Acórdão Inteiro Teor nº RR-482-54.2012.5.08.0203 TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 12 de Febrero de 2014

Número do processoRR-482-54.2012.5.08.0203
Data12 Fevereiro 2014
Órgão4ª Turma

A C Ó R D Ã O

(4.ª Turma)

GMMAC/r3/dpa/r/ri AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. PROVIMENTO. Comprovada a violação dos termos do art. 880 da CLT, merece ser provido o Agravo de Instrumento, com o processamento do Recurso de Revista da Reclamada. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Direito Processual do Trabalho, de acordo com a doutrina e com a jurisprudência unânimes, exige dois requisitos: a ausência de disposição na CLT e a compatibilidade da norma supletiva com os princípios do Processo do Trabalho. Observa-se que o fato preconizado pelo art. 475-J do CPC possui disciplina própria no âmbito do referido Direito, pelos arts. 880, 882 e 883 da CLT, que preveem o prazo e a garantia da dívida, por depósito, ou a penhora de bens quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescido das despesas processuais, custas e juros de mora. Decisão em sentido contrário deve ser modificada. HORAS "IN ITINERE". PREVISÃO EM NORMA COLETIVA QUE FIXA O TEMPO DE PAGAMENTO DO PERCURSO. PERÍODO POSTERIOR À LEI N.º 10.243/2001. POSSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 7.º, INCISO XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O fato de o art. 58 da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 10.243/2001, ter fixado as horas "in itinere" no rol das garantias asseguradas ao trabalhador, relativamente à jornada de trabalho, sem estabelecer critérios objetivos para a apuração do referido tempo despendido, tem gerado polêmicas e constantes modificações de posicionamento, na busca de melhor adequar a autonomia coletiva com a proteção do direito garantido ao trabalhador, buscando-se um equilíbrio entre as duas vertentes. Nesta senda, de acordo com o atual posicionamento desta Turma (que volta à questão da razoabilidade do tempo fixado na CCT), é lícita a fixação do tempo gasto pelo empregado no percurso de ida e volta ao trabalho, por norma coletiva, hipótese essa assegurada pelos artigos 7.º, XIII, XIV e XXVI, da Constituição Federal, desde que o tempo pré-fixado para as horas de percurso representem, ao menos, 50% do tempo efetivamente gasto. "In casu", constatado pelo Regional que o tempo de percurso era de 63 horas mensais, e que a empresa pagava 41 horas itinerantes - 65 % do tempo gasto - a negociação coletiva deve prevalecer, tendo em vista o preenchimento dos critérios de razoabilidade fixados por esta Quarta Turma. Ressalva da Relatora. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-482-54.2012.5.08.0203, em que é Recorrente VIX LOGÍSTICA S.A. e Recorrido JOSÉ SIDNEY SILVA DE SOUSA.

R E L A T Ó R I O

O Oitavo Regional, pelo acórdão a fls. 255/272, deu parcial provimento ao Apelo Obreiro, reconhecendo-lhe o direito ao pagamento de horas extras e "itinerantes".

Inconformada com o teor do julgado, a Reclamada apresenta Recurso de Revista a fls. 298/332, objetivando a reforma do julgado regional, notadamente quanto ao reconhecimento das disposições contidas em norma coletiva.

Despacho de admissibilidade a fls. 339/344, sendo denegado seguimento à Revista patronal.

Ato contínuo, a Reclamada procede à interposição de Agravo de Instrumento, conforme razões a fls. 346/384.

Não foram apresentadas razões de contrariedade, tampouco enviados os autos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer (art. 83, II, do RITST).

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.

MÉRITO

MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC

- INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO

Assim decidiu o Regional:

"A reclamada recorre, nesse particular, alegando que o artigo é incompatível com o processo do trabalho, que possui regras próprias previstas na CLT.

Sem razão.

A aplicação da norma vai ao encontro da diretriz que norteia o processo trabalhista, qual seja, a busca da efetividade do provimento jurisdicional, por se tratar de créditos de natureza alimentar. Sua não aceitação equivale negar a aplicação da efetividade processual na tutela dos direitos fundamentais e dos direitos sociais.

Nesse sentido, o Tribunal Pleno, aprovou o Enunciado da Súmula n.º 13, nos seguintes termos:

'MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. APLICAÇAO NO PROCESSO DO TRABALHO. A aplicação subsidiária da multa do art. 475-J do CPC atende às garantias constitucionais da razoável duração do processo, efetividade e celeridade, pelo que tem pleno cabimento no processo do trabalho.'

Dessa forma, a aplicação subsidiária do art. 475-J do CPC ao processo do trabalho não afronta os dispositivos citados pela empresa recorrente, dada a facilitação que possibilita ao crédito trabalhista e, consequentemente, a efetividade da tutela jurisdicional.

Nego provimento."

A Reclamada alega que não se aplica a multa do artigo 475-J do CPC ao Processo do Trabalho. Aponta violação dos arts. 769, 880 e 889 da CLT e colaciona arestos que entende divergentes.

Destaco que alguns dos precedentes indicados a confronto não se prestam ao fim colimado, seja por originarem-se de Turmas desta Corte, ou do próprio Regional prolator do julgado combatido, ou ainda por não identificarem a sua fonte de publicação. Inteligência do art. 896, "a", da CLT e da Súmula n.º 337 do TST.

Cinge-se a controvérsia em saber se é aplicável ao Processo do Trabalho a norma inscrita no art. 475-J do CPC, que determina multa de 10% ao executado, caso não pague a dívida no prazo de quinze dias.

A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Direito Processual do Trabalho, de acordo com a doutrina e com a jurisprudência unânimes, exige dois requisitos: a ausência de disposição na CLT e a compatibilidade da norma supletiva com os princípios do Processo do Trabalho.

O art. 475-J do CPC diz respeito às consequências da ausência de pagamento da condenação no prazo de quinze dias, sob pena de imposição de multa no percentual de 10%.

A verificação da aplicabilidade desse dispositivo depende da investigação da existência ou não de regras específicas, na legislação processual trabalhista, para o mesmo fato. Verificando-se que a referida legislação trabalhista prevê, para o mesmo evento, efeitos distintos, não há de se falar em ausência legal, mas, sim, em diversidade de tratamento.

Essa é precisamente a hipótese em teste. Os arts. 880, 882 e 883 da CLT dispõem sobre o prazo e pagamento do valor da condenação. Confira-se a redação dos referidos dispositivos:

"Art. 880 - O juiz ou presidente do Tribunal, requerida a execução, mandará expedir mandado de citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, incluídas as contribuições sociais devidas ao INSS, para que pague em quarenta e oito horas, ou garanta a execução sob pena de penhora."

"Art. 882 - O executado que não pagar a importância Reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou, nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código de Processo Civil."

Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.

Assim sendo, observa-se que o fato preconizado pelo art. 475-J do CPC possui disciplina própria no âmbito do Processo do Trabalho, pelos arts. 880, 882 e 883 da CLT, que preveem o prazo e a garantia da dívida, por depósito, ou a penhora de bens quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescido das despesas processuais, custas e juros de mora.

Delimitados, no âmbito do Processo do Trabalho, os precisos efeitos do fato em discussão, não se admite a utilização do disposto em legislação supletiva diversa da prevista no dispositivo mencionado, o que impossibilita a sua aplicação, nos exatos termos do art. 769 da CLT.

O intuito de conceder maior efetividade à execução, quando a condenação implicar quantia certa ou já fixada em liquidação nos julgados trabalhistas, não pode contrapor-se aos preceitos legais que disciplinam a execução no Judiciário Trabalhista, sob pena de transformar a ordem jurídica em uma série de fragmentos desconexos. Nesse sentido, os Precedentes TST-RR-668/2006-005-13-40.6, DJ 28/3/2008 e TST-RR-586/2007-008-21-00, DJ 31/10/2008, ambos do Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

Assim, constatada afronta direta ao artigo 880 da CLT, dou provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar o processamento do Recurso de Revista.

Conforme previsão do art. 897, § 7.º, da CLT e da Resolução Administrativa do TST n.º 928/2003, em seu art. 3.º, § 2.º, e dos arts. 236, caput e § 2.º, e 237, caput, do RITST, proceder-se-á, de imediato, à análise do Recurso de Revista, na primeira sessão ordinária subsequente.

RECURSO DE REVISTA

ADMISSIBILIDADE

Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade, passo ao exame das condições próprias do Recurso de Revista.

CONHECIMENTO

MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC

- INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO

Reportando-me às razões apresentadas no Agravo de Instrumento, conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 880 da CLT.

HORAS EXTRAS

- PARTICIPAÇÃO DO DDS - ESPERA DO TRANSPORTE

Assim decidiu o Regional:

"Insurge-se a Reclamada contra a decisão do primeiro grau que concluiu pela existência de diferenças de horas extras.

Afirma que o Reclamante teria recebido todas as horas extras devidas, obedecendo o acordo coletivo, conforme consta nos contracheques e registros de viagens, que são seus cartões de ponto.

Afirma que o tempo compreendido entre o horário de entrada na empresa e o efetivo início...

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