Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-722-78.2010.5.10.0002 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 12 de Febrero de 2014

Número do processoAIRR-722-78.2010.5.10.0002
Data12 Fevereiro 2014
Órgão1ª Turma

A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMWOC/th/af AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA. CONDUTA CULPOSA NA CONTRATAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS E CONTRATUAIS DA EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DOS ARTS. 67 E 71 DA LEI Nº 8.666/93. INCIDÊNCIA DOS ITENS V E VI DA SÚMULA N° 331 DO TST.

Nega-se provimento ao agravo de instrumento, quando não demonstrados os requisitos intrínsecos de cabimento do recurso de revista. O acórdão regional traduz consonância com a Súmula nº 331, V e VI, do TST, visto que a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública, tomador dos serviços, decorreu do reconhecimento de sua conduta culposa pelo efetivo descumprimento das obrigações contratuais e legais previstas na Lei nº 8.666/93, e não, apenas, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa prestadora dos serviços, nos moldes da decisão proferida pelo STF na ADC 16/DF. Observando-se que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação. Aplicação do art. 896, § 4º, da CLT.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-722-78.2010.5.10.0002, em que é Agravante UNIÃO (PGU) e são Agravados EDSON CORDEIRO ALVES e CAPITAL EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS LTDA.

Trata-se de agravo de instrumento (fls. 328-343) interposto à decisão monocrática (fls. 317-323) mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela 2ª reclamada, União (PGU).

O reclamante, ora agravado, apresentou contraminuta às fls. 348-363.

Parecer do Ministério Público do Trabalho pelo prosseguimento do feito, ressalvando eventual pedido de intervenção por ocasião do julgamento do recurso (fls. 383-384).

É o relatório.

V O T O CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual (Súmula nº 436/TST), e encontrando-se devidamente instruído, CONHEÇO do agravo de instrumento.

2. MÉRITO

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA. CONDUTA CULPOSA NA CONTRATAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS E CONTRATUAIS DA EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DOS ARTS. 67 E 71 DA LEI Nº 8.666/93

O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista da União (PGU) com amparo nos fundamentos a seguir reproduzidos:

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Alegação (ões):

- violação do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal;

- ofensa aos artigos 897-A da CLT, 535 do CPC.

A segunda reclamada suscita a negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, mesmo provocado por meio de embargos declaratórios, o Colegiado não emitiu explícito pronunciamento acerca das condutas culposas praticadas pelo ente público. Alega violação dos artigos 897-A da CLT, 535, incisos I e II, do CPC, bem como do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

No referente à alegada ofensa aos artigos 897-A da CLT e 535, inciso I e II, do CPC, vale lembrar que não ensejam a interposição do recurso de revista, ante o óbice da OJ nº115 da SBDI-1 do col. TST.

Prossigo, fazendo a admissibilidade.

A Turma foi expressa em ressaltar a inexistência de comprovação por parte da tomadora, ente integrante da Administração Pública Direta, de que tenha empreendido diligência, no intuito de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela contratada, não se desvencilhando, assim, do ônus processual que lhe é acometido (fls.264).

Portanto, o acórdão pronunciou-se sobre a matéria arguida pela recorrente, tendo a jurisdição sido prestada, razão pela qual não há que se falar de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

RESERVA DE PLENÁRIO.

Alegação (ões):

- contrariedade à Súmula vinculante nº 10 do STF;

- violação do artigo 97 da Constituição Federal.

A União acena com a inobservância, por parte da egrégia Turma, do comando insculpido no artigo 97 da Constituição Federal, que trata da cláusula de reserva de plenário. Sinaliza, assim, com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, proferida pelo Órgão fracionário deste Regional, resultando em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF.

Todavia, não vislumbro a suscitada declaração de inconstitucionalidade, posto que o Colegiado simplesmente limitou-se a aplicar o entendimento consubstanciado na Súmula 331, inciso IV, do colendo TST.

Quanto à alegada contrariedade ao Verbete vinculante nº 10/STF, não vislumbro pressuposto válido a ensejar o prosseguimento do recurso de revista, conforme diretrizes delineadas no artigo 896, letra "a", da CLT.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

Alegação (ões):

- contrariedade às Súmulas nºs 331 e 363/TST;

- violação dos artigos , , 22, incisos I e XXVII, 37, II, §6º, 44 e 48 da Constituição Federal;

- ofensa ao artigo 71, §1º, da Lei nº 8666/93;

- divergência jurisprudencial.

A Turma, conforme se infere do julgado recorrido, manteve a sentença, quanto à condenação subsidiária da União ao pagamento dos créditos deferidos, nos termos da jurisprudência cristalizada na Súmula nº 331 do colendo TST.

Dessa decisão, a segunda reclamada interpõe recurso de revista, escusando-se da conduta culposa reconhecida pelo egrégio Colegiado.

Quanto à responsabilidade subsidiária, depreende-se do acórdão recorrido que, na qualidade de tomadora e beneficiária do trabalho levado a efeito por força do contrato de prestação dos serviços, a demandada não se cercou dos imprescindíveis cuidados no curso da execução contratual, no sentido de atuar com o necessário desvelo para evitar o inadimplemento de obrigações trabalhistas devidas à parte hipossuficiente, exsurgindo, daí, a sua corresponsabilidade. Esse quadro fático-jurídico não se subsume ao decidido nos autos da ADC nº 16, repelindo-se, pois, a lembrança àquele julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal.

Assim, o acórdão está em perfeita harmonia com a Súmula nº 331, incisos IV e V, do TST, resultando obstaculizado o processamento do apelo (artigo 896, §4º, da CLT e Súmulas nºs 333 do colendo TST e 401 do excelso STF).

Por fim, ante o exposto, não há que se falar de divergência jurisprudencial, sendo, ainda, despropositada a alusão à Súmula 363/TST já que não se trata, por óbvio, de contrato nulo decorrente da ausência de concurso público (CF, artigo 37, inciso II).

Ilesos os preceitos legais e constitucionais apontados.

LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.

Alegação (ões):

- violação do artigo 100 da Constituição Federal;

- ofensa aos artigos 467, 477, §8º, da CLT.

Requer a União, na eventualidade de ser mantida a sua responsabilização subsidiária, que sejam excluídas do universo da condenação as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, inclusive aquela incidente sobre o montante do FGTS. Requer, ainda, seja afastada a multa convencional imposta.

No que se refere às multas aplicadas, cumpre pontuar que a responsabilidade subsidiária do tomador de...

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