Acórdão nº 2004/0086420-6 de S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Magistrado Responsável | Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131) |
Emissor | S3 - TERCEIRA SEÇÃO |
Tipo de Recurso | Conflito de Competencia |
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 44.304 - SP (2004/0086420-6)
RELATORA | : | MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA |
AUTOR | : | JUSTIÇA PÚBLICA |
RÉU | : | ORACIO ROJAS |
SUSCITANTE | : | JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SJ/SP |
SUSCITADO | : | JUÍZO DE DIREITO DA 19A VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SP |
EMENTA
PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. EXERCÍCIO IRREGULAR DE PROFISSÃO. ADVOGADO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Verificado que o ilícito, em tese, foi praticado com a utilização de inscrição da Ordem dos Advogados do Brasil, cancelada por determinação do seu Conselho Federal, deve ser fixada a competência da Justiça Federal para a instrução e julgamento do feito. (Precedentes).
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Federa da Subsecção Judiciária de São Bernardo do Campo/SP.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Suscitante, Juízo Federal da 2ª Vara de São Bernardo do Campo-SJ/SP, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Felix Fischer, Paulo Gallotti, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Nilson Naves e Paulo Medina.
Brasília, 28 de fevereiro de 2007 (Data do Julgamento)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 44.304 - SP (2004/0086420-6)
RELATORA | : | MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA |
AUTOR | : | JUSTIÇA PÚBLICA |
RÉU | : | ORACIO ROJAS |
SUSCITANTE | : | JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SJ/SP |
SUSCITADO | : | JUÍZO DE DIREITO DA 19A VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SP |
RELATÓRIO
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo/SP, nos autos do Inquérito Policial em que figura como indiciado O.R., em face do Juízo de Direito da 19ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP.
O indiciado é acusado da prática das condutas típicas definidas nos art. 299 do Código Penal e art. 47 do Decreto-Lei n.º 3.688/41, em razão de ter peticionado junto ao Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo/SP, nos autos do processo n.º 1043/2001, como se advogado fosse, utilizando-se de número de inscrição...
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