Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-384-88.2013.5.03.0004 TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 5 de Febrero de 2014

Data05 Fevereiro 2014
Número do processoAIRR-384-88.2013.5.03.0004
Órgão4ª Turma

A C Ó R D Ã O

(4.ª Turma)

GMMAC/r3/csl/r/ri AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA "TELEMAR NORTE LESTE S.A.". RITO SUMARÍSSIMO. "CALL CENTER". TERCEIRIZAÇÃO. ILICITUDE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. Esta Corte tem firmado o entendimento de que o vínculo de emprego do empregado que trabalha em serviço de central de atendimento ("Call Center"), em empresa de telefonia, faz-se diretamente com a concessionária, por representar fraude na relação de trabalho, já que se trata de atividade-fim, sendo ilícita a terceirização. Este entendimento permanece firme, mesmo após os amplos debates encetados quando da audiência pública sobre o assunto. Aplica-se, assim, como óbice à Revisão pretendida, o disposto na Súmula n.º 333 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA "CONTAX S.A.". RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. APELO INTERPOSTO PELA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Esta Quarta Turma, por maioria, passou a entender que a Agravante, empresa prestadora de serviços, não detém interesse jurídico para discutir a licitude da terceirização, a existência de legítimo contrato de trabalho entre ela e a Obreira, bem como o alcance de norma coletiva da qual não fez parte no momento da celebração. Ressalva da Relatora. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-384-88.2013.5.03.0004, em que são Agravantes TELEMAR NORTE LESTE S.A. e CONTAX S.A. e é Agravada GABRIELA CÂNDIDA TOSTES DE SOUZA.

R E L A T Ó R I O

Inconformadas com o teor do despacho a fls. 457/460, o qual negou seguimento aos seus Recursos de Revista, as Reclamadas "TELEMAR NORTE LESTE S.A." e "CONTAX S.A." interpõem os Agravos de Instrumento a fls. 463/471 e 473/480, respectivamente, visando à reforma do julgado.

Não foram apresentadas razões de contrariedade, conforme certidão a fls. 485.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA "TELEMAR NORTE E LESTE S.A."

ADMISSIBILIDADE

Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.

MÉRITO

RITO SUMARÍSSIMO - "CALL CENTER"

- TERCEIRIZAÇÃO - ILICITUDE - VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DE SERVIÇOS

O Regional, pela certidão de julgamento a fls. 432, manteve o reconhecimento da ilicitude da terceirização, com consequente reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a tomadora dos serviços, nos termos do artigo 895, § 1.º, IV, da CLT.

Eis o teor da sentença, in verbis

(a fls. 348/350):

"A reclamante alega que foi contratada pela 1.ª reclamada em 04/09/2012 e teve seu contrato rescindido em 01/03/2013, percebendo como última remuneração a importância de R$622,00. Atuava como operadora de telemarketing.

No tocante à existência ou não de terceirização ilícita entre as reclamadas, registro, em primeiro lugar, que as Leis 8.987/95 e 9.472/97 que tratam do regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos nas áreas elétrica e de telefonia, respectivamente, em geral autorizaram a terceirização de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.

Entendo, entretanto, na esteira da jurisprudência dominante, que as Leis das Elétricas e das Teles têm caráter administrativo, não podendo, assim, impactar o ramo trabalhista e provocar verdadeiro retrocesso social, sendo, portanto, inaplicáveis ao caso por serem incompatíveis com a ordem constitucional brasileira.

Por outro lado, observando-se a Súmula Vinculante 10 do STF, entendo que a norma processual disposta no parágrafo único do artigo 481 do CPC merece interpretação ampliativa e conforme à Constituição, no sentido de ser desnecessária a submissão ao plenário dos Tribunais inferiores de temas sobre os quais já exista manifestação anterior do Pleno de Tribunal Superior, especialmente quando tratar-se de entendimento sumulado (STF-Rcl-7219- MC/MG, Rei. Min. Carlos Ayres Britto, publicado no 'DJ de 13.02.2009).

Desse modo, afastada a incidência da norma, aplica-se inteiramente o disposto na Súmula n. 331 do C. TST ao caso, impedindo-se, com isso, a terceirização de atividade-fim da tomadora.

In casu, vejo que a Reclamante prestava serviços exclusivamente a Reclamada, tal como noticiado pela preposta (f. 70).

A terceirização das atividades empresariais é uma forma de otimização empresarial que visa reduzir os custos e melhorar a qualidade do produto ou do serviço Exatamente pelos motivos expostos, cabe à empresa tomadora dos serviços terceirizados, quando admitida a prestação laboral, provar que tal não se revelou na conformidade dos arts. 2.º e 3.º, da CLT, e que se enquadra em uma das hipóteses autorizativas desse tipo jurídico, delineadas pela Súmula 331 do C. TST.

Entretanto, não há provas que evidenciem a licitude da terceirização no caso em questão, já que a Reclamante atuava no exercício da atividade fim da tomadora, conforme o seu objeto social, prestando serviços exclusivamente a clientes desta, no setor de cadastro de linhas telefônicas.

Em casos tais, nem se cogita examinar a existência de subordinação subjetiva, uma vez que, provada a prestação de serviços fora dos parâmetros legais, aplica-se de imediato o art. 9.º da CLT e Súmula n. 331, I, do C. TST. Aliás, configurada se encontra a subordinação estrutural, porquanto as demandadas se alinham a um fim único e a Reclamante trabalha dentro da estrutura organizacional da 2.ª reclamada.

Dessa forma, julgo procedente o pedido da Reclamante e declaro a nulidade da contratação desta com a 1.ª reclamada e a formação do vínculo, de emprego diretamente com a beneficiária dos serviços no caso em apreço, a Telemar Norte Leste S/A, por todo o período contratual.

Em consequência, reconheço o enquadramento sindical respectivo, importando na aplicação dos ACTs celebrados entre o SINTTEL e a Telemar.

Condeno, pois, a 2.ª reclamada a retificar a CTPS da demandante para constar vínculo empregatício com ela no período em que anteriormente firmado com a 1.ª reclamada.

A...

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