Acórdão Inteiro Teor nº RR-1368-44.2011.5.06.0009 TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 12 de Febrero de 2014

Data12 Fevereiro 2014
Número do processoRR-1368-44.2011.5.06.0009
Órgão4ª Turma

A C Ó R D Ã O

(4.ª Turma)

GMMAC/r3/lf/eo/ri RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. O reconhecimento judicial do direito a verbas rescisórias não autoriza o deferimento da multa do art. 477, § 8.º, da CLT, visto não se tratar de descumprimento do prazo fixado no § 6.º do mesmo dispositivo legal. Precedentes da Corte. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Direito Processual do Trabalho, de acordo com a doutrina e com a jurisprudência unânimes, exige dois requisitos: a ausência de disposição na CLT e a compatibilidade da norma supletiva com os princípios do Processo do Trabalho. Observa-se que o fato preconizado pelo art. 475-J do CPC possui disciplina própria no âmbito do referido Direito, pelos arts. 880, 882 e 883 da CLT, que preveem o prazo e a garantia da dívida, por depósito, ou a penhora de bens quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida das despesas processuais, custas e juros de mora. Decisão em sentido contrário deve ser modificada. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-1368-44.2011.5.06.0009, em que são Recorrentes NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S.A. e CSU CARDSYSTEM S.A. e é Recorrida LUCIANA DIAS DE LIMA.

R E L A T Ó R I O

Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6.ª Região, as Reclamadas - NET e CSU CARDSYSTEM - interpõem Recursos de Revista.

A CSU busca a reforma do julgado quanto aos temas: terceirização, ticket-alimentação, devolução dos descontos, multas convencionais, descontos referentes ao vale-transporte, multa do artigo 477 da CLT, multa prevista no artigo 475-J do CPC e juros e correção monetária.

A NET insurge-se contra a aplicação do artigo 475-J do CPC.

Ambos os Apelos foram admitidos (art. 896, § 1.º, da CLT).

Contrarrazões pela Reclamante.

A NET requer a desistência do seu Recurso de Revista.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 83, § 2.º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

Diante a desistência da NET ao seu Recurso de Revista, passo ao exame somente do Apelo interposto pela Reclamada CSU

- CARDSYSTEM.

Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade, passo ao exame das condições próprias do Recurso de Revista.

CONHECIMENTO

NULIDADE DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO

- VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS

- ENQUADRAMENTO SINDICAL - DIFERENÇA DO TICKET-ALIMENTAÇÃO

- DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS - MULTAS PREVISTAS NAS NORMAS COLETIVAS

O Regional reconheceu a ilicitude da terceirização dos serviços e declarou o vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora dos serviços (NET), condenando de forma solidária a prestadora de serviços (CSU-CARDSYSTEM).

A Recorrente sustenta que "não merece prosperar o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com a NET S.A., porque esta não é responsável pelo contrato de trabalho firmado entre a Reclamante e a contestante". Alega que presta serviços de assessoramento e administração de cartões de clientes, atividade que não se confunde com aquela desenvolvida pela NET. Diz violados os artigos 60 e 94, II, da Lei n.º 9472/97. Traz arestos ao confronto jurisprudencial.

Cinge-se a controvérsia em se estabelecer a possibilidade ou não de terceirização, por parte das empresas de telecomunicações, de serviços que sejam considerados atividade-fim da empresa, ante os termos dos arts. 25 da Lei n.º 8.987/1995 e 94, II, da Lei n.º 9.472/1997.

A primeira consideração que deve ser feita, quando da análise dos temas relacionados à terceirização, diz respeito à lacuna legislativa sobre a questão e ao grande uso do referido instituto como uma forma de fraudar a legislação trabalhista.

Diante das inúmeras questões que se apresentaram, esta Corte, com lastro em vários princípios constitucionais, entre os quais o da dignidade da pessoa humana e o da valorização do trabalho humano, editou a Súmula n.º 331 do TST, fixando as diretrizes básicas quanto à terceirização e seus efeitos.

Da exegese do referido verbete sumular, firmou-se um entendimento fundamental quanto à terceirização: exceto nos casos de trabalho temporário, é vedada a terceirização das atividades-fim da empresa, sob pena de reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora de serviços.

A discussão que ora se apresenta diz respeito justamente a uma aparente contrariedade entre o entendimento jurisprudencial sedimentado no Tribunal Superior do Trabalho e os dispositivos legais que regulam a concessão dos serviços públicos e a organização e funcionamento das empresas de telecomunicações, especialmente no tocante aos arts. 25 da Lei n.º 8.987/1995 e 94, II, da Lei n.º 9.472/1997.

Com base nos referidos dispositivos legais, as empresas de telecomunicações passaram a defender a ideia de que estaria autorizada a terceirização em relação a todas as suas atividades, inclusive quanto às atividades-fim.

Esta interpretação, todavia, não é a mais correta, sobretudo quando se procede a uma interpretação sistemática quanto à matéria. Nesse sentido, segue valiosa lição do Ministro Antônio Barros Levenhagen:

"[...] observa-se do inciso II do artigo 94 da Lei 9.427 não haver disposição expressa regulamentando a admissibilidade de terceirização de serviços integrantes da atividade fim das empresas de telecomunicações, não se prestando a tanto a ilação que se tem extraído da suposta permissão ali contida de contratar 'com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados'.

É que além de a norma em pauta se distinguir por sua extremada ambiguidade, tal ilação deduzida de mera interpretação gramatical do dispositivo legal não se sustenta a partir da interpretação sistemática em consonância com a norma imperativa do caput e do inciso VIII do artigo 170 da Constituição, visto que a pretensa licitude de intermediação de serviço em área fim das empresas de telecomunicações, sem prévia definição em lei, culminaria na desvalorização ou precarização do trabalho humano e no comprometimento da busca do pleno emprego, assim entendida a inserção do trabalhador na empresa para a qual efetivamente prestara serviços." (TST-RR-133900-74.2008.5.03.0104, 4.ª Turma, DEJT 21/5/2010.)

Dessarte, verificando-se que inexiste autorização legislativa para a terceirização ampla e irrestrita, a terceirização levada a efeito pelas empresas de telecomunicações deve, necessariamente, atender às disposições insertas na Súmula n.º 331, I e III, deste Tribunal Superior, que somente considera lícita a terceirização no caso de trabalho temporário, serviços de vigilância, conservação e limpeza e outros especializados, ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta.

Assim vinha decidindo esta Relatora, por entender que a prestadora de serviço tem interesse jurídico em discutir a licitude da terceirização e a existência de legítimo contrato de trabalho entre ela e a Reclamante.

Entretanto, a maioria da Turma passou a entender que (AIRR-1256-34.2012.5.03.0006, Relator Ministro João Oreste Dalazen. DEJT-2/8/2013):

AGRAVO DE...

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