Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-570-97.2010.5.10.0012 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 12 de Febrero de 2014
Data | 12 Fevereiro 2014 |
Número do processo | AIRR-570-97.2010.5.10.0012 |
Órgão | 1ª Turma |
A C Ó R D Ã O
(1ª Turma)
GMWOC/th/af AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA. CONDUTA CULPOSA NA CONTRATAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS E CONTRATUAIS DA EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DOS ARTS. 67 E 71 DA LEI Nº 8.666/93. INCIDÊNCIA DOS ITENS V E VI DA SÚMULA N° 331 DO TST.
Nega-se provimento ao agravo de instrumento, quando não demonstrados os requisitos intrínsecos de cabimento do recurso de revista. O acórdão regional traduz consonância com a Súmula nº 331, V e VI, do TST, visto que a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública, tomador dos serviços, decorreu do reconhecimento de sua conduta culposa pelo efetivo descumprimento das obrigações contratuais e legais previstas na Lei nº 8.666/93, e não, apenas, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa prestadora dos serviços, nos moldes da decisão proferida pelo STF na ADC 16/DF. Observando-se que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação. Aplicação do art. 896, § 4º, da CLT.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-570-97.2010.5.10.0012, em que é Agravante FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB e são Agravados ALEX PEREIRA ARAUJO e HIGITERC - HIGIENIZAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO LTDA.
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão monocrática (fls. 160-162) mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Fundação Universidade de Brasília - FUB, 2ª reclamada.
Não foram apresentadas contraminuta ou contrarrazões.
O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo conhecimento desprovimento do agravo (180-181).
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual (Súmula nº 436 do TST), e encontrando-se devidamente instruído, CONHEÇO do agravo de instrumento.
MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA. CONDUTA CULPOSA NA CONTRATAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS E CONTRATUAIS DA EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DOS ARTS. 67 E 71 DA LEI Nº 8.666/93
O juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista da 2ª reclamada, Fundação Universidade de Brasília, com amparo nos fundamentos a seguir reproduzidos:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 37, §6°, da CF;
- ofensa ao(s) art(s). 27, 29, 31 e 71, § T, da Lei nº 8.666/93; 309 do CCB.
- divergência jurisprudencial.
A Turma manteve a condenação subsidiária da FUB ao pagamento das parcelas deferidas, com fundamento na Súmula n° 331, IV, do TST.
Recorre de revista a FUB, a fim de que seja afastada sua responsabilidade subsidiária.
Pois bem.
A situação fático-jurídica emergente dos autos não se amolda ao decidido pelo STF na ADC 16, haja vista o panorama revelar a existência de contrato de prestação de serviços celebrado entre os reclamados e o labor do reclamante em proveito do tomador, bem como a conduta culposa deste.
Assim, o acórdão apresenta conformidade estrita com a Súmula n° 331, IV, do TST, incidindo o óbice da Súmula n° 333 do TST e do art. 896, §4°, da CLT.
JUROS DE MORA
Alegação(ões):
- ofensa ao(s) art(s). 1°-F da Lei n° 9.494/97;
- divergência jurisprudencial.
O Colegiado também ratificou a incidência dos juros de mora no percentual de 1% ao mês, nos termos da Lei n° 8.177/91, que rege a generalidade dos débitos trabalhistas. Fundamenta ser inaplicável o art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 na hipótese de condenação subsidiária.
Recorre de revista o ente público, insistindo na tese da limitação dos juros.
Vejamos.
O art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, em sua redação original, previa que "Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano.".
Todavia, o dispositivo foi alterado pela Lei n° 11.960, de 29/6/2009:
"Art. 1°-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.".
Como se pode observar, houve uniformização do percentual de juros incidentes nas condenações impostas à...
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