Decisões Monocráticas nº 774101 de STF. Supremo Tribunal Federal, 30 de Noviembre de 2011

Número do processo774101
Data30 Novembro 2011

DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

PROCESSUAL CIVIL.

NECESSIDADE DE REEXAME DE CONTRATO E LEI LOCAL: SÚMULAS N. 280 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL.

AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc.

III, alínea a, da Constituição da República. 2.

O recurso inadmitido tem por objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Paraná: Com a transformação da aludida autarquia em sociedade de economia mista de capital aberto, passando a denominar-se SERCOMTEL S/A - TELECOMUNICAÇÕES, nos termos da Lei Municipal n. 6.419/95, esta se tornou detentora por sucessão dos bens e serviços vinculados ao sistema de telecomunicações pertencentes àquela, dispondo expressamente o seu Artigo 2°, inciso III, que aos proprietários do direito de uso do terminal telefônico fica assegurada a opção de convertê-lo em direito acionário (…).

Tal disposição, ainda, restou confirmada tanto pela Lei Municipal nº 6.666/96, que aprovou o Projeto do Estatuto Social da SERCOMTEL S.

  1. - TELECOMUNICAÇÕES, como pela própria redação final do ESTATUTO SOCIAL DA SERCOMTEL S.

A.

TELECOMUNICAÇÕES (…).

Diante disso, não procedem as argumentações expostas pelo réu, no sentido de que a autora não tinha direito de propriedade sobre o terminal telefônico adquirido na modalidade de autofinanciamento, e nem sobre as ações preferenciais a ele vinculadas, já que tal direito foi expressa e legalmente reconhecido por ocasião da sua transformação de ente autárquico para sociedade de economia mista.

Ademais, de acordo com o contrato avençado entre as partes, o usuário, aderindo ao plano de expansão do sistema de telecomunicações, pagou determinado preço que lhe outorgou o direito de uso da linha telefônica, ficando, assim, resguardada futura retribuição acionária, como forma de restituição da quantia pecuniária despendida, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do réu (fls. 224-225 – grifos nossos). 3.

No recurso extraordinário, a Agravante alega que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 5º, inc.

XXXVI, e 37, inc.

XIX, da Constituição da República ao concluir pela existência de direito da Agravada à conversão do direito de uso de terminal telefônico em ações preferenciais emitidas pela Agravante. 4.

A decisão agravada teve como fundamentos para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal e a ausência de ofensa constitucional direta (fls. 340-341).

A Agravante sustenta a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário.

Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO . 5.

Razão jurídica não assiste à Agravante. 6.

Para se concluir de forma diversa do Tribunal paranaense quanto ao objeto do recurso extraordinário (possibilidade de conversão de direito de uso de terminal telefônico em participação acionária na Sercomtel S/A) seria imprescindível o reexame das Leis n. 6.419/1995 e 6.666/1996 do Município de Londrina/PR, do contrato celebrado entre as partes e do Estatuto da Agravante, o que é vedado pelas Súmulas n. 280 e 454 do Supremo Tribunal.

Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

ADMINISTRATIVO. 1.

SERVIDOR PÚBLICO.

DESVIO DE FUNÇÃO.

INCORPORAÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS.

CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.

OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2.

AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

RECURSO INVIÁVEL.

AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (AI 809.655-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, Dje 5.5.2011 – grifos nossos).

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.

SERVIDOR PÚBLICO.

ESTADO DE SÃO PAULO.

PRÊMIO DE INCENTIVO À QUALIDADE.

LEIS COMPLEMENTARES 804/1995 E 887/2000.

MERA OFENSA A DIREITO LOCAL.

ENUNCIADO 280 DA SÚMULA/STF.

PRECEDENTES.

Agravo regimental a que se nega provimento (AI 643.640-AgR, Rel.

Min.

Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje 1º.2.2011 – grifos nossos).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.

DIREITO DO CONSUMIDOR.

CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.

IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS (SÚMULAS 279 E 454).

OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.

AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (AI 722.542-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 27.2.2009 – grifos nossos).

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.

MATÉRIA INFRACONSTITCUINOAL.

OFENSA INDIRETA.

NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.

INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.

Controvérsia decidida à luz de norma infraconstitucionais.

Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2.

A incidência do óbice da Súmula 279-STF inviabiliza o recurso extraordinário quando evidenciada a necessidade do revolvimento de matéria fático-probatória. 3.

É vedado o reexame de cláusulas contratuais, nos termos da Súmula 454-STF.

Agravo regimental a que se nega provimento (AI 528.896-AgR, Rel.

Min.

Eros Grau, Segunda Turma, DJ 5.2.2005 – grifos nossos).

PREVIDENCIÁRIO.

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CLEMENTE DE FARIA.

REEXAME DE FATOS E DE PROVAS.

INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.

SUMULAS STF 279 E 454. 1.

É vedado na via extraordinária o exame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas STF 279 e 454). 2.

Inexistência de argumento capaz de infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 3.

Agravo regimental improvido (RE 563.819-AgR, Rel.

Min.

Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 1º.7.2009 – grifos nossos). 7.

Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 8.

Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 30 de novembro de 2011.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

Partes

Recte.(s) : AntÔnio Lino Fuck e Outro(a/S)

adv.(a/S) : Felisberto Vilmar Cardoso

recte.(S) : Caixa EconÔmica Federal - Cef

adv.(a/S) : Meire Aparecida Amorim e Outro(a/S)

recdo.(a/S) : os Mesmos

Publica��o

DJe-235 DIVULG 12/12/2011 PUBLIC 13/12/2011

Observa��o

Legislação Feita por:(Jdg)

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