Acórdão Inteiro Teor nº RR-95600-21.2009.5.04.0382 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 12 de Febrero de 2014

Data12 Fevereiro 2014
Número do processoRR-95600-21.2009.5.04.0382

A C Ó R D à O

7ª Turma CMB/ma/cmb RECURSO DE REVISTA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM FERIADOS. INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA. SUPERMERCADO. O art. 6º do Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949, que regulamentou a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, enuncia que, "excetuados os casos em que a execução dos serviços for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho nos dias de repouso a que se refere o art. 1º, garantida, entretanto, a remuneração respectiva". O art. 7º do mesmo ato normativo afirma que "é concedida, em caráter permanente e de acordo com o disposto no § 1º do art. 6º, permissão para o trabalho nos dias de repouso a que se refere o art. 1º, nas atividades constantes da relação anexa", que alcança os varejistas de peixes, carnes frescas e caça, de frutas, verduras, de aves e ovos, além da venda de pão e biscoitos, feiras livres e mercados. Já o art. 6º-A estabelece que "é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição". O Diploma Legal em análise autoriza o trabalho nos domingos e feriados, desde que observados o direito local, as normas de proteção ao trabalho e aquelas estipuladas em negociação coletiva. Observa-se que, a partir da modificação introduzida pela Lei nº 11.603/2007, o tema passou a ter tratamento distinto e específico para cada uma das situações: a) o trabalho em domingos não exige qualquer outra condicionante, salvo a observância de legislação municipal e a coincidência, a cada três semanas, do descanso nesses dias; b) o labor em feriados exige autorização em norma coletiva. Objetivou o legislador remeter a definição à negociação coletiva e assim o fez certamente sem desconhecer a realidade da importância, nos dias atuais, da abertura do comércio nos dias em que a maioria da população trabalhadora está a desfrutar de descanso, como nos feriados, mas atento ao fato de pertencer ao sindicato o conhecimento mais amplo da realidade e, com isso, a capacidade de definir com maior acerto formas de compensação, inclusive com folgas, para o trabalho realizado. Sábio, portanto. Tal restrição também se aplica aos supermercados. A especialidade de sua atividade econômica se encontra na forma como são comercializadas as mercadorias ou mesmo os produtos que são vendidos, mas dúvidas não remanescem de que a atividade de supermercados se inclui no ramo do comércio em geral. No caso concreto, conforme noticia o Tribunal Regional, inexiste norma coletiva que autorize o trabalho em feriados. Precedentes. Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-95600-21.2009.5.04.0382, em que é Recorrente SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE TAQUARA e Recorrido SUPERMERCADO LANZ LTDA..

Em face do acórdão às fls. 417-424 - sequencial nº 1, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, o Sindicato reclamado interpõe recurso de revista (fls. 429-438 - sequencial nº 1).

Despacho de admissibilidade às fls. 443-446 - sequencial nº 1.

Contrarrazões ausentes certidão à fl. 448 - sequencial nº 1.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no art. 83, § 2º, inciso II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

Inicialmente, esclareço que todas as referências às fls. dos autos dizem respeito àquelas relacionadas na peça sequencial nº 1 do processo digitalizado.

Presente os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos recursais intrínsecos.

EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM DOMINGOS E FERIADOS - INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA - SUPERMERCADO

CONHECIMENTO

Eis a decisão do Tribunal Regional, às fls. 417-424:

"1: VEDAÇÃO AO TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER

Examino.

Em exame retrospectivo dos autos, constato que, de início, o Juízo de origem deferiu tutela antecipada para que '... a demandada se abstenha de exigir trabalho de seus empregados nos feriados civis e religiosos (o que inclui inclusive o feriado municipal do dia do colono - 25-07-2009), bem como observe a concessão de repouso semanal nos domingos na frequência estabelecida por lei'. (fl. 29)

Da decisão transcrita, o réu impetrou mandado de segurança, sendo deferida liminar pelo Exmo. Des. Cláudio Cassou Barbosa, em 24/7/2009, autorizando, a utilização de mão de obra e abertura do estabelecimento em domingos e feriados, cassando, deste modo os efeitos da concessão da tutela antecipada (fl. 48, anverso e verso). Em exame definitivo do mandamus, a 1ª Seção de Dissídios Individuais, por maioria de votos vencidos os Exmos. Desembargadores Milton Varela Dutra e Emílio Papaleo Zin bem como a Desembargadora Revisora - concedeu a segurança tomando definitiva a liminar deferida (fl. 131).

Após regular processamento, são feitos conclusos os autos para julgamento da presente ação civil pública; tendo o Juízo de origem extinto o processo sem resolução de mérito, ao fundamento de que a decisão proferida em mandado de segurança constituiu coisa julgada (fl. 156 anverso e verso). É interposto recurso ordinário pelo Sindicato autor, ao qual é dado provimento parcial em 15.6.2011, determinando a 1ª Turma deste TRT, sendo relatora a Exma. Des.ª Ione Salin Gonçalves, o retorno dos autos à origem para julgamento dos pedidos formulados na peça exordial (fls. 176-177). Às fls. 180-181, é exarada sentença, cujo julgamento se encontra relatado em epígrafe. O sindicato-autor interpõe o presente recurso (fls. 184-192), que vem a exame.

A controvérsia, no que pertine ao trabalho em feriados, cinge-se à incidência no caso do artigo 6ª- A da Lei nº 10.101/00, nos seguintes termos.

'Art. 6°-A É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.'

A alteração da redação do referido diploma legal pela Lei nº 11.603/07, acerca da abertura do comércio em dias feriados não revogou a Lei nº 605/49, quando trata desta matéria e seu decreto regulamentador (Decreto nº 27.048/49).

De fato, conquanto o dispositivo legal antes transcrito regule o trabalho em atividades do comércio, a Lei nº 605/49 dispõe sobre a concessão de repousos e feriados de forma genérica abrangendo todas as atividades laborais, independentemente do ramo econômico do empregador. Em razão de seu caráter geral não é possível sua revogação por lei especial, direcionada apenas as atividades comerciais.

Com efeito, nos artigos 8º ao 10º da Lei nº 605/49, encontra-se enunciada a vedação ao trabalho em dias feriados civis e religiosos, admitindo o legislador exceções naquelas atividades em que as exigências técnicas da execução do serviço não permitam a interrupção sendo remetido a regulamento dispor sobre as empresas e exigências que permitam o enquadramento excepcional. O Decreto nº 27.048/1949 aprovou tal regulamento em que constam as atividades econômicas (ANEXO II - comércio), a seguir arroladas:

1) Varejistas de peixe

2) Varejistas de carne frescas e caça

3) Venda de pão e biscoitos

Varejistas de frutas e verduras

5) Varejistas de aves e ovos

(...)

15) Feiras-livres e mercados.

É irrefutável que tais atividades correspondem às desenvolvidas em supermercados, sendo este o empreendimento econômico da reclamada. É certo que o rol de atividades indicadas no anexo do regulamento, em que constam outras, remete à noção de interesse público, pois corresponde à satisfação de necessidades básicas da população, no caso, o fornecimento de alimentos. Não há, portanto, falar em porte maior ou menor dos estabelecimentos comerciais, quando realizam a...

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