Acórdão nº 1.0208.12.000013-7/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 4 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelHeloisa Combat
Data da Resolução 4 de Julio de 2013
Tipo de RecursoReexame Necessário-cv

EMENTA: REEXAME NECESSARIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EDUCAÇÃO. DATA LIMITE. MATRÍCULA NO ENSINO FUNDAMENTAL. PROSSEGUIMENTO AO PERCURSO EDUCACIONAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.

- A Constituição Federal assegura o amplo acesso à educação e aos níveis mais elevados do ensino, de acordo com a capacidade individual de cada um, preceito que é reiterado pelo art. 4º, V, da Lei 9.394/96.

- Enseja afronta ao princípio da legalidade e à garantia constitucional de acesso à educação a negativa de matrícula na série de ensino subseqüente àquela concluída pelo aluno no ano letivo anterior apenas em razão de data-limite para a aferição da idade, sendo contrário, ainda, à dignidade da pessoa humana e ao princípio da isonomia e da razoabilidade.

- Preliminar rejeitada. Sentença confirmada, no reexame necessário.

REEXAME NECESSÁRIO-CV Nº 1.0208.12.000013-7/001 - COMARCA DE CRUZÍLIA - REMETENTE: JD V COMARCA CRUZÍLIA - AUTOR(ES)(A)S: L.S.A.M. REPRESENTADO(A)(S) P/ MÃE L.S. - AUTORID COATORA: DIRETOR DA ESCOLA ESTADUAL DE ENSINO FUNDAMENTAL DONA LEONINA NUNES MA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REJEITAR A PRELIMINAR E CONFIRMAR A R. SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO, VENCIDO O VOGAL.

DESA. HELOISA COMBAT

RELATORA.

DESA. HELOISA COMBAT (RELATORA)

V O T O

Conheço da remessa oficial, presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

Antes de adentrar no mérito da controvérsia, peço respeitosa venia ao douto colega Desembargador Moreira Diniz, para rejeitar a preliminar por ele suscitada, pelas razões que serão declinadas ao final deste voto.

Trata-se de reexame necessário da r. sentença que concedeu a segurança impetrada por L.S.A.M., menor representada por sua mãe, L.S.A.,. para tornar definitiva a liminar (f. 21) que determinou fosse admitida a matrícula da menor no 1º ano do ensino fundamental no ano letivo de 2012, independente de ter nascido após 31 de março, para que possa dar continuidade normal aos seus estudos, sem obrigatoriedade de regressão nem retenção nas sereis posteriores, de acordo com a capacidade e aptidão escolar e mediante critérios regulares de avaliação.

Ressai dos autos que a impetrante nasceu em 04.04.2006 e freqüentou o ensino infantil, concluindo o 2º período da Educação Infantil no ano letivo de 2011. Pretende prosseguir nos seus estudos com o ingresso no primeiro ano do Ensino Fundamental.

O relatório de f. 16/17, elaborado por Professor da Escola Municipal frequentada pela impetrante, atesta que a aluna atingiu os objetivos propostos para o 2º período da Educação Infantil, e o parecer psicológico de f. 19, expedido por psicóloga clínica, corrobora a aptidão da aluna para prosseguir em seu aprendizado.

A negativa da matrícula da menor no 1º ano do Ensino Fundamental em Escola da Rede Estadual de Ensino encontra-se comprovada pelo documento de f. 18, tendo sido justificada em orientações e normas do Conselho Nacional de Educação que estabelecem que criança somente poderá ingressar no Ensino Fundamental se completar seis anos até o dia 31 de março do ano da matrícula.

O Conselho Nacional de Educação editou a Resolução 06/2010 que estabelece diretrizes operacionais para o a matrícula no Ensino Fundamental e na Educação Infantil.

Dispõe referido ato normativo:

Art. 3º Para o ingresso no primeiro ano do Ensino Fundamental, a criança deverá ter idade de 6 (seis) anos completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.

De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96), a educação básica escolar é formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.

O referido diploma estabelece em relação á educação infantil:

"Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:

I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;

II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;

III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;

IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida...

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