nº 2001.33.00.014441-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sexta Turma, 2 de Mayo de 2005

Data02 Maio 2005
Número do processo2001.33.00.014441-9
ÓrgãoSEXTA TURMA

Assunto: Medidas Cautelares (não Especif. - Arts. 796-812 do Cpc)

Autuado em: 19/2/2002 10:16:21

Processo Originário: 20013300014441-9/ba

RELATOR(A):DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO

APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO: MAURICIO RODRIGUES DE ALCANTARA SANTOS E

OUTROS(AS)

APELADO: VANDERLAN DA SILVA MASCARENHAS

ADVOGADO: ANTONIO FRANCISCO DE ALMEIDA ADORNO

ACÓRDÃO

Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação.

Brasília-DF, 2 de maio de 2005.

Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO RELATOR

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO: Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, contra a sentença de fls.

162/167, que julgou parcialmente procedente o pedido, formulado em ação cautelar, para suspender a abertura dos envelopes concernentes à Concorrência CPL/AS n. 08/2001, para instalação de Casa Lotérica na cidade de Feira de Santana/BA.

Sustenta a apelante que o MM. Juiz sentenciante laborou em equívoco, ignorando princípios básicos do procedimento licitatório, causando prejuízos à Administração e aos demais licitantes, eis que não estão presentes, no caso, os requisitos específicos da tutela cautelar, relativos ao fumus boni iuris e ao periculum in mora, os quais devem ser demonstrados simultaneamente.

Aduz que o procedimento licitatório reveste-se, forçosamente, de rigor formal, pelo que "todas as suas fases e atos cumprem ser realizados objetivamente, pautando-se nas normas pertinentes e no instrumento editalício, de forma que não haja discriminação nem prejuízo a quem quer que seja", o que não teria sido observado pelo apelado que, "numa conduta desidiosa, inseriu alguns documentos pertinentes ao envelope 2 no envelope 1".

Considera, desse modo, que houve violação de dois princípios fundamentais do procedimento licitatório, quais sejam, a vinculação ao edital e a igualdade entre os licitantes.

Com as contra-razões de fls. 183/184, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO RELATOR

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO: Postulou o autor, ora apelado, pela presente cautelar, a suspensão da abertura dos envelopes relativos à Concorrência 008/2001, de que fora desclassificado, por ter apresentado Proposta Técnica em desacordo com o estabelecido no Edital (item 9.2.2 e respectivos subitens).

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido ao entendimento de que, em...

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