Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-66-02.2013.5.03.0006 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 5 de Febrero de 2014

Data05 Fevereiro 2014
Número do processoAIRR-66-02.2013.5.03.0006
ÓrgãoConselho Superior da Justiça do Trabalho

A C Ó R D Ã O

4ª Turma GMFEO/HTN/iap I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CONTAX S.A. TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VÍNCULO DIRETO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. INSTRUMENTOS NORMATIVOS. ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVA. ANOTAÇÃO DA CTPS.

À empresa prestadora de serviços falta interesse recursal em impugnar o acórdão regional em que se confirma o vínculo de emprego direto com o tomador do serviço. Nos termos do art. 499 do CPC, quem tem legitimidade para recorrer é a parte vencida. Na questão do vínculo de emprego do Reclamante diretamente com a tomadora dos serviços, a prestadora dos serviços não é sucumbente e, portanto, eventual provimento deste recurso não vai trazer nenhuma melhoria à sua situação processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. TNL PCS S.A. COISA JULGADA. TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VÍNCULO DIRETO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. INSTRUMENTOS NORMATIVOS. ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVA. ANOTAÇÃO DA CTPS. A jurisprudência desta Corte é no sentido da ilicitude na terceirização da atividade-fim. Assim, o vínculo de emprego daquele que trabalha em serviço de central de atendimento, junto à empresa de telecomunicações, forma-se diretamente com a tomadora de serviços, por representar fraude na relação de trabalho, já que se trata de atividade-fim, sendo ilícita a terceirização. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-66-02.2013.5.03.0006, em que são Agravantes CONTAX S.A. e TNL PCS S.A. e é Agravada LEILA MARIA DOS SANTOS.

A Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região denegou seguimento aos recursos de revista interpostos pelas Reclamadas, o que ensejou a interposição dos presentes agravos de instrumento.

A Agravada não apresentou contraminuta aos agravos de instrumento nem contrarrazões aos recursos de revista.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR CONTAX S.A.

  1. CONHECIMENTO

    Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.

  2. MÉRITO

    A decisão denegatória está assim fundamentada:

    "PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / RESERVA DE PLENÁRIO.

    RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO.

    CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO.

    SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO.

    RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA.

    Aqui também verifico que a recorrente não demonstrou violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade de súmula, como exige o art. 896, § 6º, da CLT sendo igualmente inviável o seguimento do recurso.

    No que tange à terceirização e ao reconhecimento do vínculo de emprego com a TNL, conforme já destacado no exame da admissibilidade do recurso anterior, a decisão está em sintonia com a Súmula 331, item I, do TST, o que afasta as violações apontadas (artigos 1°, inciso IV, , incisos II e XXXVI, 170 e 175 da CR/88).

    Em relação ao tópico reserva de plenário, reitero os fundamentos expendidos anteriormente neste despacho.

    Não constato qualquer violação aos arts. 7º, XXVI e 8º, VI, da CR/88, já que o deferimento de benefícios previstos nos acordos coletivos firmados pela TNL PCS S.A. decorreu diretamente do reconhecimento do vínculo empregatício com esta suposta tomadora.

    Por fim, no que pertine à responsabilidade solidária declarada, esta decorre da ilicitude da terceirização, não se verificando a alegada afronta ao art. 5º, II, da CF/88, até porque a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, demandando que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional própria; por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação do texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SDI-1/TST.

    CONCLUSÃO

    DENEGO seguimento ao recurso de revista" (fls. 472/473).

    O agravo de instrumento não merece provimento, pelas seguintes razões:

    2.1. TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VÍNCULO DIRETO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. INSTRUMENTOS NORMATIVOS. ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVA. ANOTAÇÃO DA CTPS

    O Tribunal Regional deu parcial provimento aos recursos ordinários interpostos pelas Reclamadas, mas manteve a condenação de ambas, de forma solidária, ao pagamento de verbas trabalhistas devidas à Reclamante, reconhecendo o vínculo de emprego direto com a tomadora dos serviços, que foi condenada na obrigação de fazer as anotações na CTPS. Consta da decisão:

    "... à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos, eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos (tempestividade; procuração às fs. 250-252, 259, 260, 262-v e 263; comprovação do preparo às fs. 306-307, e da TNL PCS S.A., na forma da Súmula 128, III, do TST, por analogia); no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento parcial para excluir da condenação as diferenças salariais e reflexos e as diferenças de tíquete-refeição, confirmando, quanto ao mais, a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma preconizada pelo inciso IV, § 1º, do artigo 895, da CLT.

    Reduziu o valor da condenação para R$500,00, com custas no importe mínimo de R$10,64, tudo decidido nos termos dos seguintes fundamentos: 'Na apuração das diferenças salariais, considerando a proporcionalidade entre a jornada de 06 (seis) horas cumprida pela Reclamante (fs. 03, 63 e 71 e 72) e o piso fixado nos instrumentos normativos juntados aos autos para a jornada de 8 (oito) horas, observa-se que o salário-hora da Autora é maior que aquele pago aos empregados da tomadora de seus serviços - salário inicial da Reclamante de R$622,00 (f. 71-72), dividido por 180 é igual a R$3,45, valor superior à divisão de R$630,00 (salário do ACT 2010-2012, f. 13) por 220 (f. 28), cujo resultado é R$2,86. Portanto, nada é devido ao título. Quanto ao tíquete-refeição, por se tratar de cláusula econômica, possuía vigência de 12 meses (01/11/2010 a 31/10/2011, f. 20), o que não abrange o interregno contratual da Reclamante, com início em 23/03/2012. Assim, não tendo a Autora colacionado o termo aditivo relativo ao período contratual, obrigação que lhe cabia, indevidas as diferenças de tíquetes-refeição" (fl. 423).

    Dessa decisão foram opostos embargos de declaração, aos quais foi dado parcial provimento, nestes termos:

    "Desnecessária citação de todos os dispositivos legais e constitucionais que a Embargante supõe violados. Do aresto, firmou-se entendimento de fraude à Lei trabalhista, mero artifício, malversação, enfatizando que mesmo as concessionárias de serviços de telecomunicações não têm autorização legal para terceirizar atividades-fim. Ressaltou que o artigo 94, II, da Lei 9.472/97 não afasta a possibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços no caso de terceirização ilícita. Os dispositivos legais não impedem que seja examinada a fraude trabalhista da terceirização ilegal, se constatada na forma do artigo 9º, da CLT, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição da República), tampouco à cláusula de reserva de plenário e à Súmula Vinculante 10, do STF. Acresceu que o entendimento adotado decorre da interpretação dos comandos legais em consonância com os princípios regentes do Direito do Trabalho. Inferiu que a terceirização levada a efeito pelas Reclamadas deu-se de forma ilícita, visando unicamente à redução dos custos operacionais, o que, por si só, rebate a alegação de ofensa aos termos dos artigos legais e constitucionais apontados, como, por exemplo, ao da livre iniciativa (exposto nos artigos 1º, inciso IV, e 170, Constitucional), bem como aos requisitos dos artigos e , da CLT. Afastaram-se, pois, as teses sustentadas, contrárias ao entendimento adotado, bem como a alegação de violação aos dispositivos legais e constitucionais mencionados. Lembre-se que os embargos de declaração constituem medida posta à disposição para que sejam afastados vícios de omissão, contradição ou obscuridade do julgado, ou, ainda, para que se obtenha do órgão jurisdicional manifestação sobre aspecto específico da controvérsia que pretenda ver prequestionado. Não são meio para reexame das questões efetivamente decididas, com adequação do julgado ao entendimento esposado pela parte. É o que se declara em complementação" (fl. 432).

    Consta da sentença, que foi mantida pelos próprios fundamentos:

    "DA SUBCONTRATAÇÃO DE EMPRESAS. TERCEIRIZAÇÃO EXTERNA DE ATIVIDADE-FIM

    Conforme consta nos autos, alega a reclamante que foi admitida pela 1ª reclamada para trabalhar exclusivamente para a 2ª reclamada, em atividade-fim desenvolvida por esta, de modo que ilícita a terceirização operada entre as empresas.

    As reclamadas contestaram a pretensão inicial afirmando, ambas, a validade e regularidade da terceirização combatida pela autora.

    Ab initio, impõe-se o registro de que o presente caso não é exatamente de uma terceirização de mão-de-obra, mas sim de subcontratação de empresas, terceirização externa, ou terceirização de atividades, através da qual a 2ª reclamada repassou, na íntegra, uma parte de suas atividades para a 1ª reclamada.

    Feita a observação, tem-se que após a análise do caso, concluo que a contratação firmada entre as empresas não pode ser chancelada pelo juízo.

    Por definição, a relação de emprego é uma relação bilateral; estabelece-se quando uma pessoa física presta serviços de forma pessoal, onerosa, não eventual e subordinada para uma outra pessoa física ou jurídica que admite, assalaria e...

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