Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-84400-27.2000.5.17.0008 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 19 de Febrero de 2014

Data19 Fevereiro 2014
Número do processoAIRR-84400-27.2000.5.17.0008
Órgão8ª Turma

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMDMC/Fc/rv/br A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não prospera a alegada nulidade, pois o exequente deixou de se insurgir no momento processual oportuno, por meio dos indispensáveis embargos de declaração, visando sanar possíveis omissões e evitar a preclusão da matéria. Inteligência da Súmula nº 184 do TST. 2. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. OFENSA À COISA JULGADA. O Regional assegurou inexistir equívoco na conta de liquidação, explicitando que a sentença exequenda, ao deferir as horas extras, apenas fixou os adicionais e os reflexos. Por isso, entendeu correta a decisão proferida nos embargos à execução, a qual considerou como base de cálculo das horas extras prestadas pelo trabalhador portuário o salário básico acrescido do ATS. Nesse contexto, observa-se que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo não revela dissonância com o comando exequendo, mas, sim, observância ao nele contido, ou seja, à coisa julgada. Incólume o art. 5º, XXXVI, da CF. 3. DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS. OFENSA À COISA JULGADA. A delimitação fixada pelo Regional não permite constatar a existência de dissonância patente entre o comando exequendo e a conta de liquidação, o que somente se verificaria se a Corte de origem tivesse registrado que a sentença transitada em julgado expressamente excluiu a possibilidade de dedução de horas extras pagas, sendo, portanto, impossível divisar ofensa à coisa julgada. Exegese da OJ nº 123 da SDI-2 desta Corte. Ileso, pois, o art. 5º, XXXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. 1. REINTEGRAÇÃO. SALÁRIOS VENCIDOS. BASE DE CÁLCULO. Os arts. 5º, IV e XXXV, e 93, IX, da CF não especificam quais parcelas compõem a base de cálculo dos salários vencidos, devidos em razão da reintegração deferida. Insuscetíveis, portanto, de violação direta e literal no particular, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. 2. PERÍODO TRABALHADO NO OGMO. DEDUÇÃO DOS SALÁRIOS PERCEBIDOS. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS A TERCEIROS. JUROS E MULTA INCIDENTES SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Quanto aos temas, o Regional, em observância ao princípio da dialeticidade, não conheceu do agravo de petição, porquanto a executada não impugnou os fundamentos da sentença, limitando-se a reproduzir as razões dos embargos à execução. Não há, assim, tese a ser confrontada, pois as matérias não foram analisadas pelo Regional. Desse modo, mantido o não conhecimento do agravo de petição, inviável a análise da controvérsia de mérito e, por conseguinte, a aferição de violação dos dispositivos constitucionais invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-84400-27.2000.5.17.0008, em que são Agravantes ROBINSON AUGUSTO DIAS e COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO - CODESA e é Agravada UNIÃO (PGF).

O Presidente, em exercício, do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, pela decisão de fls. 1.639/1.643, denegou seguimento aos recursos de revista interpostos pelo exequente e pela executada.

Irresignados, o exequente e a executada interpuseram agravos de instrumento, respectivamente, às fls. 1.652/1.659 e 1.660/1.676, insistindo na admissibilidade dos seus recursos de revista.

O exequente apresentou contraminuta às fls. 1.691/1.696 e contrarrazões às fls. 1.697/1.707, e a executada, às fls. 1.718/1.726 e 1.708/1.716.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, a teor do Ofício nº 211/2010, expedido pelo Procurador-Geral do Trabalho e dirigido ao Presidente do TST.

É o relatório.

V O T O

  1. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE

    I

    - CONHECIMENTO

    O agravo de instrumento é tempestivo e tem representação regular, razões pelas quais dele conheço.

    II

    - MÉRITO

    1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

      Às fls. 1.607/1.611, o exequente argui nulidade do julgado, ao argumento de que o Regional, ao não conhecer de alguns dos temas veiculados no agravo de petição, sob a alegação de ausência de dialeticidade, incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Alega que rebateu as teses adotadas pelo juízo de origem. Ressalta que, existindo regra própria (art. 899 da CLT), não cabe a aplicação subsidiária do CPC, até mesmo em observância ao princípio da simplicidade que rege a Justiça do Trabalho. Aponta violação dos arts. 93, IX, da CF, 514, II, do CPC e 899 da CLT, contrariedade à Súmula 422 do TST e divergência jurisprudencial.

      Ao exame.

      Infere-se dos autos que o exequente não opôs embargos de declaração ao acórdão proferido pelo Regional em sede de agravo de petição.

      Com efeito, apenas a executada opôs embargos de declaração ao acórdão proferido pelo Regional.

      Ocorre que, para identificar a nulidade de julgado alicerçada em negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessária a demonstração de que a decisão recorrida tenha quedado silente sobre a solicitação de manifestação de determinada matéria constante dos embargos de declaração. Assim, não há como se concluir pela nulidade invocada na revista, em face da configuração do instituto da preclusão, pois a parte, no primeiro momento processual subsequente à publicação do acórdão, não se valeu dos embargos de declaração.

      Nesse sentido é a diretriz da Súmula n° 184 desta Corte Superior, segundo a qual ocorre preclusão se não forem opostos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou em embargos.

      Assim, descabe falar em ofensa ao art. 93, IX, da CF.

      Nego provimento.

    2. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. OFENSA À COISA JULGADA.

      Eis o teor da decisão recorrida:

      "O exequente postula a reforma da decisão quanto à base de cálculo das horas extras. Afirma que devem ser incluídas todas as verbas de natureza salarial, e não apenas o...

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