Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-492-08.2013.5.03.0105 TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 5 de Febrero de 2014

Data05 Fevereiro 2014
Número do processoAIRR-492-08.2013.5.03.0105
Órgão4ª Turma

A C Ó R D Ã O

(4.ª Turma)

GMMAC/r4/csl/r/ri AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA "TNL PCS S.A.". RITO SUMARÍSSIMO. "CALL CENTER". TERCEIRIZAÇÃO. ILICITUDE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. Esta Corte tem firmado o entendimento de que o vínculo de emprego do empregado que trabalha em serviço de central de atendimento ("Call Center"), em empresa de telefonia, faz-se diretamente com a concessionária, por representar fraude na relação de trabalho, já que se trata de atividade-fim, sendo ilícita a terceirização. Este entendimento permanece firme, mesmo após os amplos debates encetados quando da audiência pública sobre o assunto. Aplica-se, assim, como óbice à revisão pretendida, o disposto na Súmula n.º 333 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA "CONTAX S.A.". RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. APELO INTERPOSTO PELA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Esta Quarta Turma, por maioria, passou a entender que a Agravante, empresa prestadora de serviços, não detém interesse jurídico para discutir a licitude da terceirização, a existência de legítimo contrato de trabalho entre ela e a Obreira, bem como o alcance de norma coletiva da qual não fez parte no momento da celebração. Ressalva da Relatora. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-492-08.2013.5.03.0105, em que são Agravantes CONTAX S.A. e TNL PCS S.A. e é Agravada VANILDA APARECIDA GONÇALVES.

R E L A T Ó R I O

Inconformadas com o teor do despacho a fls. 595/599, o qual negou seguimento aos seus Recursos de Revista, as Reclamadas "TNL PCS S.A." e "CONTAX S.A." interpõem os Agravos de Instrumento a fls. 625/636 e 601/623, respectivamente, visando à reforma do julgado.

Contraminuta ao Agravo de Instrumento a fls. 666/669 e contrarrazões ao Recurso de Revista a fls. 641/664.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA "TNL PCS S.A."

ADMISSIBILIDADE

Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.

MÉRITO

Registre-se, inicialmente, que, à luz do princípio da delimitação recursal, o tema "vantagens estabelecidas em norma coletiva", arguido no âmbito do Recurso de Revista, não será analisado, tendo em vista não ter sido renovado nas razões de Agravo de Instrumento.

RITO SUMARÍSSIMO - "CALL CENTER"

- TERCEIRIZAÇÃO - ILICITUDE - VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DE SERVIÇOS

O Regional, pelo acórdão a fls. 520/527, negou provimento aos Recursos Ordinários das Reclamadas, mantendo a declaração de ilicitude da terceirização, com consequente reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a tomadora dos serviços, sob os seguintes fundamentos:

"Em face da nulidade da contratação havida entre a autora e a CONTAX, com a consequente declaração do vínculo de emprego da Reclamante diretamente com a tomadora dos serviços, TNL PCS S.A., adoto as razões de decidir da sentença recorrida (f. 296/298), confirmando-a por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, §1, inciso IV, da CLT.

Acresço que, de acordo com a ficha de registro de empregado (f. 179/182), a Reclamante foi contratada pela 1.ª ré, para exercer o cargo de 'RE SERV EMPRESARIAL', relacionado ao centro de custo 'COOD OPER OI ALTO VALOR M4', estando vinculada ao 'SIND TRAB EMPRESAS TELECOM MG'.

No caso, merece destaque o depoimento pessoal da preposta da Reclamada, no sentido de que 'a reclamante sempre prestou serviços para a 2.ª reclamada; que a Reclamante atendia no call center, os clientes da 2.ª reclamada, prestando informações e recebendo reclamações dos mesmos; que se um cliente da

  1. reclamada quisesse adquirir um novo produto, a Reclamante abria uma solicitação e repassava para o setor competente da Oi ou falava para o cliente se dirigir a uma loja da OI; (...)' (f. 100)

Assim, evidente o fato de a Reclamante se ativar exclusivamente no atendimento de clientes da TNL, por meio do sistema chamado 'call center', inserindo-se, portanto, dentro do plexo de atividades imprescindíveis a uma concessionária de serviços de telefonia, o quanto basta para o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com aquela empresa, sendo despicienda a comprovação de subordinação direta da laborista às ordens da tomadora dos serviços. No caso, todavia, não se olvida de que resta assente a subordinação estrutural.

Saliento que o fato de a Reclamante se reportar ao seu supervisor, empregado da CONTAX, como afirmado em seu depoimento pessoal.(f. 100), não afasta a realidade ora aferida de que ela exercia função ligada à atividade-fim da tomadora, o que basta para a declaração da irregular forma de contratação adotada pela TNL.

Sendo assim, e considerando que a 2.ª reclamada, TNL, explora serviços de telecomunicações, é razoável que ela mesma os ofereça no mercado e disponibilize o atendimento aos seus clientes, mantendo, para tanto, empregado contratado.

Além do mais, nem se diga que a Lei 9.472/97 (art. 94, II), tanto quanto a Lei 8.987/95, permitiriam a terceirização, até mesmo, em atividade-fim das empresas de telecomunicações, porquanto, para efeito trabalhista, a regência normativa é especificada. Isso porque o reconhecimento da relação de emprego e da responsabilidade pelos serviços recebidos se encontra dentro do universo normativo trabalhista, sem se esquecer da necessária adequação da normatização infraconstitucional aos ditames da Lei Fundamental que impõe, como princípio, a dignidade da pessoa humana e a valorização do trabalho.

Sem embargo, é de se ver o que a Lei 9.472/97 prevê em seu art. 5: (...).

Elementar, então, que não se cumpre a função social da propriedade com desrespeito a direitos trabalhistas basilares, especialmente afastando o trabalhador da formação de vínculo de emprego diretamente com seu verdadeiro empregador. Por certo, as ações implementadas pela prestadora de serviço, algumas em prol de seus empregados, não têm o condão de afastar a irregularidade da terceirização, que ora se reconhece.

Esclareço que a lei retrocitada, desde que interpretada sob o enfoque do sistema jurídico, especialmente com olhos na Lei Fundamental, em verdade, não contribui para a tese empresária. Aliás, seu artigo 6.º demonstra que não se pode...

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