Acórdão nº 0155040-16.2007.8.05.0001 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Segunda Câmara Criminal, 7 de Noviembre de 2013

Magistrado ResponsávelVilma Costa Veiga
Data da Resolução 7 de Noviembre de 2013
EmissorSegunda Câmara Criminal

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0155040-16.2007.805.0001 ORIGEM: 2ª Vara Criminal da Comarca de Salvador – Bahia PROCESSO 1º GRAU: 0155040-16.2007.805.0001 – Ação Penal APELANTE: ADVOGADOS: APELADO: Karina Oliveira de Carvalho Borges Béis. Abdon Antonio Abbade dos Reis e Lucas Landeiro Passos Ministério Público do Estado

PROM. JUSTIÇA: Bela. Lucimeire Carvalho Farias SENTENCIANTE: Juíza Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda PROC. JUSTIÇA: Bela. Sandra Patrícia Oliveira RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga

EMENTA: APELO DEFENSIVO. FALSIFICAÇÃO IDEOLÓGICA E ESTELIONATO (POR TRÊS VEZES). ArtIGOS 297, CAPUT, E 171, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO A PENA DE 06 (SEIS) ANOS E 01 (MÊS) DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. Razões recursais: 1. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO CRIME DE ESTELIONATO. 2. ABSORÇÃO DO FALSO PELO ESTELIONATO. 3. REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. INCABIMENTO. APELANTE QUE FALSIFICOU E SUBTRAIU DOCUMENTOS DE COLEGAS DE TRABALHO, DENTRE ESTES, CARTEIRA DE IDENTIDADE, CPF E CARTÕES DE CRÉDITO, FAZENDO-SE PASSAR PELAS VÍTIMAS PARA CONTRAIR EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS, EFETUAR SAQUES E REALIZAR COMPRAS. Recurso conhecido E IMPROVIDO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL.

Recurso distribuído em 13.11.2012 e concluso para julgamento em 04.07.2013. Sentenciada que apela em liberdade. FATOS Consoante os autos, a Apelante falsificou a Carteira de Identidade da Vítima Lilian Carvalho Suzuki, obteve informações acerca de sua conta bancária e solicitou empréstimos financeiros ao Banco HSBC nos valores de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) e R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), 03 (três) cartões de crédito adicionais em nome da Vítima Lílian, com os quais realizou compras e sacou R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Quanto à Vítima Irene Adorno Silva, sua colega de trabalho, subtraiu CPF e cartões de crédito, realizando compras parceladas e saques no total aproximado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e compras na internet no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). No que se refere à Vítima Marília Jucá Prado, a Apelante digitalizou o seu cartão de crédito,

utilizando-o depois para efetuar compras pela internet e por telefone. Fato ocorrido em 27.08.2007. 1. Autoria suficientemente comprovada pela prova presente nos autos. O crime de estelionato, cujas elementares são a vantagem ilícita e o prejuízo alheio, restou plenamente configurado. Houve o emprego de meio ardil e fraudulento para induzir as Vítimas, locupletando-se ilicitamente com as ações realizadas com seus cartões de crédito e cartões bancários. Sobretudo, destaca-se que a Apelante aproveitou-se da relação de fidúcia existente no âmbito laboral para praticar os delitos em face de três vítimas. Condenação que deve ser mantida. 2. A aplicação do princípio da absorção descabe na hipótese, tendo em vista que o crime de uso de documento falso é absorvido pelo delito de estelionato apenas quando o uso do documento se exaure por completo no próprio estelionato, caracterizando-se como meio para a consecução de um crime, sem mais qualquer potencialidade lesiva por si só, hipótese essa que não se verifica no caso em tela. 3. Não cabe redução da pena-base para o mínimo legal. O Magistrado Singular, após a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, fixou a pena-base acima do mínimo legal considerando a presença de moduladoras negativas, tais como, a conduta social, a personalidade, os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências. Dosimetria que deve ser mantida.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem pelas razões a seguir: Recurso distribuído em 13.11.2012 e concluso...

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