Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-449-84.2012.5.14.0401 TST. Tribunal Superior do Trabalho 6ª Turma, 5 de Febrero de 2014

Número do processoAIRR-449-84.2012.5.14.0401
Data05 Fevereiro 2014
Órgão6ª Turma

A C Ó R D Ã O

6ª Turma ACV/mp

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA. ANUÊNIOS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 16 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PREFEITO LOCAL. VÍCIO DE FORMA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. DESPROVIMENTO. Decisão regional que não viola a coisa julgada, em face da inconstitucionalidade do dispositivo da lei orgânica municipal que conferia aumento aos servidores municipais. Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-449-84.2012.5.14.0401, em que é Agravante SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE RIO BRANCO - SSEMRB e Agravado MUNICÍPIO DE RIO BRANCO.

Inconformada com o r. despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, agrava de instrumento o sindicato autor.

Alega ser plenamente cabível o recurso de revista.

Contrarrazões e contraminuta às fls. 409/415 e 417/421, respectivamente.

O d. Ministério Público do Trabalho opinou pelo não conhecimento do apelo.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento, uma vez que se encontra regular e tempestivo.

II

- MÉRITO

COISA JULGADA. ANUÊNIOS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 16 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PREFEITO LOCAL. VÍCIO DE FORMA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA.

Eis o entendimento do eg. TRT:

"O Município de Rio Branco-AC e o Ministério Público do Trabalho arguem a referida prefacial, alegando que o art. 16 da Lei Orgânica do Município de Rio Branco-AC, originada de emenda legislativa, apresenta-se viciada na iniciativa, na medida em que a matéria ali tratada refere-se a aumento de despesa com pessoal, cuja competência seria exclusiva do poder executivo municipal, "in casu" do Prefeito, e não de um vereador, conforme o disposto nas constituições Federal e Estadual.

A matéria ora ventilada não necessita de maiores discussões, haja vista já ter sido objeto de análise e decisão no Tribunal Pleno deste Regional, por meio da arguição de inconstitucionalidade processada nos autos de n.0000366-68.2012.5.14.0401, que teve como relatora a Exma. Desembargadora do Trabalho MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA, na sessão realizada no dia 25-9-2012 (decisão publicada no DEJT-14ª Região do dia 26-09-2012), cuja ementa passa-se a transcrever:

"ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 16 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO. AUMENTO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO PARA INICIATIVA DO PROCESSO LEGISLATIVO INOBSERVADA. VÍCIO FORMAL. INCONSTITUCIONALIDADE DECRETADA. É inconstitucional o art. 16 da Lei Orgânica do Município de Rio Branco, por não ter sido observada a competência exclusiva do Chefe do Executivo na iniciativa do processo legislativo, que tratava de lei que tinha por objetivo majorar a remuneração dos servidores, incorrendo em vício formal, que enseja a decretação de sua inconstitucionalidade.

Por conseguinte, passa-se a adotar os mesmos fundamentos contidos no acórdão da decisão acima mencionada, conforme transcrição abaixo, "in verbis":

Alega o Município de Rio Branco que o art. 16 da LOMRB, que trata do adicional por tempo de serviço (anuênio) dos servidores daquela municipalidade, apresenta vício formal de criação, porquanto originada de emenda de parlamentar, em contraposição à competência do chefe do poder executivo para a sua propositura, conforme preceituam os arts. 61, §1º, II, alínea "a", conjugado com o art. 37, X, estes da Constituição Federal, art. 54, § 1.º, I, da Constituição do Estado do Acre, e art. 36 da Lei Orgânica daquele Município. Portanto, estaria esse dispositivo da Lei Orgânica Municipal em total afronta aos princípios constitucionais da simetria e da separação dos poderes.

A questão versada neste autos trata da possibilidade ou não de dispositivo de Lei Orgânica Municipal - LOM impor ao executivo municipal gasto extra com seus servidores, sem que o chefe desse poder tenha promovido a sua iniciativa no processo legislativo.

No presente caso, constata-se, nas fls. 44-v, proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal, de autoria de parlamentar local (vereador Marcos Afonso), que alterou a redação do art. 16 daquela Lei (fl. 68-v), transformando de quinquênio para anuênio o adicional por tempo de serviço dos servidores do Município de Rio Branco, restando o texto do citado artigo redigido nos seguintes termos (fl. 48):

O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a razão de 1% (um) por cento por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento, a partir do mês que completar o anuênio, até o máximo de trinta e cinco por cento, não cumulativamente.

Indubitavelmente que a previsão contida no dispositivo supra onera o erário municipal, porquanto nítido o benefício financeiro conferido aos servidores daquela localidade, seja na redação atual (anuênio) ou na antecedente - originária da LOMRB (quinquênio).

Dada a premissa fática, passa-se à análise dos aspectos jurídicos envoltos com o tema.

Sobre a matéria, temos que o Pacto Federativo do Estado Brasileiro (CF, art. 1º e 18) impõe aos poderes constituintes regionais (Estados-membros e Distrito Federal) e locais (Municípios) limites à sua autonomia legislativa e organizacional.

Ao legislar, Municípios, Estados-membros e Distrito Federal exercitam seu Poder Constituinte Derivado, no entanto devem...

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