nº 2001.33.00.014441-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sexta Turma, 2 de Mayo de 2005
Data | 02 Maio 2005 |
Número do processo | 2001.33.00.014441-9 |
Órgão | SEXTA TURMA |
Assunto: Medidas Cautelares (não Especif. - Arts. 796-812 do Cpc)
Autuado em: 19/2/2002 10:16:21
Processo Originário: 20013300014441-9/ba
RELATOR(A):DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO: MAURICIO RODRIGUES DE ALCANTARA SANTOS E
OUTROS(AS)
APELADO: VANDERLAN DA SILVA MASCARENHAS
ADVOGADO: ANTONIO FRANCISCO DE ALMEIDA ADORNO
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação.
Brasília-DF, 2 de maio de 2005.
Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO RELATOR
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO: Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, contra a sentença de fls.
162/167, que julgou parcialmente procedente o pedido, formulado em ação cautelar, para suspender a abertura dos envelopes concernentes à Concorrência CPL/AS n. 08/2001, para instalação de Casa Lotérica na cidade de Feira de Santana/BA.
Sustenta a apelante que o MM. Juiz sentenciante laborou em equívoco, ignorando princípios básicos do procedimento licitatório, causando prejuízos à Administração e aos demais licitantes, eis que não estão presentes, no caso, os requisitos específicos da tutela cautelar, relativos ao fumus boni iuris e ao periculum in mora, os quais devem ser demonstrados simultaneamente.
Aduz que o procedimento licitatório reveste-se, forçosamente, de rigor formal, pelo que "todas as suas fases e atos cumprem ser realizados objetivamente, pautando-se nas normas pertinentes e no instrumento editalício, de forma que não haja discriminação nem prejuízo a quem quer que seja", o que não teria sido observado pelo apelado que, "numa conduta desidiosa, inseriu alguns documentos pertinentes ao envelope 2 no envelope 1".
Considera, desse modo, que houve violação de dois princípios fundamentais do procedimento licitatório, quais sejam, a vinculação ao edital e a igualdade entre os licitantes.
Com as contra-razões de fls. 183/184, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO RELATOR
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO: Postulou o autor, ora apelado, pela presente cautelar, a suspensão da abertura dos envelopes relativos à Concorrência 008/2001, de que fora desclassificado, por ter apresentado Proposta Técnica em desacordo com o estabelecido no Edital (item 9.2.2 e respectivos subitens).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido ao entendimento de que, em...
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