Carência

AutorCláudia Salles Vilela Vianna
Ocupação do AutorAdvogada, Mestra pela PUC/PR, Conferencista e Consultora Jurídica Empresarial nas Áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Coordenadora dos cursos de pós-graduação da EMATRA/PR e PUC/PR
Páginas460-473

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1. Conceito

Considera-se "carência", para fins previdenciários, o número mínimo de contribuições mensais efetuadas ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS necessárias à aquisição do direito a benefício. Assim, se para a aquisição do benefício de auxílio-doença, por exemplo, é necessário um período de carência de 12 meses, significa que o segurado deverá comprovar junto ao INSS a arrecadação de 12 contribuições mensais.

Para o segurado especial, no entanto, considera-se "carência" o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua. Nesta hipótese, e novamente nos reportando ao exemplo do benefício de auxílio-doença, o segurado especial deverá comprovar 12 meses de efetivo trabalho rural, sem necessidade de comprovar qualquer recolhimento ao sistema1.

Note-se que a carência deve corresponder a um número de "contribuições mensais" expressão que possui significado diferente de "meses de contribuição". Um segurado empregado, por exemplo, que foi admitido em 28 de janeiro de determinado ano deverá receber, a título de salários referentes ao mês da contratação, o correspondente a quatro dias de prestação de serviços (28 a 31) e sobre tal montante haverá a contribuição ao Regime Geral de Previdência Social. Haverá, portanto, uma contribuição mensal em janeiro, ainda que o valor não corresponda ao mês integral. Tal fato é de extrema importância na hora de verificarmos se um determinado possui ou não direito à percepção do benefício por ele pretendido. Tome-se por exemplo a seguinte situação:

· Data de admissão como empregado: 28.1.2013

· Rescisão contratual: 10.5.2013

· Tempo de serviço: 03 meses e 13 dias

· Contribuições mensais: 05

· Data de admissão em novo emprego: 20.7.2013

· Rescisão contratual: 22.1.2014

· Tempo de serviço: 06 meses e 03 dias

· Contribuições mensais: 07

· Total de tempo de serviço: 09 meses e 16 dias

· Total de contribuições mensais: 12

Na hipótese demonstrada acima, o segurado teria apenas 09 meses e 16 dias de tempo de serviço, mas já contaria com 12 contribuições mensais para o sistema, suficientes, portanto, à obtenção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

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É importante esclarecer, ainda, que a carência exigida para a concessão dos benefícios previdenciários deverá ser sempre aquela prevista na legislação vigente à época da implementação das condições ou dos requisitos necessários para a concessão do benefício, mesmo que após essa data tenha havido alteração na legislação ou que o cidadão venha a perder a qualidade de segurado.

Fundamentação: Lei n. 8.213/91, art. 24; Decreto n. 3.048/99, art. 26.

2. Início e períodos computáveis

Nos termos da Lei n. 8.213/91, art. 27, o período de carência será computado conforme a filiação, a inscrição ou o recolhimento da contribuição pelo segurado da Previdência Social, sendo contado:

  1. para o segurado empregado e o trabalhador avulso, a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social;

  2. para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual e contribuinte facultativo, a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso.

  3. para o segurado especial, a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação.

    Obs.: Para os segurados optantes pelo recolhimento trimestral de suas contribuições, o período de carência é contado a partir do mês de inscrição do segurado, desde que efetuado o recolhimento da primeira contribuição no prazo correto de vencimento, sem atraso.

    Como os valores retidos pelas empresas são considerados presumidamente recolhidos (Lei n. 8.212/91, art. 33), não cabe ao trabalhador empregado ou ao contribuinte individual que lhe presta serviços comprovar ao INSS o efetivo recolhimento de suas contribuições mensais. Por tal razão, os empregados se encontram protegidos pelo sistema a contar da data de registro em CTPS, sendo também a contar dessa data o início do período de carência. Os contribuintes individuais (autônomos e empresários) se encontram protegidos, a contar de 1.4.2003, desde a competência da efetiva prestação dos serviços (mediante comprovação documental), posto que a empresa se encontra obrigada a reter de sua remuneração mensal o valor da contribuição previdenciária (alíquota de 11% ou 20%, conforme o caso) e a repassar tais valores aos cofres previdenciários até o dia 20 (vinte) do mês subsequente.

    Sobre o tema, confira-se, inclusive, a redação do Enunciado 18 do CRPS:

    "Enunciado 18 - Não se indefere benefício sob fundamento de falta de recolhimento de contribuição previdenciária quando esta obrigação for devida pelo empregador."

    Já os contribuintes individuais que prestam serviços a pessoa física e aqueles facultativos precisam efetuar o primeiro pagamento de suas contribuições em dia para que sejam considerados como "segurados" do sistema e para que tenha início a contagem do prazo de carência.

    O trabalhador doméstico, contudo, encontra-se em posição desprivilegiada no sistema, sem qualquer razão que possa justificar o tratamento diferenciado conferido pela Lei n. 8.213/91. Da mesma forma que ocorre com o segurado empregado e com o trabalhador avulso, não é o doméstico o responsável pela arrecadação de sua contribuição mensal. Seu empregador efetua o desconto no pagamento mensal e se responsabiliza pelo repasse aos cofres previdenciários até o dia 15 do mês subsequente, nos termos da Lei n. 8.212/91. Assim, não é justo o procedimento contido no inciso II do art. 27 da Lei n. 8.213/91 ao determinar que o início da proteção do trabalhador doméstico, bem como o início da contagem do prazo de carência, corresponde à data de pagamento da primeira prestação em dia, sem atraso.Tais disposições contrariam a igualdade de tratamento positivada no caput do art. 5º da Carta Constitucional, não havendo razão para conferir a esta classe de trabalhadores um critério prejudicial e diferenciado daquele conferido aos demais trabalhadores empregados.

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    A Instrução Normativa INSS/PRES n. 45/2010, no art. 142 (§§ 4º e 5º) traz algumas disposições mais benéficas ao trabalhador doméstico (em relação à previsão legal), no sentido de que a carência não será computada a partir do primeiro recolhimento sem atraso, mas sim a partir da filiação, nas seguintes hipóteses:

  4. quando a filiação tiver sido comprovada em data anterior a 25.7.1991; e

  5. para fins de concessão de benefício no valor de um salário mínimo (conforme art. 36 da Lei n. 8.213/91), independentemente da data da filiação.

    Para efeito do disposto na letra b, supra, deverá restar comprovada a atividade como empregado doméstico no momento da implementação dos requisitos necessários à concessão do benefício requerido.

    Eis a redação do art. 36 da Lei n. 8.213/91, citada pela Instrução Normativa:

    Art. 36. Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.

    Compreendo, contudo, que o tratamento conferido ao trabalhador doméstico deve ser o mesmo conferido ao segurado empregado e ao contribuinte individual que presta serviço a empresas, a contar de 1º.4.2003. Como há a retenção da contribuição previdenciária pelo tomador dos serviços, deve ser aplicado o § 5º do art. 33 da Lei n. 8.212/91, sendo presumido o recolhimento. Não cabe ao trabalhador comprovar o efetivo pagamento, mas sim a efetiva prestação dos serviços. Sendo possível comprovar o valor mensal recebido, este deverá ser o salário de contribuição considerado, observando-se apenas os limites mínimo e máximo fixados pela Previdência Social. Não havendo possibilidade de comprovação, deverá ser utilizado como salário de contribuição o piso salarial da categoria, se existente, ou o valor do salário mínimo aplicável.

    Por analogia, confira-se a redação do Enunciado 18 do CRPS:

    "Enunciado 18 - Não se indefere benefício sob fundamento de falta de recolhimento de contribuição previdenciária quando esta obrigação for devida pelo empregador."

    A Instrução Normativa INSS n. 45/2010 determina, ainda, em seu art. 47, que os vínculos e as contribuições existentes no formulário CNIS - Cadastro Nacional de informações Sociais são consideradas para fins de carência (tempo de contribuição). No entanto, não é raro encontrarmos sisideradas para fins de carência (tempo de contribuição). No entanto, não é raro encontrarmos situações práticas em que o trabalhador perdeu sua CTPS ou algum dos carnês de contribuição, mas que o vínculo ou o período contribuído esteja informado no respectivo Cadastro e, contudo, o INSS não o reconhece, impedindo o acesso do segurado ao benefício pretendido e sendo necessário o ingresso de ação judicial para a obtenção do referido direito.

    Fundamentação: Lei n. 8.213/91, art. 27; Decreto n. 3.048/99, art. 28; Instrução Normativa INSS n. 45/2010, arts. 47 e 142.

2.1. Tempo de Serviço Público

Desde 6.5.1999, data da publicação da Lei n. 9.796, de 5.5.1999, regulamentada pelo Decreto n. 3.112/99, as contribuições...

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