data dos fatos, através do sistema de monitoramento do supermercado, o denunciado vinha percorrendo os corredores do supermercado com um carrinho contendo produtos de perfumaria.
Em seguida, vigia do estabelecimento constatou que o denunciado estava retirando os produtos acondicionados no carrinho e escondendo em suas vestes.
E mais, ao ser abordado na saída do estabelecimento tentou evadir-se, sendo impedido por um dos vigias.
No ato, reagiu violentamente desferindo cotoveladas no funcionário. O vigia conseguiu imobilizá-lo ate a chegada da polícia militar, que restou acionada.
Em seqüência, e dada voz de prisão em flagrante, José Nivaldo se opôs à execução do ato mediante violência aos policiais militares Geovani Antônio Alves Madeira, Alexandre Pacelli S. Santos, Paulo Mangia Pereira e Ezequiel José da Silva, sendo necessário o uso de força física para contê-lo.
Por fim, evidenciou-se que foram arrecadados junto às vestes do denunciado vários produtos subtraídos, tais como bloqueadores solar, sabonetes, xampus, dentre outros produtos.
Derradeiramente, tem-se que o denunciado é reincidente, porquanto cometeu o crime após ter contra si...
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