Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-118800-77.2009.5.01.0079 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 19 de Febrero de 2014

Data19 Fevereiro 2014
Número do processoAIRR-118800-77.2009.5.01.0079

A C Ó R D Ã O

7ª TURMA VMF/ll/lvl/mmc AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TERCEIRIZAÇÃO - ENTE PÚBLICO

- ADC Nº 16 - CULPAS IN VIGILANDO, IN ELIGENDO E IN OMITTENDO - ARTS. 58, III, E 67, CAPUT E § 1º, DA LEI Nº 8.666/93

- INCIDÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O art. 71 da Lei nº 8.666/93 foi declarado constitucional pelo STF, sendo inadmissível a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. Entretanto, nos termos da jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal, a ocorrência de culpa in eligendo, in vigilando ou, ainda, in omittendo implica a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas ao trabalhador terceirizado. Assim, quando o ente da Administração Pública não logra comprovar que cumpriu os deveres impostos nos arts. 58, III, e 67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93, incide a responsabilidade subsidiária.

Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-118800-77.2009.5.01.0079, em que é Agravante ESTADO DO RIO DE JANEIRO e são Agravados HAELIO FARIA FILHO e COOPERATIVA INTERNACIONAL DE TRABALHOS ALTERNATIVOS LTDA. - CITA.

Contra a decisão do 1º Tribunal Regional, em que se negou seguimento ao recurso de revista com fundamento no art. 896, § 4º, da CLT e nas Súmulas nºs 126, 297 e 333 do TST, o Estado-reclamado interpõe agravo de instrumento.

Sustenta o agravante que o recurso de revista ostenta condições de admissibilidade.

Apresentadas contraminuta e contrarrazões pelo reclamante.

Manifestação do Ministério Público do Trabalho pelo prosseguimento do feito, ressalvando eventual pedido de intervenção por ocasião do julgamento da causa.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Presentes os requisitos legais admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

2 - MÉRITO

2.1

- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A QUO

- USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA

Alega o agravante que a decisão agravada revela a usurpação da competência, tendo em vista que exorbitou o juízo de admissibilidade ao denegar seguimento ao recurso de revista, adentrando no mérito do apelo.

Apesar da argumentação da parte, não prospera seu inconformismo quanto à alegada incompetência dos Tribunais Regionais do Trabalho, porquanto o art. 896, § 1º, da CLT não limita a denegação do recurso de revista apenas à ausência da satisfação dos pressupostos extrínsecos:

Art. 896. § 1º O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão.

O juízo de admissibilidade a quo possui natureza precária e não vincula o órgão ad quem, tendo em vista que a análise de toda a matéria constante no recurso de revista é devolvida ao Tribunal Superior do Trabalho.

Além disso, a legislação detém previsão específica de recurso, na espécie, o recurso de agravo de instrumento, justamente para que a parte possa obter novo pronunciamento sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista.

Nego provimento.

2.2

- REMESSA NECESSÁRIA

Nas razões do recurso de revista, o ente público alegou que houve nulidade absoluta do julgado por error in procedendo, tendo em vista que a Corte local deveria ter se manifestado por meio de reexame necessário, nos termos do inciso V do art. 1º do Decreto-Lei nº 779/69, independentemente do valor dado à condenação, uma vez que a matéria tratada nos autos é de ordem pública.

O recurso, todavia, não se viabiliza, porquanto o Tribunal Regional nada menciona acerca da remessa oficial, e nem foi instado, oportunamente, por meio de embargos de declaração, restando, pois, preclusa a matéria.

Portanto, o recurso de revista carece do imprescindível pressuposto processual do prequestionamento neste ponto, nos termos da Súmula nº 297 do TST.

Nego provimento.

2.3

- RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

O Colegiado a quo decidiu que o Estado-reclamado, na qualidade de tomador dos serviços, é subsidiariamente responsável pela dívida trabalhista. Confira-se in verbis, fls. 322-324:

................................................................................................................

Conforme elementos dos autos, resta claro que o reclamante, a despeito de ter sido contratado pela 1ª reclamada, trabalhou durante o contrato de trabalho nas dependências do Hospital Estadual Getúlio Vargas, unidade de saúde pertencente ao 2º reclamado, tomador de serviços, que se beneficiou diretamente da força de trabalho do reclamante.

De início, deve ser ressaltado que não há sequer prova nos autos de que tenha havido processo de licitação como medida prévia à contratação da 1ª reclamada, o que, por si só, já é suficiente para consubstanciar a responsabilidade subsidiária integral do 2º reclamado.

Ora, se o 2º reclamado sequer comprovou a realização de um procedimento licitatório para a contratação da 1ª reclamada, não há falar em aplicação do art. 71 da Lei n 8.666/93 como obstáculo à responsabilização subsidiária.

Assim, diante da existência de inadimplência das obrigações trabalhistas da empresa interposta, induvidoso que o tomador deve responder de modo subsidiário por estas obrigações, na medida em que é inafastável a sua culpa in eligendo, pois sequer avaliou, via procedimento licitatório - aí incluída a tríade licitatória: termo de referência, edital e contrato - a capacidade econômico-financeira da contratada para o adimplemento das inerentes obrigações trabalhistas.

................................................................................................................

Ainda que houvesse nos autos a comprovação da legalidade da contratação, e fosse evidenciada a licitude da terceirização, é consabido que o entendimento da jurisprudência trabalhista, consubstanciado na referida Súmula nº 331 do TST, item V, prevê que a Administração Pública, mesmo assim, deve responder subsidiariamente pelos direitos trabalhistas inadimplidos dos empregados, e indica como solução, para afastar ou diminuir este risco de responsabilização, a intensa fiscalização no que concerne à execução do contrato, o que pode ser feito, por exemplo, pela via da exigência periódica de documentação que possa demonstrar o correto procedimento do prestador de serviços no que tange à legislação trabalhista.

Como já afirmado, o recorrente não comprovou sequer a realização do prévio certame licitatório para a contratação da 1ª reclamada, e, por evidente, também não trouxe aos autos quaisquer elementos da tríade licitatória, ou outro registro da execução contratual que pudesse comprovar a sua diligência na fiscalização contratual, não tendo, deste modo, desincumbido-se do encargo processual que lhe competia.

Por fim, merece ser ressaltado que a já reclamada é a principal responsável pelo cumprimento das obrigações impostas na condenação, mas a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado afigura-se inafastável, dessumindo-se ainda da disposição contida no item VI da Súmula nº 331 do TST, acima transcrito, a inexistência de qualquer restrição ao alcance da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, nela estando compreendida toda e qualquer obrigação trabalhista inadimplida pelo efetivo empregador, considerada em seu conjunto, isto é, todas as verbas decorrentes da condenação, aí incluída, por óbvio, a multa do art. 477 da CLT.

................................................................................................................

O Estado-reclamado, em seu recurso de revista, defendeu que há norma legal expressa vedando a condenação subsidiária do ente público pelas dívidas trabalhistas do prestador dos serviços. Sustentou que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e aduziu que a comprovação da culpa deve ser analisada caso a caso, não podendo ser presumida, como feito pelo Tribunal Regional. Alegou, por último, a inexistência de culpa in eligendo ou in vigilando, afirmando que o autor não se desincumbiu do seu ônus de provar a suposta falha na fiscalização do contrato, a teor do disposto nos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Apontou ofensa aos arts. 37, caput, § 6º, e 102, § 2º, da Constituição Federal, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e apresentou contrariedade aos termos da Súmula nº 331, V, do TST. Trouxe arestos para o confronto de teses.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC nº 16, considerou o art. 71 da Lei nº 8.666/93 constitucional, de forma a vedar a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento das obrigações por parte do vencedor de certame licitatório. Entretanto, ao examinar a referida ação, firmou a Excelsa Suprema Corte o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responderá pela sua própria incúria.

Nessa senda, os arts. 58, III, e 67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93 impõem à Administração Pública o ônus de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo vencedor da licitação (dentre elas, por óbvio, as decorrentes da legislação laboral), razão pela qual à entidade estatal caberá, em juízo, trazer os elementos necessários à formação do convencimento do magistrado.

Confira-se a redação dos mencionados dispositivos de lei:

Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

........................................................................................................

III - fiscalizar-lhes a execução;

...

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