Decisões Monocráticas nº 830750 de STF. Supremo Tribunal Federal, 24 de Noviembre de 2011

Número do processo830750
Data24 Novembro 2011

DECISÃO: Vistos.

Sociedade Sul Mineira de Educação Física e Cultura S/C Ltda – ASMEC interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV, LV; 12, inciso III; 93, inciso IX; 127; 170; 209 e 213, da Constituição Federal.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: AÇÃO CIVIL PÚBLICA – REAJUSTE – MENSALIDADE ESCOLAR – MINISTÉRIO PÚBLICO – LEGITIMIDADE – DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO – ÍNDICE – DIEESE – ADITAMENTO DA INICIAL – ANTES DA CITAÇÃO – POSSIBILIDADE.

O art. 82, inciso III do CPC disciplina a hipótese de intervenção do Ministério Público ‘nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte’.

O caso ‘sub judice’ amolda-se perfeitamente no conceito dado pelo legislador infraconstitucional de direito individual homogêneo, que é uma subespécie de direito coletivo.

Consoante o Índice do Custo de Vida (ICV-DIEESE) o subgrupo educação apresentou aumento de 9,13%, em consequência de pressões dos reajustes verificados nas escolas de 1º (12,98%), 2º grau (12,56%) e universidades (12,04%) (grifos nossos).

Sendo o aditamento da inicial anterior à citação, perfeitamente possível concretizar as pretensões da parte demandante, consoante art. 294 do CPC, no sentido de ampliar o pedido.

Preliminares rejeitadas e apelação não provida.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Decido.

Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/ Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão.

A irresignação, todavia, não merece prosperar, uma vez que esta Corte possui entendimento no sentido de considerar o Ministério Público parte legítima para propor ação civil pública que tem por objeto a análise de majoração do valor de mensalidades escolares, reputada ilegal ou abusiva.

Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

CONSTITUCIONAL 1.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA: LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

MAJORAÇÃO ABUSIVA OU ILEGAL DE MENSALIDADES ESCOLARES.

PRECEDENTE. 2.

AUMENTO PARA PRESERVAÇÃO DE AUTOFINANCIAMENTO: IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279).

AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (AI n° 722.896/MG-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJE de 14/8/09).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

CONSTITUCIONAL.

LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E HOMOGÊNEOS.

MENSALIIDADES ESCOLARES: CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO PARQUET PARA DISCUTI-LAS EM JUÍZO. 1.

A Constituição Federal confere relevo ao Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127). 2.

Por isso mesmo detém o Ministério Público capacidade postulatória, não só para a abertura do inquérito civil, da ação penal pública e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, mas também de outros interesses difusos e coletivos (CF, art. 129, I e III). 3.

Interesses difusos são aqueles que abrangem número indeterminado de pessoas unidas pelas mesmas circunstâncias de fato e coletivos aqueles pertencentes a grupos, categorias ou classes de pessoas determináveis, ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. 3.1.

A indeterminidade é a característica fundamental dos interesses difusos e a determinidade a daqueles interesses que envolvem os coletivos. 4.

Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum (art. 81, III, da Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990), constituindo-se em subespécie de direitos coletivos. 4.1.

Quer se afirme interesses coletivos ou particularmente interesses homogêneos, stricto sensu, ambos estão cingidos a uma mesma base jurídica, sendo coletivos, explicitamente dizendo, porque são relativos a grupos, categorias ou classes de pessoas, que conquanto digam respeito às pessoas isoladamente, não se classificam como direitos individuais para o fim de ser vedada a sua defesa em ação civil pública, porque sua concepção finalística destina-se à proteção desses grupos, categorias ou classe de pessoas. 5.

As chamadas mensalidades escolares, quando abusivas ou ilegais, podem ser impugnadas por via de ação civil pública, a requerimento do Órgão do Ministério Público, pois ainda que sejam interesses homogêneos de origem comum, são subespécies de interesses coletivos, tutelados pelo Estado por esse meio processual como dispõe o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal. 5.1.

Cuidando-se de tema ligado à educação, amparada constitucionalmente como dever do Estado e obrigação de todos (CF, art. 205), está o Ministério Público investido da capacidade postulatória, patente a legitimidade ad causam, quando o bem que se busca resguardar se insere na órbita dos interesses coletivos, em segmento de extrema delicadeza e de conteúdo social tal que, acima de tudo, recomenda-se o abrigo estatal.

Recurso extraordinário conhecido e provido para, afastada a alegada ilegitimidade do Ministério Público, com vistas à defesa dos interesses de uma coletividade, determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para prosseguir no julgamento da ação (RE n° 163.231/SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 29/6/01).

Além do mais, a análise acerca da alegada violação dos princípios constitucionais objetos do presente recurso demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem assim de normas infraconstitucionais utilizadas em sua fundamentação, o que se mostra de inviável ocorrência no âmbito do recurso extraordinário, a teor do que dispõem as Súmulas nº 279 e 280 desta Suprema Corte.

De fato, assim restou fundamentada a decisão atacada quanto à rejeição da pretensão deduzida pelo agravante: O caso sub judice amolda-se perfeitamente no conceito dado pelo legislador infraconstitucional de direito individual homogêneo, que é o interesse decorrente de uma origem comum (art. 81, inciso III do CDC), de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica de base. (…) Pelos documentos carreados aos autos percebe-se, facilmente, o extraordinário aumento que se abateu sobre as mensalidades escolares do curso de Educação Física (contratos de fls. 21/29), no percentual aproximado de 25,9%.

A Lei n.º 9.870/99, que disciplina a matéria, estabelece em seu art. 1º, § 3º, que os acréscimos, por ventura ocorridos nas mensalidades, devem ser proporcionais à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo.

Nos autos, a instituição não comprovou, suficientemente, que o percentual repassado para as mensalidades foi proporcional ao aumento do custo.

Observo, ainda, que não houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente motivada, não obstante contrária à pretensão do recorrente, tendo o Tribunal de origem justificado, de forma adequada, suas razões de decidir.

Ressalte-se que o referido artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados pelo então agravante, mas que fundamente as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (RE nº 463.139/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 3/2/06; e RE nº 181.039/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ 18/5/01).

Por fim, vale ressaltar que a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário.

Nesse sentido, anote-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

AÇÃO DE COBRANÇA.

DESPESAS CONDOMINIAIS.

AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.

Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas na via do recurso extraordinário. 2.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República (AI nº 594.887/SP - AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 30/11/07).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.

O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário.

Precedentes (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

Publique-se.

Brasília, 24 de novembro de 2011.

Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente

Partes

Agte.(s) : Eduardo Pedrosa David

adv.(a/S) : Luiz Cesar Vianna de GiÁcomo

agdo.(a/S) : Furnas - Centrais ElÉtricas S/A

adv.(a/S) : Beatriz Almeida da Silva e Outro(a/S)

adv.(a/S) : Paulo Henrique de Sousa Azevedo e Outro(a/S)

Publica��o

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-227 DIVULG 29/11/2011 PUBLIC 30/11/2011

Observa��o

Legislação Feita por:(Clv)

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