Conclusão

AutorMarcelo Rodrigues Prata
Páginas231-237

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Ao longo do presente estudo, entre outros pontos enfrentados, procedemos ao tentâmen de oferecer fundamentos para sustentar a tese da superação da dicotomia do Direito em Público e Privado, haja vista o surgimento de ramos jurídicos tipicamente transdisciplinares, como o Direito Ambiental e o Direito do Trabalho, que protegem tanto interesses públicos quanto privados (Tércio Sampaio Ferraz Junior).

Na verdade, repita-se, embora tal distinção ainda possua aceitação pelo seu interesse didático, segundo Niklas Luhmann, “para o sistema do Direito existe somente o Direito Positivo, ou seja, só existe o Direito que entra em vigor mediante o Direito mesmo”. Além disso, para Luhmann a clássica divisão do Direito em Público e Privado não se coaduna com a Teoria dos Sistemas, pois que ela não contribui para explicar a formação operativa do (sub)sistema do Direito. Para tanto, ele propõe a diferenciação interna do sistema do Direito entre centro — no qual se situa a organização da jurisdição, com o poder-dever de decidir sobre todas as questões jurídicas, conforme o Direito — e periferia (onde se encontram a conclusão de contratos e a legislação, numa zona de contato com os demais subsistemas sociais).

De qualquer sorte, ainda que não se aceite a tese luhmanniana, verifica-se a inexistência de qualquer vantagem real, no que toca à efetividade, em se classificar o Direito Ambiental do Trabalho como seção do Direito Ambiental. Considerando-se a possibilidade de se manejar, com sucesso, a teoria da eficácia direta e horizontal dos direitos fundamentais na defesa do direito fundamental a um meio ambiente do trabalho com sadia qualidade de vida.

Por outro lado, reconhecemos que o Direito Ambiental do Trabalho e o Direito Ambiental estão imbricados, porquanto o primeiro abebera-se, também, nas fontes do segundo, id est, nutre-se dos seus princípios, seus institutos e da sua avançada legislação protetiva.

Nessa linha, ousamos definir o Direito Ambiental do Trabalho como um segmento do Direito do Trabalho, consistente em um complexo de princípios, regras

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e institutos, destinados a proteger o ambiente laboral. Vale dizer, ele é voltado a preservar a liberdade, a vida, a dignidade, a segurança, a saúde, a higiene e a qualidade de vida da coletividade dos trabalhadores.

A propósito, sob a perspectiva sistêmica, escrevemos que o Direito Ambiental do Trabalho, com a sua função especializada, emerge como seção do Direito do Trabalho, auxiliando o subsistema jurídico a reduzir a complexidade da sociedade na era pós-moderna — ainda que, paradoxalmente, o seu surgimento tenha trazido maior complexidade ao estudo do Direito. Aliás, talvez, no futuro, o Direito Ambiental do Trabalho ganhe autonomia e venha a ser considerado um novo ramo do Direito.

A par disso, traçamos um panorama a respeito dos princípios mais importantes do Direito Ambiental do Trabalho. Por sinal, o princípio do desenvolvimento sustentável tem uma grandeza ímpar, verdadeira pedra angular do Direito Ambiental do Trabalho, na medida em que tenta conciliar interesses em aparente contradição, quais sejam: o do crescimento econômico — seguido da correspondente geração de emprego e renda — com a preservação do meio ambiente; aí compreendida a ambiência laboral com sadia qualidade de vida.

Ainda no que toca ao princípio do desenvolvimento sustentável, observe-se que a economia é movimentada pela força, pelo intelecto e pela organização do trabalho humano. Os homens trabalham para produzir bens materiais e serviços, que, por sua vez, serão consumidos por outras pessoas. De outro lado, a matéria-prima e as fontes de energia que possibilitam a geração de produtos e serviços são provenientes da Natureza.

Em suma, o homem, a natureza e a economia operam numa relação de mútua dependência e, portanto, o radicalismo ideológico não conduz a uma solução favorável nem à economia nem ao meio ambiente. Economia e ecologia, muito embora estejam sempre em conflito, não são ciências opostas — ambas estão igualmente preocupadas com a Casa (oikos), a Mãe Terra (a deusa Gaia). É dessa dialética que deve brotar a síntese do desenvolvimento sustentável, segundo o qual mister se faz atentar para uma relação custo-benefício entre o proveito socioeconômico e o dano ambiental. Isso sem nunca se perder de vista a preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, sendo que o prejuízo ambiental, na medida do possível, deve ser reparado in natura.

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