Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-64-87.2013.5.03.0020 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 12 de Febrero de 2014

Número do processoAIRR-64-87.2013.5.03.0020
Data12 Fevereiro 2014
Órgão8ª Turma

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GDCJPS/dpf/jvr AGRAVO - RITO SUMARÍSSIMO

- TERCEIRIZAÇÃO - EMPRESA DE TELEFONIA

- "CALL CENTER"

A decisão agravada foi proferida em estrita observância aos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC, razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.

Agravos a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AgR-AIRR-64-87.2013.5.03.0020, em que é Agravante TELEMAR NORTE LESTE S/A e Agravado CONTAX S.A. e RENATA TENCOL PAULA BRANDHUBER.

A Telemar Norte Leste S/A interpõe Agravo às fls. 552/568 ao despacho de fls. 547/550, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.

Verifica-se que a Agravante apresentou dois Agravos, porém o segundo, às fls. 591/607, não será examinado em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo.

II - MÉRITO

O despacho de fls. 547/550 negou seguimento ao Agravo de Instrumento da segunda Reclamada, com fundamento no artigo 557 do CPC. Incorporou as razões do despacho denegatório de admissibilidade do Recurso de Revista, por entender que não apresentava condições de conhecimento.

Em Agravo, a segunda Reclamada sustenta que o Recurso de Revista comportava processamento no tocante ao tema "terceirização - empresa de telefonia - 'call center'".

Registre-se que a segunda Reclamada renovou as alegações apenas quanto à terceirização, estando os demais temas preclusos.

É insuscetível de reforma ou reconsideração o despacho agravado. Como bem explicitado, os Agravos de Instrumento não lograram demonstrar a admissibilidade dos recursos principais. Estes são os fundamentos:

Trata-se de Agravos de Instrumento interpostos ao despacho que negou seguimento aos Recursos de Revista, aos seguintes fundamentos:

Recurso de: TELEMAR NORTE LESTE S.A.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03/06/2013 - fl. 320; recurso apresentado em 05/06/2013 - fl. 321).

Regular a representação processual, fl. 36.

Dispensado o preparo (f. 240 e 315).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização.

Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego.

Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho / Aplicabilidade/Cumprimento.

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Cesta Básica.

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Reajuste Salarial.

Analisados os fundamentos do v. acórdão, verifico que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não logrou demonstrar contrariedade à Súmula ou violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República.

Com efeito, no tocante à ilicitude da terceirização de serviços, reconhecimento da relação de emprego diretamente com a Telemar, tomadora dos serviços, e aplicabilidade das normas coletivas firmadas por tal empresa (PLR, tíquete-refeição, diferenças salariais - piso salarial), falta à recorrente interesse processual, pois, nesses tópicos, a v. decisão recorrida negou provimento aos recursos ordinários interpostos pelas reclamadas, mantendo a r. sentença de primeiro grau, como se vê às f. 315/319.

Ressalto, ainda, que as questões relacionadas à cesta-básica e reajustes salariais não foram abordadas na decisão recorrida, o que torna preclusa a oportunidade de se insurgir contra o tema, aplicando-se ao caso o entendimento sedimentado através da Súmula 297 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

Observo, por outro lado, que o recurso ordinário adesivo interposto pela reclamante (f. 243/246) não foi conhecido pela douta Turma e, quanto a isso, a autora não se insurgiu no presente recurso de revista.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

Recurso de: Contax S.A.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03/06/2013 - fl. 320; recurso apresentado em 11/06/2013 - fl. 332).

Regular a representação processual, fl. 56/61.

Satisfeito o preparo (fls. 242, 268, 267 e 315).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência.

A teor do art. 896-A da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao Colendo TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização.

Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego.

Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho / Aplicabilidade/Cumprimento.

Analisados os fundamentos do v. acórdão, verifico que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstrou violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República (artigos 7º, inciso XXVI, e 8º, inciso VI) ou contrariedade de súmula, como exige o art. 896, §6º, da CLT.

Com efeito, no tocante ao reconhecimento da relação de emprego com a Telemar, a v. decisão recorrida está em sintonia com os itens I e III da Súmula 331/TST, em face da terceirização de sua atividade-fim.

Nesse ponto, a jurisprudência firmada pelo Colendo TST proclama que a terceirização dos serviços de teleatendimento pelas empresas telefônicas configura intermediação ilícita de mão de obra, devendo ser reconhecido o vínculo de emprego dos trabalhadores terceirizados diretamente com os tomadores de seus serviços, exatamente como decidido no caso sob exame.

A propósito, vejam-se os seguintes julgados da sua SDI-1, dentre outros: E-ED- RR - 3300-15.2010.5.12.0016 Data de Julgamento: 06/12/2012, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/02/2013; E-RR - 134640-23.2008.5.03.0010 Data de Julgamento: 28/06/2011, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/08/2012.

À vista do exposto, afasto as violações apontadas, por não ser razoável supor que o C. TST fixasse sua jurisprudência com base em decisões que já não correspondessem mais a uma compreensão adequada do direito positivo.

Saliento, outrossim...

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