Acórdão nº 2006/0012719-0 de S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Magistrado ResponsávelMinistro LUIZ FUX (1122)
EmissorS1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Tipo de RecursoMandado de Segurança

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.394 - DF (2006/0012719-0)

RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
IMPETRANTE : INSTITUTO SÃO JOSÉ
ADVOGADO : SÉRGIO ROBERTO MONELLO E OUTROS
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. INSTITUIÇÃO PORTADORA DE CERTIFICADO PROVISÓRIO DE ENTIDADE DE FINS FILANTRÓPICOS À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO-LEI 1.572/77. DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DE REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA NOVEL LEGISLAÇÃO. NECESSIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE.

  1. A declaração de intributabilidade pertinente a relações jurídicas que se sucedem no tempo não ostenta o caráter de imutabilidade e de normatividade de forma a abranger eventos futuros (RTJ 106/1189).

  2. A assertiva opera-se pro et contra o contribuinte, por isso que, se por um lado não há direito adquirido a regime jurídico tributário, por outro a declaração de que indevida a exação fiscal em determinado exercício, não se reveste do manto da coisa julgada em relação aos posteriores (ratio essendi da Súmula 239, do CPC).

  3. A obtenção do certificado de entidade beneficente, posto ostentarem os estatutos finalidades filantrópicas na forma do Decreto-Lei 1.572/77, não exonera a pessoa jurídica, findo o prazo da isenção, da satisfação dos requisitos da lege superveniens, in casu, a Lei 8.212/91, no seu artigo 55, no afã de persistir no gozo do benefício fiscal, exatamente por força da não imutabilidade do regime fiscal.

  4. Deveras, apreciando a questão do cognominado CEBAS, decidiu o Eg. STF que "sendo o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos mero reconhecimento, pelo Poder Público, do preenchimento das condições de constituição e funcionamento, que devem ser atendidas para que a entidade receba o benefício constitucional, não ofende os arts. 146, II, e 195, § 7º, da Constituição Federal a exigência de emissão e renovação periódica prevista no art. 55, II, da Lei 8.212/91" (RE-AgR 428815/AM, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, publicado no DJ de 24.06.2005).

  5. O mandado de segurança é servil à comprovação desses requisitos, restando inviável extingui-lo em razão da oposição da entidade fiscal ou da necessidade de análise da documentação acostada, porquanto nenhuma dessas circunstâncias retira a liquidez e certeza do direito. Na primeira hipótese, porque a complexidade jurídica da causa não desqualifica a incontestabilidade do direito in foco, mercê de a entidade, nas informações, ter o dever de provar as objeções ao pedido formulado no writ. Na segunda hipótese, porque a documentação acostada pelo impetrante representa a denominada prova pré-constituída exigível para o mandamus.

  6. É cediço que, para obter o favor fiscal (isenção da quota patronal da contribuição previdenciária), a entidade beneficente de assistência social carece comprovar, entre outros requisitos cumulativos, ser portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos (artigo 55, inciso II, da Lei 8.212/91).

  7. A concessão do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, pelo Conselho Nacional de Assistência Social, ex vi dos artigos e 18, IV, da Lei 8.742/93 (LOAS) c/c o artigo 3º, do Decreto 2536/98, reclama a demonstração cumulativa: (a) de estar legalmente constituída no País e em efetivo funcionamento nos três anos anteriores à solicitação do Certificado; (b) de estar previamente inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social do município de sua sede se houver, ou no Conselho Estadual de Assistência Social, ou Conselho de Assistência Social do Distrito Federal; (c) de estar previamente registrada no CNAS; (d) da aplicação de suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; (d) da aplicação das subvenções e doações recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas; (e) da aplicação anual, em gratuidade, de pelo menos vinte por cento da receita bruta proveniente da venda de serviços, acrescida da receita decorrente de aplicações financeira, de locação de bens, de venda de bens não integrantes do ativo imobilizado e de doações particulares, cujo montante nunca será inferior à isenção de contribuições sociais usufruída; (f) da não distribuição de resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto; (g) da não percepção, por seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalente, de remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos; (h) da destinação, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, do eventual patrimônio remanescente a entidades congêneres registradas no CNAS ou a entidade pública; (i) da não constituição de patrimônio de indivíduo ou de sociedade sem caráter beneficente de assistência social; (j) de ser declarada de utilidade pública federal.

  8. In casu, a autoridade impetrada indeferiu o CEBAS, sob o fundamento de que a entidade, dita beneficente, teria deixado de demonstrar a aplicação anual, em gratuidade, de pelo menos vinte por cento da receita bruta proveniente da venda de serviços, acrescida da receita decorrente de aplicações financeiras, de locação de bens, de venda de bens não integrantes do ativo imobilizado e de doações particulares (artigo 3º, VI, do Decreto 2.536/98).

  9. Deveras, não obstante a vastidão de documentos e contas apresentadas pela impetrante, não se vislumbra o direito líquido e certo alegado, em virtude da imprescindibilidade de produção de prova pericial contábil a fim de demonstrar o cumprimento da exigência de aplicação de percentual mínimo em gratuidade, ex vi dos Decretos 752/93 e 2.536/98, o que revela a inadequação da via eleita, ressalvando-se o direito do impetrante discutir a quaestio em demanda de cognição exauriente.

  10. Mandado de segurança denegado.

    ACÓRDÃO
    Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencido o Sr. Ministro Castro Meira, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, José Delgado e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
    Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
    Sustentou oralmente o Dr. GLAUCO EDUARDO REIS, pelo impetrante.
    Brasília (DF), 14 de fevereiro de 2007(Data do Julgamento)
    MINISTRO LUIZ FUX
    Relator
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.394 - DF (2006/0012719-0)
    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado pelo INSTITUTO SÃO JOSÉ (dita associação civil e religiosa, de natureza confessional, beneficente e filantrópica, de caráter educacional e de assistência social, sem fins econômicos e lucrativos), contra ato do Ministro de Estado da Previdência Social que tornou sem efeito e anulou a decisão administrativa do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, constante da Resolução nº 152/2004, que deferira a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS da ora impetrante.

    O ato coator de fl. 148, com base em parecer da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência e Assistência Social, motivou o indeferimento da renovação do CEBAS da entidade, sustentando que não restou demonstrada a aplicação do percentual mínimo de 20% da receita em gratuidade, nos moldes do inciso IV, do art. 2º, do Decreto 752/93, e do art. 3º , VI, do Decreto 2.536/98.

    Sustenta a impetrante que, "de acordo com o art. 55, da Lei nº 8.212/91, Decreto nº 1.572/77 e consoante aos Princípios Constitucionais, tem direito adquirido à renovação de seu Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEAS/CEBAS) e ao gozo da 'Isenção/Imunidade da Quota Patronal de Previdência Social', tendo em vista ser declarado de Utilidade Pública Federal desde 26 de março de 1968, de Utilidade Pública Estadual desde 30 de dezembro de 1999, de Utilidade Pública Municipal desde 05 de abril de 1956, registrado no Conselho Nacional de Serviço Social - CNSS hoje, Conselho Nacional de Assistência Social (C.N.A.S.) desde 25 de outubro de 1965 e portador do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEAS/CEBAS) antigo Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos desde 05 de junho de 1967". Alega, outrossim, que "o valor monetário das gratuidades concedidas pelo impetrante foram superiores ao Custo da Isenção Usufruída da Quota Patronal de Previdência Social, bem como ao valor dos 20% (vinte por cento) aplicados sobre a sua receita bruta, conforme estabelecido no Decreto nº 752/93 e Decreto nº 2.536/98", no período de 1997 a 1999. Consoante a impetrante, "a Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social em total desconsideração à decisão do Egrégio Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), desqualifica todas as gratuidades praticadas pelo impetrante, sem dar qualquer fundamento quanto assistência social, cometendo erros de direito e técnicos contábeis, ou seja, inúmero equívocos na análise, apreciação e julgamento dos Processos 44006.004750/2000-12 e 44000.000488/2005-63". Consigna que "o Manual de Procedimentos Contábeis para Fundações de Interesse Social, com 1ª Edição em 2003, editado pelo Conselho Federal de Contabilidade, Fundação Brasileira de Contabilidade e PROFIS, com a colaboração dos eminentes colaboradores, (...), que assim afirmam sobre as contas de compensação: 'As entidades podem, a seu...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT