Acórdão nº 1.0024.03.942356-1/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 26 de Marzo de 2013

Magistrado ResponsávelJaubert Carneiro Jaques
Data da Resolução26 de Marzo de 2013
Tipo de RecursoApelação Criminal

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO - PRESCRIÇÃO RETROATIVA - ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO 1º APELANTE - DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS EM RELAÇÃO AO SEGUNDO RÉU - PROVAS SUFICIENTES A ENSEJAR UM ÉDITO CONDENATÓRIO - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE - SANÇÃO CONCRETIZADA EM PATAMAR INFERIOR A 02 ANOS - LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 04 ANOS ENTRE A DATA DOS FATOS E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA DE OFÍCIO - RECURSOS PROVIDOS.

- Decorrido o lapso prescricional entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória, declara-se extinta a punibilidade do primeiro acusado, pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa.

- Comprovada a falsidade da declaração inserida no documento utilizado, caracterizado se encontra o delito previsto no art. 299, parágrafo único, do Código Penal, em face da existência de elementares do tipo penal cogitado, sendo a conduta do apelado típica, motivo pela qual é imperiosa a decretação da condenação.

- Deve ser declarada extinta a punibilidade do réu, pela ocorrência da prescrição se a pena que lhe foi aplicada é inferior a 02 anos e entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia transcorreu lapso temporal superior a 04 anos.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0024.03.942356-1/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - 1º APELANTE: ZACARIAS BELO DE SOUZA - 2º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, WANDER DA BARROS QUINTAO

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em PROVER AMBOS OS RECURSOS.

DES. JAUBERT CARNEIRO JAQUES

RELATOR.

Estiveram presentes na sessão do dia 26/03 o(a) Dr(a). GUILHERME TOLENTINO DUTRA pelo(a) 1º apelante e o(a) Dr(a). RICARDO SILVEIRA FERREIRA DE MELO pelo(a) apelado(a)(s).

DES. JAUBERT CARNEIRO JAQUES (RELATOR)

V O T O

ZACARIAS BELO DE SOUZA e WANDER DE BARROS QUINTÃO, devidamente qualificados e representados nos autos, foram denunciados pela prática do delito previsto no art. 304 do Código Penal, por 02 vezes, na forma do art. 69 do CP, o primeiro, e art. 299, parágrafo único do CP, o segundo acusado, porque o primeiro denunciado, sócio gerente da Indústria e Comércio de Colchões do Vale do Aço Ltda, no intuito de participar de licitação na modalidade Tomada de Preços promovida pelo SERVAS, ocorrida em 03/07/97, na cidade de Belo Horizonte/MG, fez uso de Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais da Secretaria da Receita Federal, com data de expedição adulterada.

Narra a denúncia que, em concurso material, o mencionado acusado, pretendendo participar de outra tomada de preços promovida pelo gabinete Militar do Governo do Estado de Minas Gerais, em 07/07/97, utilizou-se da mesma Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais da Secretaria da Receita Federal, também com a data de expedição modificada.

Relata ainda que a mencionada certidão foi declarada inidônea pela Delegacia da Receita Federal, tendo o ato declaratório sido publicado no Diário Oficial da União em 28/07/97.

Em relação ao segundo denunciado, consta que o mesmo, na qualidade de Tabelião do 1º Ofício de Notas de Ipatinga, fez constar declaração falsa ao autenticar como verdadeira a Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais da Secretaria da Receita Federal, para que o primeiro acusado pudesse participar da Tomada de Preços promovida pelo Gabinete Militar do Governador do Estado de Minas Gerais. (fl. 02/05)

A denúncia foi recebida no dia 17/05/2005 (fl. 316-v). Defesas preliminares à fl. 303/310 e 345. Após instrução processual, com oitiva de testemunhas (fl.395/398, 407, 412/414, 416 e 495), interrogatórios (fl. 336/337 e 355/356) e alegações finais das partes (fl. 497/501, 503/510 e 518/526), o MM. Juiz Sentenciante, julgando parcialmente procedente a peça acusatória, absolveu o denunciado Wander de Barros Quintão, nos termos do art. 386, III, do CPP e, submeteu Zacarias Belo de Souza na sanção do art. 304, por 02 vezes, na forma do art. 69 do CP, à pena de dois (02) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de vinte (20) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, a saber, prestação de serviços à comunidade, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação e limitação de final de semana (fl. 529/536).

Embargos declaratórios apresentados pelo MP a fl. 538/540, os quais foram rejeitados a fl. 544.

O órgão Ministerial, não se conformando com a absolvição de Wander Barros Quintão, recorre buscando a sua condenação. (fl. 545/551)

Contrarrazões a fl. 567/575, para que seja mantida a absolvição.

Inconformado, o sentenciado Zacarias apela, pretendendo a declaração da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa (fl. 582/584).

Contrarrazões ministeriais à fl. 586/591, nas quais o Parquet pugnou pelo não provimento do...

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