Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-162-74.2011.5.05.0121 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 12 de Febrero de 2014

Data12 Fevereiro 2014
Número do processoAIRR-162-74.2011.5.05.0121
Órgão1ª Turma

A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMWOC/th/af AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA. CONDUTA CULPOSA NA CONTRATAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS E CONTRATUAIS DA EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DOS ARTS. 67 E 71 DA LEI Nº 8.666/93. INCIDÊNCIA DOS ITENS V E VI DA SÚMULA N° 331 DO TST.

Nega-se provimento ao agravo de instrumento, quando não demonstrados os requisitos intrínsecos de cabimento do recurso de revista. O acórdão regional traduz consonância com a Súmula nº 331, V e VI, do TST, visto que a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública, tomador dos serviços, decorreu do reconhecimento de sua conduta culposa pelo efetivo descumprimento das obrigações contratuais e legais previstas na Lei nº 8.666/93, e não, apenas, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa prestadora dos serviços, nos moldes da decisão proferida pelo STF na ADC 16/DF. Observando-se que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação. Aplicação do art. 896, "a" e § 4º, da CLT.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-162-74.2011.5.05.0121, em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Agravados JOSÉ AMILTON DOS SANTOS e NORCONTROL ENGENHARIA LTDA.

Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão monocrática (fls. 283-293) mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela 2ª reclamada, Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras.

Não foram apresentadas contraminuta e contrarrazões, conforme certidão de fls. 392.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 83, II, § 2º, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade da tempestividade, do preparo e da representação processual, e encontrando-se devidamente instruído, CONHEÇO do agravo de instrumento.

  1. MÉRITO

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ABRANGÊNCIA. CONDUTA CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS E CONTRATUAIS DA EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DOS ARTS. 67 E 71 DA LEI Nº 8.666/93

O Juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista da Petrobras com amparo nos fundamentos a seguir reproduzidos:

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO

Alegação(ões):

- contrariedade à(s) Súmula(s) 331/TST.

- contrariedade à(s) OJ(s) 191, SDI-I/TST.

- violação do(s) art(s). 5º, II da CF.

- violação do(s) art(s). 10, §7º do Dec.-Lei nº 200/76; 71 e §1º da L. 8.666/93; 8º e 455 da CLT; IN nº 01/90 do MTE; L. 2004/54; L. 9.478/98.

- divergência jurisprudencial.

A parte recorrente não se conforma com a condenação subsidiária, alegando, inclusive, julgamento ultra petita .

Consta na ementa do v. acórdão:

ENTES INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331 DO TST. Os entes integrantes da administração pública direta e indireta, ao terceirizarem os serviços, respondem pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa contratada, quando evidenciado que não cuidaram de fiscalizá-la quanto ao cumprimento de tais obrigações (Súmula 331, V, do TST).

O apelo não merece trânsito.

No que tange à responsabilidade subsidiária, verifica-se que o acórdão regional encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência notória, iterativa e atual da Superior Corte Trabalhista, o que obsta o seguimento do apelo, consoante a regra insculpida no § 4º do art. 896 da CLT e na Súmula nº 333 do TST.

Insta salientar que o aludido verbete sumular é fruto da interpretação sistemática dos dispositivos que regulam a matéria pertinente à terceirização, em cuja edição foram tomados como referências os arts. 10 § 7º do Decreto-Lei 200/67, o parágrafo único do art. 3º da Lei 5.645/70, 37, inciso II da CF/88 e mais as disposições das Leis 6019/74 e 7102/83 e o art. 71 da Lei

8.666/1993 (Res. 96/2000, DJ 18.09.2000), refletindo, portanto, a referida súmula, a jurisprudência baseada na legislação que disciplina o tema em comento.

Pontue-se, também, que o julgamento da ADC nº 16 não afastou as disposições da supracitada súmula, mas apenas ressaltou que a culpa do Ente Público deve ser analisada com base no caso concreto.

Ressalto que a incidência da Súmula do C. TST e a investigação da culpa não importa em julgamento ultra petita, pois cabe ao julgador aplicar a lei e a jurisprudência de acordo com o caso concreto, permissivo do art. 131 do CPC.

Nesse sentido, examinados os fundamentos expendidos no julgado impugnado, constata-se que o entendimento esposado pela e. Turma Regional derivou, essencialmente, da razoável interpretação que se extrai das normas pertinentes, seguida de adequada aplicação ao caso concreto, não rendendo ensejo à admissibilidade do recurso de revista, à luz do quanto disposto na Súmula 221, II, do c. TST.

Cabe enfatizar, no que se refere à alegada ofensa ao princípio da legalidade, que o Supremo Tribunal Federal, por mais de uma vez, já assentou que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que a compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio sob enfoque.

Esclareça-se ainda que a pretensão da parte recorrente importaria no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT

Alegação(ões):

- violação do(s) art(s). 5°, XLV da CF.

- violação do(s) art(s). 467 e 477 da CLT.

- divergência jurisprudencial.

Rechaça a condenação ao pagamento das verbas rescisórias, bem como das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, ante o seu caráter punitivo e natureza personalíssima.

O apelo não merece trânsito.

Denota-se inviável a análise do recurso, uma vez que a Turma não adotou tese sobre a matéria, sequer à luz dos dispositivos invocados pela parte recorrente. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 297/TST.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / BENEFÍCIO DE ORDEM

Alegação(ões):

Pugna pela habilitação dos créditos trabalhistas devidos na ação de recuperação judicial que corre junto à vara cível da comarca de Camaçari.

Não há como ascender.

Neste tópico a insurgência se encontra desfundamentada, porquanto a parte recorrente não se reporta aos pressupostos específicos do recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT.

DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS

Alegação(ões):

- violação do(s) art(s). 818 da CLT; 333, I do CPC.

Insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras.

Não...

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