Acórdão Inteiro Teor nº RR-156600-26.2009.5.09.0562 TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 19 de Febrero de 2014
Data | 19 Fevereiro 2014 |
Número do processo | RR-156600-26.2009.5.09.0562 |
Órgão | 4ª Turma |
A C Ó R D Ã O
(4.ª Turma)
GMMAC/r4/dpa/eo/h RECURSO DE REVISTA. ART.
475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. A utilização subsidiária do Código de Processo Civil ao Direito Processual do Trabalho, de acordo com a doutrina e com a jurisprudência unânimes, exige dois requisitos: a ausência de disposição na CLT e a compatibilidade da norma supletiva com os princípios do Processo do Trabalho. Observa-se que o fato preconizado pelo art. 475-J do CPC possui disciplina própria no âmbito do Processo do Trabalho, pelos arts. 880, 882 e 883 da CLT, que preveem o prazo e a garantia da dívida, por depósito, ou a penhora de bens quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescido das despesas processuais, custas e juros de mora. Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-156600-26.2009.5.09.0562, em que são Recorrentes USINA CENTRAL DO PARANÁ S.A. - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO E OUTROS e é Recorrido DELÍCIO XAVIER DE ALMEIDA.
R E L A T Ó R I O
Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região, que deu provimento ao Agravo de Petição do Exequente (a fls. 388/397), a Executada interpõe o presente Recurso de Revista, com fundamento no art. 896, § 2.º, da CLT.
Admitido o Apelo (a fls. 420/425), foram ofertadas contrarrazões a fls. 428/430.
Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.
CONHECIMENTO
ART. 475-J DO CPC
- APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO
Consta da decisão regional:
"O MM. Juízo de origem indeferiu a pretensão do Reclamante quanto à condenação da Executada ao pagamento da multa do art. 475-J do CPC, nos seguintes termos:
'Prevalece nesta Seção Especializada, todavia, o entendimento de que a Executada deve ser intimada sob as penas do artigo 475-J do CPC, consoante informa o Excelentíssimo Desembargador Revisor:
Data venia, entendo que o TAC não impede a aplicação do art. 475-J do CPC, conforme precedentes da SE. Por exemplo, 00361-2006-562-09-00-8 e 01205-2006-562-09-00-4:
-
multa do artigo 475-J do CPC
O exequente requer seja aplicada a multa do artigo 475-J do CPC aos executados, no importe de 10% sobre o valor da execução, por entender que o termo de ajuste de conduta - TAC, não afasta a aplicabilidade da multa pois, trata-se de acordo firmado entre as empresas executadas e o Ministério Público.
Consta da decisão:
Certidão das fls. 463/465 comprova que o Juízo encontra-se garantido pelos depósitos realizados pela parte executada, atualmente no importe de R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) por mês, em razão do TAC firmado com o Ministério Público, tornando a aplicação do citado dispositivo legal incompatível para o presente caso, visto que inexigível por parte dos executados o adimplemento espontâneo da obrigação pecuniária prevista nos presentes autos em detrimento dos demais litigantes, na rigorosa ordem de preferência prevista no aludido ajuste de conduta firmado.
De todo modo, o Tribunal Superior do Trabalho no exame do RR - 38300-47.2005.5.01.0052, através da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, por maioria de votos, entendeu que a multa prevista no CPC não se aplica ao Processo do Trabalho, conforme demonstra a seguinte ementa:
ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. EXISTÊNCIA DE NORMA PROCESSUAL SOBRE EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRAZO REDUZIDO. INCOMPATIBILIDADE DA NORMA DE PROCESSO COMUM COM A DO PROCESSO DO TRABALHO
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A regra do art. 475-J do CPC não se ajusta ao processo do trabalho atualmente, visto que a matéria possui disciplina específica na CLT, objeto do seu art. 879, §§ 1.º-B e 2.º Assim, a aplicação subsidiária do art. 475-J do CPC...
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