Decisão da Presidência nº 773340 de STF. Supremo Tribunal Federal, 1 de Febrero de 2012

Número do processo773340
Data01 Fevereiro 2012

DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.

ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.

MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.

OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 2.

TELEFONIA.

CONVERSÃO DO DIREITO DE USO EM AÇÕES.

MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.

OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.

AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório 1.

Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc.

III, alínea a, da Constituição da República. 2.

O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Paraná: AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO ACIONÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E PRECEITO COMINATÓRIO.

PRESCRIÇÃO.

NÃO OCORRÊNCIA.

DIREITO PESSOAL.

CCB/2002, ARTS. 205 E 2.028.

PRAZO DECENAL QUE SE INICIA COM A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.

SENTENÇA REFORMADA.

MÉRITO.

RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONVERSÃO DO DIREITO DE USO DOS TERMINAIS TELEFÔNICOS EM DIREITO DE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA.

EXEGESE DAS LEIS MUNICIPAIS N.º 6.419/95 E 6.666/96.

OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE AÇÕES PREFERENCIAIS CLASSE 'A' AOS TITULARES DO DIREITO DE USO QUE ASSIM OPTAREM.

QUANTUM DAS AÇÕES A SER DETERMINADO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.

RECURSO PROVIDO. (fl. 111).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 142). 3.

No recurso extraordinário, a Agravante alega que teriam sido contrariados os arts. 5º, inc.

XXXVI e LV, e 37, inc.

IX, da Constituição da República.

Afirma que não teve oportunidade de produzir provas requeridas na contestação, na qual buscava demonstrar o descabimento da conversão do direito de uso do terminal telefônico e participação acionária, configurando-se em virtude do prejuízo, inegável cerceamento de defesa (fl. 178).

Assevera que é questão incontroversa que não houve qualquer compromisso da Sercomtel quanto à devolução do valor pago no ato da assinatura do direito de uso, ou transformação dos direitos de uso do terminal telefônico, modalidade autofinanciamento, em direito acionário, porquanto uma autarquia sequer poderia assumir tal compromisso (fl. 181).

Argumenta, ainda, que o direito de uso da telefonia é decorrente da exploração direta ou indireta do monopólio estatal, conferido pela Constituição Federal à União, cabendo a esta não só a produção de toda a legislação pertinente, mas também a faculdade absoluta da regulamentação e da implementação da política dos serviços de telecomunicações.

Assim, a Sercomtel não apenas não incidiu em prática abusiva, írrita ou ilegal, como ainda sempre fez respeitar o que, segundo desejava o ordenamento vigente a cada época, estivesse pactuado em lei ou no contrato (fl. 187). 4.

A decisão agravada teve como fundamentos para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa constitucional, se tivesse ocorrido, seria indireta e a incidência das Súmulas n. 280 e 282 do Supremo Tribunal Federal (fls. 201-202).

Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 5.

Razão jurídica não assiste à Agravante. 6.

Quanto à suscitada contrariedade ao art. 5º, inc.

LV, da Constituição, a jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando dependentes de exame de legislação infraconstitucional (no caso, o Código de Processo Civil), podem configurar apenas ofensa constitucional indireta.

Nesse sentido: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, configurariam ofensa constitucional indireta. 3.

Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa.

Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc.

II e III, e 17, inc.

VII, do Código de Processo Civil (AI 643.746-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 8.5.2009).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.

MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.

OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. 1.

Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais.

Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2.

As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição.

Precedentes.

Agravo regimental a que se nega provimento (AI 587.873-AgR, Rel.

Min.

Eros Grau, Segunda Turma, DJe 11.6.2010).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PRUDENTE DISCRIÇÃO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE - POSSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS - INVIABILIDADE - SÚMULA 279/STF - RECURSO IMPROVIDO.

A decisão judicial, que, motivada pela existência de outras provas e elementos de convicção constantes dos autos, considera desnecessária a realização de determinada diligência probatória e julga antecipadamente a lide, não ofende a cláusula constitucional da plenitude de defesa.

Precedentes. - A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária.

Precedentes. - Não cabe recurso extraordinário, quando interposto com o objetivo de discutir questões de fato ou de examinar matéria de caráter probatório (AI 752.176-AgR, Rel.

Min.

Celso de Mello, SegundaTurma, DJe 20.11.2009).

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.

CONTROVÉRSIA ACERCA DOS REQUISITOS PARA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.

ALEGAÇÃO DE OFENSA AO INCISO LV DO ART. 5º DA MAGNA CARTA.

INEXISTÊNCIA.

Questão eminentemente infraconstitucional, que não enseja apreciação em recurso extraordinário.

Agravo regimental desprovido (AI 517.713-AgR, Rel.

Min.

Ayres Britto, Primeira Turma, DJe 24.4.2009). 7.

Quanto ao mérito, o Tribunal de origem julgou a controvérsia à luz da legislação infraconstitucional, especificamente as Leis Municipais n. 6.419/1995 e n. 6.666/1996.

Eventual ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta.

Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. - A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária (AI 748.271-AgR, Rel.

Min.

Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 3.12.2010).

E, em casos semelhantes, os seguintes julgados monocráticos: Agravo Instrumento n. 785.778, de minha relatoria, DJe 18.11.2010, Agravo de Instrumento n. 773.593, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 8.6.2010, e Agravo de Instrumento n. 785.699, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 7.12.2011.

Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Agravante. 8.

Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 1º de fevereiro de 2012.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

Partes

Agte.(s) : Sercomtel S/a - TelecomunicaÇÕes

adv.(a/S) : FÁbio CÉsar Teixeira e Outro(a/S)

agdo.(a/S) : LaÉrcio Alves Vieira

adv.(a/S) : Abel Ferreira

Publica��o

DJe-030 DIVULG 10/02/2012 PUBLIC 13/02/2012

Observa��o

17/05/2012

legislação Feita por:(Tvs)

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