Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-238-57.2010.5.10.0004 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 19 de Febrero de 2014
Data | 19 Fevereiro 2014 |
Número do processo | AIRR-238-57.2010.5.10.0004 |
Órgão | 1ª Turma |
A C Ó R D Ã O
(1ª Turma)
GMWOC/th/af
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO NA CONDIÇÃO DE TOMADOR DE SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA. CONDUTA CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS E CONTRATUAIS DA EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DOS ARTS. 67 E 71 DA LEI Nº 8.666/93. INCIDÊNCIA DOS ITENS V E VI DA SÚMULA N° 331 DO TST.
Nega-se provimento ao agravo de instrumento, quando não demonstrados os requisitos de cabimento do recurso de revista. O acórdão regional traduz consonância com a Súmula nº 331, V e VI, do TST, visto que a responsabilidade subsidiária da União, tomadora dos serviços, decorreu do reconhecimento de sua conduta culposa pelo efetivo descumprimento das obrigações contratuais e legais previstas na Lei nº 8.666/93, e não, apenas, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa prestadora dos serviços, em sintonia com a referida Súmula e nos moldes da decisão proferida pelo STF na ADC 16/DF. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação. Aplicação do art. 896, § 4º, da CLT.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-238-57.2010.5.10.0004, em que é Agravante UNIÃO (PGU) e são Agravadas SILVIA TAVARES DA CÂMARA e CAPITAL EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS LTDA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão monocrática (fls. 177-180) mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela União, 2ª reclamada (PGU).
Não foram apresentadas as contraminutas e contrarrazões.
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e provimento do agravo para que seja determinado o regular processamento do recurso de revista; e, conhecendo parcialmente o recurso de revista pugna pelo seu provimento (fls. 223-230).
É o relatório.
V O T O CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade da tempestividade e da representação processual (Súmula nº 436, I, do TST), e encontrando-se devidamente instruído, CONHEÇO do agravo de instrumento.
MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO NA CONDIÇÃO DE TOMADOR DOS SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA. CONDUTA CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS E CONTRATUAIS DA EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DOS ARTS. 67 E 71 DA LEI Nº 8.666/93
O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista da União (PGU), de acordo com a seguinte fundamentação, verbis:
PRELIMINAR DE NULIDADE
RESERVA DE PLENÁRIO
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula Vinculante nº 10/STF;
A União alega não ter sido respeitada a reserva de plenário ao se afastar a incidência do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.
Todavia, não há se falar na cláusula de reserva de plenário, na medida em que o Colegiado limitou-se a aplicar entendimento sumular acerca do referido dispositivo legal, razão pela qual incólume o art. 97 da CF.
Por fim, nos termos do art. 896, alínea "a", da CLT, não são aptas as alegações de contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegação(ões):
- violação dos arts. 2º; 5º, II; 22, I e XXVII; 37,§ 6º; 44 e 48 da CF;
- ofensa aos arts. 66 e 71, §1º, da Lei nº 8.666/93; 265 do CCB.
- divergência jurisprudencial.
A 2ª Turma, por intermédio do acórdão a fls. 130/139, emprestou parcial provimento ao recurso obreiro para declarar a responsabilidade subsidiária da União ao pagamento dos créditos deferidos, forte na Súmula nº 331, IV, do TST.
Recorre de revista a União a fls. 144/163, a fim de que seja afastada sua responsabilidade subsidiária.
Pois bem.
A reclamante foi contratada pela primeira reclamada, prestadora dos serviços, para trabalhar para a segunda reclamada, tomadora dos serviços. Dentro de tal contexto, foi determinada a responsabilidade subsidiária da União pelos créditos trabalhistas reconhecidos.
Assim, o acórdão apresenta conformidade estrita com a Súmula nº 331, IV, do TST, publicada no DJ de 19, 20 e 21/11/2003:
"IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).".
Ademais, a responsabilidade subsidiária resulta de aplicação da teoria da responsabilidade civil aquiliana, legal, extracontratual ou delitual, derivada da culpa in eligendo e in vigilando.
Incólumes, pois, os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, eis que a edição das súmulas resulta de acurada análise de toda a legislação pertinente à matéria, realizada pelo TST.
Logo, inviável o processamento da revista, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §4º, da CLT.
CLÁUSULA CONVENCIONAL - REDUÇÃO DA MULTA DO FGTS PARA 20%
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 7º, XXVI e 8º, III da CF;
- ofensa ao(s) art(s). 611m § 1º da CLT;
- divergência jurisprudencial.
Em prosseguimento, o Colegiado reconheceu a ineficácia de cláusula convencional e condenou as reclamadas, a segunda de forma subsidiária, ao pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.
Em suas razões recursais, o ente público insiste no cumprimento da pactuado na CCT.
No entanto, a Turma, após analisar a cláusula convencional objeto da controvérsia, concluiu que a aludida norma colide com o arcabouço constitucional e invade o perímetro do direito à livre contratação.
Diante de tal cenário, o acórdão encontra-se em consonância com a atual jurisprudência do TST, no sentido da impossibilidade de os Sindicatos atuarem de forma excessivamente ampla.
Nesse sentido, os julgados: RR-871-2006-018-10-00, Ac. 3ª T. Rel. Juiz Convocado Douglas Alencar Rodrigues, DJ de 17/04/09; RR- 63/2007-003-10-00.5, Ac. 1ª T. Rel. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DJ de 29/08/2008; RR - 419/2007-016-10-00.7, 2ª T., Rel. Ministro José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, DJ de 21/11/2008; RR - 232/2007-003-10-00.7 , Ac. 4ª T., Rel. Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, DJ de 07/11/2008; RR - 333/2006-005-10-00.0, Ac. 4ª T., Rel. Ministra Maria de Assis Calsing, DJ de 20/02/2009; RR - 415/2006-011-10-00.6, Ac. 7ª T., Rel. Ministro Ives Gandra Martins Filho, DJ de 07/12/2007; RR - 509/2006-002-10-00.4...
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