Acórdão Inteiro Teor nº RR-186500-51.2009.5.09.0660 TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 19 de Febrero de 2014

Número do processoRR-186500-51.2009.5.09.0660
Data19 Fevereiro 2014
Órgão4ª Turma

A C Ó R D Ã O

(4.ª Turma)

GMMAC/r3/nn/eo/ri RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Direito Processual do Trabalho, de acordo com a doutrina e a jurisprudência unânimes, exige dois requisitos: a ausência de disposição na CLT e a compatibilidade da norma supletiva com os princípios do Processo do Trabalho. Observa-se que o fato preconizado pelo art. 475-J do CPC possui disciplina própria no âmbito do Processo do Trabalho, pelos arts. 880, 882 e 883 da CLT, que preveem o prazo e a garantia da dívida, por depósito, ou a penhora de bens quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida das despesas processuais, custas e juros de mora. Recurso de Revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-186500-51.2009.5.09.0660, em que é Recorrente SIEMENS LTDA. e são Recorridos ALESANDRO BISPO DE SANTANA, REAÇÃO SAT SISTEMAS MONITORADOS PARANÁ LTDA. e UNIÃO (PGF).

R E L A T Ó R I O

Contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região, que negou provimento ao seu Agravo de Petição (a fls. 469/478) para manter a decisão que rejeitou o pleito de exclusão da multa do art. 475-J do CPC, a Reclamada interpõe o presente Recurso de Revista, postulando a reforma do julgado (a fls. 484/495).

Admitido o Apelo (a fls. 500/504), não houve apresentação de contrarrazões ao Recurso de Revista, conforme atesta a certidão a fls. 509.

Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos moldes do art. 83, § 2.º, do RITST.

É o relatório.

V O T O

Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.

CONHECIMENTO

MULTA DO ART. 475-J DO CPC - INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO

Quanto ao tema em epígrafe, o Regional entendeu ser devida a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 475-J do CPC, sob os seguintes fundamentos:

Não lhe assiste razão.

De acordo com o art. 769 da CLT, 'nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título', demonstrando que o processo trabalhista não pode ser analisado de forma independente e autônoma do processo civil, mas sim de forma harmônica, tendo em vista as peculiaridades do ramo juslaboral.

Dentre os princípios que regem o direito processual do trabalho, destacam-se, nas lições de CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE, o princípio da proteção, que 'deriva da própria razão de ser do processo do trabalho, o qual foi concebido para realizar o Direito do Trabalho, sendo este ramo da árvore jurídica criado exatamente para compensar a desigualdade real existente entre empregado e empregador, naturais litigantes do processo laboral', e o princípio da finalidade social, que 'permite que o juiz tenha uma atuação mais ativa, na medida em que auxilia o trabalhador, em busca de uma solução justa' (Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTr, 2006, p. 73-75).

Estabelece o art. 475-J do CPC, acrescentado pela Lei n.º 11.232/05, que 'caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento', dispositivo esse que pode perfeitamente ser aplicado no cumprimento da sentença trabalhista, por ser absolutamente compatível com as normas que regem o processo do trabalho e visar a efetividade da prestação jurisdicional.

Considerando o caráter instrumental do processo e o direito fundamental à sua razoável duração (art. 5.º, LXXVIII, CF), não se pode deixar de aplicar na Justiça do Trabalho as inovações do processo civil que sejam manifestamente eficazes, sob pena de se negar a própria intenção do legislador ao fixar os critérios de aplicação subsidiária do processo...

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