Decisão da Presidência nº 775284 de STF. Supremo Tribunal Federal, 1 de Febrero de 2012

Data01 Fevereiro 2012
Número do processo775284

DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RESPONSABILIDADE CIVIL.

ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA: ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.

OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.

AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc.

III, alínea a, da Constituição da República. 2.

O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Paraná: AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO ACIONÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E PRECEITO COMINATÓRIO - AGRAVO RETIDO - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - DIREITO PESSOAL - CÓDIGO CIVIL DE 2002, ARTS. 205 E 2.028 - PRAZO DECENAL QUE SE INICIA COM A ENTRADA EM VIGOR DO REFERIDO CODEX - PRELIMINARES - CARÊNCIA DE AÇÃO - INEXISTÊNCIA - A OPÇÃO DE CONVERTER O DIREITO DE USO DE LINHA TELEFÔNICA EM AÇÕES É UM DOS OBJETOS DA PRESENTE LIDE E NÃO SUA CONDIÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - IRRELEVÂNCIA E DESCABIMENTO DAS PROVAS PRETENDIDAS - MATÉRIA ESSENCIALMENTE DE DIREITO - MÉRITO - DIREITO À CONVERSÃO DO DIREITO DE USO DOS TERMINAIS TELEFÔNICOS EM DIREITO DE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA - INTELIGÊNCIA DAS LEIS MUNICIPAIS N.º 6.419/95 E 6.666/96 - OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE AÇÕES PREFERENCIAIS CLASSE 'A' AOS TITULARES DO DIREITO DE USO QUE ASSIM OPTAREM - QUANTUM DAS AÇÕES A SER DETERMINADO POR PERÍCIA, EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (fl. 206 – grifos nossos). 3.

No recurso extraordinário, a Agravante alega que teriam sido contrariados os arts. 5º, inc.

XXXVI e LV, e 37, inc.

XIX, da Constituição da República.

Sustenta que não teve oportunidade de produzir provas requeridas na contestação, na qual buscava demonstrar o cabimento da conversão do direito de uso do terminal telefônico e participação acionária, configurando-se, em virtude do prejuízo, inegável cerceamento de defesa (fl. 257).

Afirma, também, que as regras são claras, não cabendo devolução dos valores pagos quando da assinatura dos direitos de uso, ou indenização, ou transformação dos direitos de uso do terminal telefônico, modalidade autofinanciamento, em direito acionário, inexistindo ofensa às cláusulas do contrato, bem como à legislação vigente, não promovendo à apelante qualquer ato ilícito (fl. 262).

Pede o provimento do recurso extraordinário para reforma do acórdão recorrido. 4.

A decisão agravada teve como fundamentos para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência do devido prequestionamento da matéria constitucional suscitada e a necessidade de exame de norma infraconstitucional (fls. 289-290). 5.

A Agravante alega que foram cumpridos os requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário.

Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 6.

Inicialmente, cumpre afastar o óbice da decisão agravada relacionado ao prequestionamento da matéria tratada no recurso, pois a matéria foi objeto de exame pelo Tribunal de origem.

Todavia, a superação desse óbice não é suficiente ao acolhimento da pretensão da Agravante. 7.

Na espécie vertente, o Tribunal a quo considerou as provas produzidas suficientes para a formação de seu convencimento e não entendeu necessária ou útil a realização de provas suplementares, como pretendido pela ora Agravante.

Este Supremo Tribunal assentou que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, no caso, os arts. 130 e 131 do Código de Processo Civil, configurariam ofensa constitucional indireta.

Nesse sentido: Agravo regimental no agravo de instrumento.

Princípios do contraditório e da ampla defesa.

Julgamento antecipado da lide.

Ofensa reflexa.

Impossibilidade.

Precedentes. 1.

A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 2.

A alegada violação à Constituição Federal, em virtude do julgamento antecipado da lide, seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame da matéria em recurso extraordinário. 3.

Agravo regimental não provido (AI 753.828-AgR, Rel.

Min.

Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 1º.2.2012 – grifos nossos). 8.

Ademais, a controvérsia foi decidida com base na interpretação das Leis municipais n. 6.419/1995, 6.666/1996 e 7.347/1998.

Eventual ofensa à Constituição da República, se existente, seria indireta.

Incide na espécie a Súmula n. 280 deste Supremo Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

ESTRUTURAÇÃO DE ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO MUNICÍPIO.

IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL E DO REEXAME DE PROVAS.

INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.

AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (AI 770.016-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 21.6.2011). 9.

Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Agravante. 10.

Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 1º de fevereiro de 2012.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

Partes

Agte.(s) : Sercomtel S/a - TelecomunicaÇÕes

adv.(a/S) : FÁbio CÉsar Teixeira e Outro(a/S)

agdo.(a/S) : LaÉrcio Alves Vieira

adv.(a/S) : Abel Ferreira

Publica��o

DJe-030 DIVULG 10/02/2012 PUBLIC 13/02/2012

Observa��o

16/03/2012

legislação Feita por:(Grc)

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT