Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-1145-44.2012.5.03.0105 TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 12 de Febrero de 2014

Número do processoAIRR-1145-44.2012.5.03.0105
Data12 Fevereiro 2014
Órgão4ª Turma

A C Ó R D Ã O

(4.ª Turma)

GMMAC/r4/rjr/r/ri AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA

"TELEMAR NORTE LESTE S.A.".

"CALL CENTER". TERCEIRIZAÇÃO. ILICITUDE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. Esta Corte tem firmado o entendimento de que o vínculo de emprego do empregado que trabalha em serviço de central de atendimento ("Call Center"), em empresa de telefonia, faz-se diretamente com a concessionária, por representar fraude na relação de trabalho, já que se trata de atividade-fim, sendo ilícita a terceirização. Este entendimento permanece firme, mesmo após os amplos debates encetados quando da audiência pública sobre o assunto. Aplica-se, assim, como óbice à Revisão pretendida, o disposto na Súmula n.º 333 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA

"CONTAX S.A.". TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. APELO INTERPOSTO PELA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Esta Quarta Turma, por maioria, passou a entender que a Agravante, empresa prestadora de serviços, não detém interesse jurídico para discutir a licitude da terceirização, a existência de legítimo contrato de trabalho entre ela e a Obreira, bem como o alcance de norma coletiva da qual não fez parte no momento da celebração. Ressalva da Relatora. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-1145-44.2012.5.03.0105, em que são Agravantes CONTAX S.A. e TELEMAR NORTE LESTE S.A. e é Agravada PRISCILA PERSILVA VIANNA CARVALHO.

R E L A T Ó R I O

Inconformadas com o teor do despacho a fls. 580/582;620/623-e, o qual negou seguimento aos seus Recursos de Revista, as Reclamadas interpõem os Agravos de Instrumento a fls. 626/656-e e 658/668-e, visando à reforma do julgado.

Foram ofertadas contraminuta e contrarrazões.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA

TELEMAR NORTE E LESTE S.A.

ADMISSIBILIDADE

Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.

MÉRITO

CALL CENTER

- TERCEIRIZAÇÃO - ILICITUDE - VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DE SERVIÇOS

O Regional manteve o reconhecimento da ilicitude da terceirização, com o consequente reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a tomadora dos serviços.

Eis o teor da decisão, in verbis:

"A contratação terceirizada, por si só, não representa violação direta à legislação trabalhista quando permite o repasse das atividades periféricas e/ou extraordinárias, promovendo com isto um incremento na oferta de postos de trabalho os quais, se a princípio são precários, podem vir a se efetivar.

Aliás, na definição do mestre Sérgio Pinto Martins, 'consiste a terceirização na possibilidade de contratar terceiro para a realização de atividades que não constituem o objeto principal da empresa. Essa contratação pode envolver tanto a produção de bens, como de serviços, como ocorre na necessidade de contratação de empresa de limpeza, de vigilância ou até para serviços temporários'. (Direito do Trabalho, Atlas, 18.ª edição, p. 184).

Entrementes, quando se verifica que os serviços terceirizados estão intrinsecamente ligados à atividade-fim da tomadora, desvirtua-se o instituto, que não pode e nem deve servir de instrumento para alijar o empregado das garantias creditórias ofertadas por estas empresas que, geralmente, ostentam maior solidez econômico-financeira em relação às prestadoras de mão de obra.

Na espécie, o conjunto probatório produzido nos autos comprovou a prestação de serviços pela reclamante relacionados ao atendimento ao consumidor/cliente da segunda ré, através de call center.

Cumpre enfatizar que o atendimento ao consumidor/cliente, através de call center, é uma atividade rotineira (não-eventual), integrada ao giro da empresa em movimento (expressão de Paulo Emílio de Vilhena utilizada por Carmem Camino em sua obra 'Direito Individual do Trabalho'. Porto Alegre: Síntese, 2004, p.236).

A propósito, o Ministro Maurício Godinho Delgado, discorrendo sobre a terceirização lícita, aponta a existência de apenas quatro possibilidades da sua ocorrência: 1 - situações empresariais que autorizem contratação de trabalho temporário (Lei 6.019/74); 2 - atividades de vigilância (Lei 7.102/83); 3 - atividades de conservação e limpeza; 4 - e serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador.

Sobre essa última hipótese, assim leciona o ilustre doutrinador:

.............................................................................................................

A dualidade 'atividade-meio' versus 'atividade-fim' já vinha sendo elaborada pela jurisprudência ao longo das décadas de 1980 e 90, por influência dos diplomas legais dirigidos à Administração Pública e como parte do esforço para melhor compreender a dinâmica jurídica da terceirização por além dos estritos limites colocados pelo antigo Enunciado 256 do TST, sendo que a Súmula 331 claramente assimilou os resultados desse esforço hermenêutico.

'Atividades-fim' podem ser conceituadas como as 'funções e tarefas empresariais e laborais que se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial do tomador de serviços, compondo a essência dessa dinâmica e contribuindo inclusive para a definição de seu posicionamento e classificação no contexto empresarial e econômico. São, portanto, atividades nucleares e definitórias da essência da dinâmica empresarial do tomador dos serviços'. Por outro lado, 'atividades-meio são aquelas funções e tarefas empresariais e laborais que não se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial do tomador dos serviços, nem compõem a essência dessa dinâmica ou contribuem para a definição do seu posicionamento no contexto empresarial e econômico ais amplo; são, portanto, atividades periféricas à essência da dinâmica empresarial do tomador de serviços. São, ilustrativamente, as atividades referidas pela Lei n. 5.645, de 1970: transporte, conservação, custódia, operação de elevadores, limpeza e outras assemelhadas. São também outras atividades meramente instrumentais, de estrito apoio logístico ao empreendimento (serviço de alimentação ao empregados do estabelecimento, etc' (DELGADO, Maurício Godinho, in Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2004, pp. 440-1).

E não há dúvidas de que a autora, efetuando o serviço de atendimento aos clientes da segunda ré, através de call center e mediante empresa terceirizada, executava atividades intimamente ligadas à essência da empresa, prestadora de serviços de telefonia, motivo pelo qual não se pode ter como lícita a terceirização havida.

É o quanto basta para caracterizar patente a vinculação empregatícia diretamente com a segunda ré.

Em igual sentido, cumpre enfatizar a jurisprudência desta egr. 4.ª Turma:

................................................................................................................ Ademais, é fato que a Lei Geral de Telecomunicações regula as relações civis e administrativas da concessionária prestadora de serviços de telefonia, sendo, portanto, inaplicável aos trabalhadores que, direta ou indiretamente, contribuam com a consecução dos fins empresariais.

As consequências trabalhistas da terceirização são reguladas por ramo específico do Direito, norteado por princípios próprios, tais como primazia da realidade e proteção do hipossuficiente. Não impressiona, ainda, a alegação de que a Lei 9.472/97 autoriza a terceirização levada a efeito, pois esta dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações e, em seu artigo 60, apenas os define como sendo o conjunto de atividades que possibilita a sua oferta de telecomunicação, não trazendo qualquer rol taxativo da atividade fim de empresas concessionárias.

Nessa ordem de ideias, o serviço de call-center na interpretação da referida Lei, não pode ser considerado como atividade acessória às de exploração de telecomunicação, porquanto essencial ao empreendimento da tomadora dos serviços.

Assim sendo, não há de se falar em vulneração ao art. 25, parágrafo 1.º, da Lei no. 8.987/97 e ao art. 94, II, Lei no. 9472/97.

No aspecto, oportuno trazer à colação, excerto do v. Aresto prolatado pela egr. Primeira Turma, deste Tribunal Regional, quando do julgamento do RO...

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