Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-515-17.2011.5.05.0121 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 5 de Febrero de 2014

Número do processoAIRR-515-17.2011.5.05.0121
Data05 Fevereiro 2014
Órgão1ª Turma

A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMWOC/sp/af AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ABRANGÊNCIA. CONDUTA CULPOSA NA CONTRATAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS E CONTRATUAIS DA EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DOS ARTS. 67 E 71 DA LEI Nº 8.666/93. INCIDÊNCIA DOS ITENS V E VI DA SÚMULA N° 331 DO TST.

Nega-se provimento ao agravo de instrumento, quando não demonstrados os requisitos de cabimento do recurso de revista. O acórdão regional traduz consonância com a Súmula nº 331, V e VI, do TST, visto que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, na condição de tomadora dos serviços, decorreu do reconhecimento de sua conduta culposa pelo efetivo descumprimento das obrigações contratuais e legais previstas na Lei nº 8.666/93, e não, apenas, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa prestadora dos serviços, nos moldes da decisão proferida pelo STF na ADC 16/DF, observando-se que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação. Aplicação do art. 896, § 4º, da CLT.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-515-17.2011.5.05.0121, em que é Agravante PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO e são Agravados JOSÉ ARAÚJO GOMES e ISOREL LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.

Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada.

Não foram apresentadas contraminuta ou contrarrazões.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 82, § 2, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade da tempestividade, do preparo e da representação processual (fls. 308-315), e encontrando-se devidamente instruído, CONHEÇO do agravo de instrumento.

  1. MÉRITO

O Juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista da reclamada com amparo nos fundamentos a seguir reproduzidos:

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / RESERVA DE PLENÁRIO.

Alegação(ões):

- contrariedade à(s) Súmula(s) Vinculante nº 10 do STF e 331, IV, do TST.

- violação do(s) art(s). 5º, II, LIV e LV; 37, XXI e §6º e 97, da CF.

- violação do(s) art(s). 3º, §1º, 41 e 71, §1º, da Lei nº 8.666/93; 818 da CLT; 333, I, do CPC; 10, §7º do Decreto nº 200/76; 4º, III, "b" e "c"; 927 do CCB.

- divergência jurisprudencial.

Investe a reclamada recorrente contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta.

Neste propósito aponta violação da cláusula de reserva de plenário, insistindo no argumento de haver, na celebração do contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada observado os ditames legais pertinentes e os demais princípios que norteiam a administração pública.

Nega esteja comprovado nos autos a culpa que autorizaria a imposição da responsabilidade subsidiária.

Argumenta que a decisão proferida na ADC 16 pelo STF impediria a transferência de encargos trabalhistas ao ente público.

Consta do v. acórdão, fl. 431:

Havendo omissão culposa da Administração quanto à fiscalização da empresa prestadora de serviços, haverá responsabilidade subsidiária, incidindo a súmula do TST. No caso dos autos, verifica-se que não há nenhuma prova quanto à efetiva vigilância.

Destarte, a matéria deve ser examinada à luz do princípio da aptidão para a prova. Ora, é impossível para o trabalhador provar fato negativo, qual seja, a ausência de fiscalização por parte da tomadora de serviços.

Neste mister poderia esta apresentar documentos no quais exigia da contratada comprovação de recolhimentos legais ou de pagamentos salariais.

Destarte, entendo que ante o princípio da aptidão para a prova era da tomadora de serviços o ônus de provar que fiscalizou. Não se desincumbindo de tal ônus tem-se reconhecida a sua omissão caracterizadora da culpa que justifica a sua responsabilidade subsidiária.

O acórdão regional, lastreado na Súmula nº 331/TST, encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência notória, iterativa e atual da Superior Corte Trabalhista. Aspecto que obsta o seguimento do apelo sob quaisquer alegações, consoante a regra insculpida no § 4º do art. 896 da CLT e tratado na Súmula nº 333 do TST.

Insta salientar que o aludido verbete sumular é fruto da interpretação sistemática dos dispositivos que regulam a matéria pertinente à terceirização, em cuja edição foram tomados como referências os arts. 10 § 7º do Decreto-Lei 200/67, o parágrafo único do art. 3º da Lei 5.645/70, 37, inciso II da Constituição da República e mais as disposições das Leis 6019/74 e 7102/83 e o art. 71 d...

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