Introdução

AutorKarina Novah Salomão
Ocupação do AutorBacharel em Direito pela Universidade de São Paulo
Páginas13-15

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Cuida-se de pesquisa doutrinária sobre a responsabilidade objetiva no Brasil, indicando a posição da doutrina e jurisprudência sobre o tema, após o advento do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Com a industrialização, a culpa deixa de ser o elemento mais importante para a caracterização da responsabilidade. O empregador que desenvolve atividade lícita, mas perigosa, pode eventualmente ser responsabilizado pelo dano que aquela vier a causar, independentemente de ter agido com culpa. Importa, assim, verificar quais as atividades que, segundo a doutrina e jurisprudência, são perigosas e em que consiste o perigo ou risco da atividade, a ponto de enquadrar-se no art. 927 do Código Civil.

Em 1988, foi publicada a nova Carta, que assegurou ao empregado uma indenização por acidente do trabalho, nos casos de dolo ou culpa (“XXVIII — seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”). Alguns anos mais tarde, precisamente em janeiro de 2002, o Código Civil inovou na matéria, ao dispor, no seu art. 927, sobre a responsabilidade do autor que exerce atividade perigosa: “Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

Observa-se, na atualidade, uma crescente preocupação com o tema da responsabilidade civil. Se, em épocas passadas, o tema da responsabilidade dominou o cenário, hoje é a responsabilidade objetiva que reclama atenção. A sociedade, cada vez mais, exige que os responsáveis assumam o ônus pelas atividades que desenvolvem.

Ao contrário da responsabilidade subjetiva, que pode ser prevista no contrato, a responsabilidade objetiva deve ser prevista em lei. Nessa medida,

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cumpre ao legislador indicar as atividades perigosas e seus limites, preservando assim a segurança de todos.

O Direito do Trabalho, como não poderia deixar de ser, não foge a essa tendência. O empresário, ao desenvolver determinada atividade, assume um risco, devendo responder pelos danos que provoca, inclusive aos trabalhadores.

Diversas normas dispõem sobre segurança e medicina no trabalho. Na Consolidação das Leis do Trabalho, por exemplo, encontram-se regras relativas a edificações, conforto térmico, instalações elétricas, máquinas e equipamentos, bem como sobre as...

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