Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-666-55.2010.5.02.0491 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 19 de Febrero de 2014

Número do processoAIRR-666-55.2010.5.02.0491
Data19 Fevereiro 2014
Órgão1ª Turma

A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMWOC/rao/aj AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA. CONDUTA CULPOSA NA CONTRATAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS E CONTRATUAIS DA EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DOS ARTS. 67 E 71 DA LEI Nº 8.666/93. INCIDÊNCIA DOS ITENS V e VI DA SÚMULA N° 331 DO TST.

Nega-se provimento ao agravo de instrumento, quando não demonstrados os requisitos de cabimento do recurso de revista. O acórdão regional traduz consonância com a Súmula nº 331, V e VI, do TST, visto que a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública, tomador dos serviços, decorreu do reconhecimento da conduta culposa pelo efetivo descumprimento das obrigações contratuais e legais previstas na Lei nº 8.666/93, e não, apenas, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa prestadora dos serviços, nos moldes da decisão proferida pelo STF na ADC 16/DF, observando-se que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação. Aplicação do art. 896, § 4º, da CLT.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-666-55.2010.5.02.0491, em que é Agravante COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP e são Agravados FRANCISCO QUERINO DA SILVA, SISCOM - SEGURANÇA PATRIMONIAL ARMADA E DESARMADA S/C LTDA., MASSADA SEGURANÇA LTDA. e CAB - SISTEMA PRODUTOR DO ALTO TIETE S/A.

A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mediante decisão às fls. 342-349 dos autos digitalizados, negou seguimento ao recurso de revista interposto pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento às fls. 388-393.

Não foram apresentadas contrarrazões ao recuso de revista nem contraminuta ao agravo de instrumento, conforme certidão à fls. 374.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 83, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade pertinentes à tempestividade (fls.

350 e 352) e à representação processual (fl. 76), e encontrando-se devidamente instruído, CONHEÇO do agravo de instrumento.

  1. MÉRITO

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA. CONDUTA CULPOSA NA CONTRATAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS E CONTRATUAIS DA EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DOS ARTS. 67 E 71 DA LEI Nº 8.666/93. LEGITIMIDADE

O juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista da SABESP com amparo nos fundamentos a seguir reproduzidos:

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público.

Alegação(ões):

- violação do(s) art(s). 5º, II, 37, caput e XXI, e 102, § 2º, da CF.

- violação do(s) art(s). 3º da CLT, e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e 2º da LINDB.

Insurge-se contra a responsabilização subsidiária que lhe foi imposta pelos créditos trabalhistas deferidos na presente demanda. E isso, ao argumento de que, na condição de ente público, efetivou a terceirização nos moldes da Lei nº 8.666/93, que expressamente afasta a responsabilidade da Administração Pública por eventual inadimplência do contrato.

Consta do v. Acórdão:

Da responsabilidade subsidiária das reclamadas COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DE SÃO PAULO e CAB SISTEMA PRODUTOR DO ALTO TIETÊ - CAB SPAT.

A r. sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária da terceira e quarta reclamadas considerando que, por força do contrato de trabalho, o reclamante prestava serviços pessoais às reclamadas recorrentes, mediante cessão de mão de obra.

Insurge-se a 4ª reclamada (SABESP) alegando legalidade do contrato efetuado com a 1ª reclamada através de regular processo licitatório, sem qualquer responsabilidade trabalhista, nos termos do art. 71, §1º, da Lei 8.663/93, sendo inaplicável a Súmula 331, IV, do C. TST. Adia, ainda, que não pode ser responsabilizada por ser dona da obra, nos termos da Orientação Jurisprudencial 191, do C. TST. A 3ª reclamada (CAB SPAT) sustenta que não restou comprovado nos autos que o autor tenha efetivamente trabalho em uma de suas obras.

Sem razão as rés.

Não se verifica, na hipótese, que detenha a 4ª reclamada a condição de dona obra, nos termos da referida Orientação Jurisprudencial 191, o que excluiria sua responsabilidade, mas sim a de tomadora de serviços, tendo em vista ter efetuado contrato de prestação de serviços com o GRUPO SISCOM SEGURANÇA PATRIMONIAL ARMADA E DESARMADA LTDA EPP (1ª recda), como reconhece na contestação (fl.148), o que afasta a tese de ser parte ilegítima para responder à presente ação como responsável subsidiária, contrato que não veio aos autos.

Ademais, a condição de tomadora dos serviços do autor não foi refutada pela 4ª reclamada em qualquer momento nos autos, aplicando-se, no caso vertente, o quanto disposto na jurisprudência cristalizada nos inciso IV e V, da Súmula n. 331, do C. TST:

"IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)" (grifos nossos).

Esta relatora sempre se posicionou no sentido de que, em que pese o art. 71 da Lei nº 8.666/93 isentar a Administração Pública de responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais resultantes da execução do contrato e a ADC nº 16 do E.STF ter declarado a sua constitucionalidade, esta prerrogativa só pode ser considerada se a empresa venceu a licitação e agiu dentro dos estritos preceitos legais trabalhistas. Isto se dá porque o art. 71 da lei de licitações necessita de interpretação sistemática com outros dispositivos legais e constitucionais que impõem à Administração Pública contratante o dever de licitar e fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato, inclusive quanto ao adimplemento de direitos trabalhistas, caso contrário, à...

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