Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-1645-64.2011.5.10.0004 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 12 de Febrero de 2014

Data12 Fevereiro 2014
Número do processoAIRR-1645-64.2011.5.10.0004
Órgão1ª Turma

A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMWOC/th/af AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA. CONDUTA CULPOSA NA CONTRATAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS E CONTRATUAIS DA EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DOS ARTS. 67 E 71 DA LEI Nº 8.666/93. INCIDÊNCIA DOS ITENS V E VI DA SÚMULA N° 331 DO TST.

Nega-se provimento ao agravo de instrumento, quando não demonstrados os requisitos intrínsecos de cabimento do recurso de revista. O acórdão regional traduz consonância com a Súmula nº 331, V e VI, do TST, visto que a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública, tomador dos serviços, decorreu do reconhecimento de sua conduta culposa pelo efetivo descumprimento das obrigações contratuais e legais previstas na Lei nº 8.666/93, e não, apenas, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa prestadora dos serviços, nos moldes da decisão proferida pelo STF na ADC 16/DF, observando-se que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação. Aplicação do art. 896, § 4º, da CLT.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1645-64.2011.5.10.0004, em que é Agravante UNIÃO (PGU) e são Agravados ALINE MIGUEL DA COSTA e SUBLIME SERVIÇOS GERAIS LTDA.

Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão monocrática (fls. 296-299) mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela 2ª reclamada, União (PGU).

A reclamante, ora agravada, não apresentou contraminuta ou contrarrazões.

Parecer do Ministério Público do Trabalho pelo provimento parcial do recurso de revista, para que seja determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja examinada a responsabilidade do ente público, pela culpa in vigilando ou in eligendo, nos termos definidos na ADC 16-DF (fls. 328-333).

É o relatório.

V O T O CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade da tempestividade e da representação processual (Súmula nº 436/TST), e encontrando-se devidamente instruído, CONHEÇO do agravo de instrumento.

MÉRITO

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA. CONDUTA CULPOSA NA CONTRATAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS E CONTRATUAIS DA EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DOS ARTS. 67 E 71 DA LEI Nº 8.666/93. LIMITAÇÃO DE JUROS PREVISTA NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 382 DA SBDI-1 DO TST

O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista da União (PGU) com amparo nos fundamentos a seguir reproduzidos:

RESERVA DE PLENÁRIO.

Alegação(ões):

- contrariedade à Súmula Vinculante nº 10/STF;

- violação dos artigos 97 da Constituição Federal e 71, §1º da Lei 8.666/93.

A União acena com a inobservância, por parte da egrégia Turma, do comando insculpido no artigo 97 da Constituição Federal, que trata da cláusula de reserva de plenário. Sinaliza, assim, com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, proferida pelo Órgão fracionário deste Regional, resultando em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF.

Todavia, não vislumbro a suscitada declaração de inconstitucionalidade, posto que o Colegiado simplesmente limitou-se a aplicar o entendimento consubstanciado na Súmula 331, inciso IV, do colendo TST.

Por fim, quanto a questão referente ao Verbete vinculante nº 10/STF, nesse aspecto, não vislumbro pressuposto válido a ensejar o prosseguimento do recurso de revista, conforme se depreende das diretrizes sedimentadas no artigo 896, letras "a" e "c", da CLT.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

Alegação(ões):

- contrariedade às Súmulas n°s 331, inciso IV e 363, do TST;

- violação dos artigos 37, II, §6º e 102, §2°, da Constituição Federal;

- violação do artigo 71, § 1° da Lei n° 8.666/93;

- divergência jurisprudencial.

A Turma, conforme se infere do julgado recorrido, manteve a sentença quanto à condenação subsidiária da União ao pagamento dos créditos deferidos, nos termos da jurisprudência cristalizada na Súmula nº 331 do colendo TST.

Dessa decisão, a segunda reclamada interpõe recurso de revista, escusando-se da conduta culposa reconhecida pelo egrégio Colegiado.

No que concerne à responsabilidade subsidiária, depreende-se do acórdão recorrido que, na qualidade de tomadora e beneficiária do trabalho levado a efeito por força do contrato de prestação dos serviços, a demandada não se cercou dos devidos cuidados no curso da execução contratual, no sentido de atuar com o necessário desvelo para evitar o inadimplemento de obrigações trabalhistas devidas à parte hipossuficiente, exsurgindo, daí, a sua coobrigação. Esse quadro fático-jurídico não se subsume ao decidido nos autos da ADC nº 16, repelindo-se, assim, a lembrança àquele julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal.

Assim, o acórdão está em perfeita sincronia com a Súmula nº 331, incisos IV e V, do TST, resultando obstaculizado o processamento do apelo (artigo 896, §4º, da CLT e Súmulas nºs 333 do colendo TST e 401 do excelso STF).

Por...

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