Acórdão Inteiro Teor nº RR-10800-67.2012.5.13.0006 TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 19 de Febrero de 2014

Número do processoRR-10800-67.2012.5.13.0006
Data19 Fevereiro 2014
Órgão4ª Turma (TST. Tribunal Superior do Trabalho do Brasil)

A C Ó R D Ã O

(4.ª Turma)

GMMAC/r4/msr/eo/ri RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Direito Processual do Trabalho, de acordo com a doutrina e com a jurisprudência unânimes, exige dois requisitos: a ausência de disposição na CLT e a compatibilidade da norma supletiva com os princípios do Processo do Trabalho. Observa-se que o fato preconizado pelo art. 475-J do CPC possui disciplina própria no âmbito do Processo do Trabalho, pelos arts. 880, 882 e 883 da CLT, que preveem o prazo e a garantia da dívida, por depósito, ou a penhora de bens quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescido de despesas processuais, custas e juros de mora. Recurso de Revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-10800-67.2012.5.13.0006, em que é Recorrente EDR SERVIÇOS TÉCNICOS DE SEGUROS LTDA. e são Recorridos GILBERTO DOS SANTOS DE LUCENA e UNIÃO (PGF).

R E L A T Ó R I O

Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da

13.ª Região, que deu parcial provimento ao seu Recurso Ordinário e negou provimento aos seus Embargos de Declaração

(a fls. 356-e/367-e e 391-e/395-e), a Reclamada interpõe o presente Recurso de Revista arguindo a preliminar de nulidade da decisão regional por negativa de prestação jurisdicional e postulando a reforma do julgado quanto à multa do art. 475-J do CPC e à prescrição quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego

(a fls. 399-e/415-e).

Admitido o Apelo (a fls.

440-e/441-e), foram apresentadas contrarrazões (a fls.

445-e/457-e), sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2.º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.

CONHECIMENTO

PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

A Reclamada sustenta que a decisão regional padece do vício de nulidade, porquanto ausente manifestação quanto à confissão do Reclamante em relação à existência de dois contratos de trabalho, o que, fatalmente, levaria à conclusão da prescrição total quanto ao primeiro contrato. Indica violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.

Não prospera o Apelo.

Com efeito, consoante se depreende das razões de decidir da Corte de origem, foram devidamente indicadas as razões pelas quais se reconheceu o vínculo de emprego em relação ao período clandestino (1.º contrato de trabalho), bem como a existência de um contrato de trabalho único no período de 22/9/2000 a 31/12/201, e, por conseguinte, se afastou a prescrição total arguida pela parte reclamada.

Registre-se, por oportuno, que não prospera a tese recursal, visto que devidamente requerido, na inicial, a retificação da CTPS para a devida anotação do período clandestino de trabalho (a fls. 17-e).

Ileso, nesse contexto, o art. 93, IX, da Constituição Federal.

Não conheço.

MULTA DO ART. 475-J DO CPC

O Regional entendeu devida a multa do art. 475-J do CPC, sob os seguintes fundamentos:

"A recorrente também se volta contra a aplicabilidade do artigo 475-J, do CPC ao processo do trabalho, em face de não haver omissão na CLT a respeito da matéria.

Sem razão.

A aplicabilidade do artigo 475-J, do CPC ao processo do trabalho se mostra em consonância com a jurisprudência dominante deste Regional, como expressam os seguintes julgados:

'MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. Uma das discussões mais palpitantes nos Tribunais do Trabalho atualmente tem sido a que diz respeito às recentes alterações havidas no Código do Processo Civil e a sua aplicabilidade no processo do trabalho, dentre as quais se encontram aquelas introduzidas através da Lei n.º 11.232/05. Entendo que a multa prevista no art. 475-J do CPC, com redação dada pela referida Lei, aplica-se ao Processo do Trabalho, tendo em vista que a execução trabalhista é omissa no que se refere a multas, e o art. 769 da CLT autoriza a utilização do CPC em caso de lacuna na Lei Trabalhista, desde que não haja incompatibilidade. Recurso Ordinário não provido."

-- TRT 13.ª Região, Proc. 01017.2006.022.13.00-4 (RO), Rel. Juiz Afrânio Neves de Melo, DJ de 24.07.2007.

'ART. 475 - J DO CPC. APLICABILIDADE AO PROCESSO TRABALHISTA. Diante da existência de lacuna axiológica no processo trabalhista, afigura-se viável a cominação imposta no art. 475-J do CPC."

-- TRT da 13.ª Região, Proc. 00224.2007.005.13.00-7 (RO), Rel.ª Juíza Ana Maria Ferreira Madruga, DJ de 20.09.2007.

'PROCESSO DO TRABALHO. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO CPC, ART. 475-J. O silêncio da legislação trabalhista acerca da aplicação de sanção ao devedor que não quita sua dívida judicial líquida nos quinze dias após se tornar exigível constitui omissão suficiente para ensejar a aplicabilidade do contido no CPC, art. 475-J, cujo teor encontra perfeita adequação com as diretrizes do processo trabalhista, mormente os princípios da celeridade, informalidade, economia e efetividade. A pertinência da medida encontra-se reforçada em razão da relevância do crédito trabalhista, que apresenta natureza alimentar e vinculação ao resultado do labor humano, cujo valor social constitui um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, juntamente com a dignidade da pessoa humana (Constituição Federal, art. 1.º, III e IV). Recurso a que se nega provimento.'

-- TRT da 13.ª Região, Proc. 00503.2006.022.13.00-5 (RO), Rel. Juiz

(convocado) Ubiratan Moreira Delgado, DJ de 18.01.2007.

Decisão que se mantém quanto a este aspecto."

A Reclamada, em suas razões recursais...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT