Introdução

AutorEdilton Meireles
Ocupação do AutorDesembargador do Trabalho (TRT/BA). Doutor em Direito (PUC/SP). Professor da UFBa e da UCSal
Páginas11-16

Page 11

Nesta obra procuramos abordar a questão do direito do trabalho, mais especificamente do valor trabalho tal como dispensado pelos modernos textos constitucionais.

É certo, porém, que seria praticamente impossível estudar esse tema em todas as Constituições em vigor. E tal tema, a bem da verdade, nunca foi objeto de nosso estudo. Em verdade, focando-se na Constituição brasileira, buscamos estudar o tratamento dispensado ao trabalho pelas Constituições dos países cujos ordenamentos jurídicos influenciaram ou ainda influenciam o ordenamento jurídico brasileiro.

A escolha, no entanto, partiu de uns critérios para o estudo comparatista. Neste sentido, é preciso relembrar que “os ordenamentos jurídicos são algo bem distinto da simples soma das suas partículas jurídicas elementares”1. Eles se formam, em realidade, direta ou indiretamente, pelo “sistema de valores”2. Ou, como definiu Claus-Wilhelm Canaris, “sistema jurídico como ordem axiológica ou teleológica de princípios jurídicos gerais”3.

Não basta, portanto, conhecer o direito positivado. É preciso pesquisar a estrutura determinante do sistema jurídico, pois, como ensina Miguel Reale, “o direito comparado não pode se reduzir ao mero confronto de códigos e leis de diversos povos, sem se levar em conta as estruturas sociais e políticas de cada um”4.

Para tanto, o jurista pode-se valer de dois métodos comparativos: a macro-comparação e a microcomparação. Na macrocomparação, o operador do direito realiza a “comparação entre sistemas jurídicos considerados na sua globalidade”5.

Já na microcomparação, procede na comparação “entre institutos jurídicos afins em ordens jurídicas diferentes”6.

Page 12

No estudo do direito comparado, no entanto, quando se quer cuidar de determinado tema, enriquecendo-se as dissertações ou mesmo procurando fundamento para as teses sustentadas, é necessário, primeiro, que se faça a macrocomparação, para depois, selecionados os ordenamentos estatais compatíveis com os valores aceitos em determinada ordem jurídica, partir para as microcomparações, tendo em vista determinado instituto jurídico.

Leontin-Jean Constantinesco, nessa trilha, menciona que os sistemas de valores em cada ordenamento jurídico se compõem de elementos determinantes e fungíveis. Determinantes seriam aqueles elementos que “atribuem a todo o ordenamento a sua individualidade específica; são eles que o determinam, fixando as estruturas fundamentais, que condicionam estes fatores e, com eles, o perfil próprio e a morfologia específica de cada ordem jurídica”7. Eles seriam aqueles princípios gerais que formam os “valores fundamentais mais profundos” de uma ordem jurídica8.

Os elementos fungíveis seriam aqueles que giram em torno dos determinantes, tendo “papel mais técnico do que ideológico e teleológico”9. São mais numerosos, mas exercem papel secundário, “já que se limitam a completar o perfil do respectivo ordenamento sem determiná-lo. São fungíveis porque a modificação ou a sua substituição não mudam as estruturas fundamentais e deixam intactas a morfologia originária e específica da ordem jurídica que os contém”10.

Definidos os valores fundamentais de cada ordenamento jurídico, em seus princípios gerais, cabe, então, ao estudioso do direito comparado buscar a identidade dos elementos determinantes entre os diversos ordenamentos jurídicos.

Leontin-Jean Constantinesco aponta nove elementos determinantes. Alerta, todavia, que “é importante especificar que eles representam mais um grupo de elementos do que fatores individuais e que eles são tão complementares e vinculados uns aos outros que frequentemente a mesma unidade pode figurar em categorias diferentes”11.

Os mais importantes seriam, no pensamento do mestre romeno, a “concepção” e o “papel do Direito”. Isso porque “o conceito de Direito pode variar de um ordenamento a outro, e isso implica que as suas funções e o seu papel podem ser muito diferentes”12. Em suma, deve-se definir se o Direito apenas é instrumental, estando a serviço do Estado, como nos sistemas comunistas, ou não13.

Page 13

O terceiro elemento determinante apontado por Leontin-Jean Constantinesco “compreende as relações de incertezas existentes entre o ‘dado’ e o ‘construído’”14, ou seja, entre a realidade socioeconômico-político-histórica e o ordenamento jurídico sobreposto.

O quarto elemento seria a “constituição econômica da respectiva ordem jurídica”15.

Em seguida, teríamos, como quinto e sexto elementos determinantes, a concepção e o papel do Estado. Tais elementos estariam vinculados às ideias do Estado do Direito e às funções do Estado e suas relações com o Direito.

O sétimo elemento “diz respeito às fontes do Direito e à sua hierarquia”16. O oitavo elemento seria aquele que “concerne à interpretação das leis e do Direito, à posição do juiz e ao seu papel na interpretação”17. Por fim, como novo elemento determinante, teríamos as “noções e as categorias jurídicas fundamentais”18.

Os comparativistas, entretanto, partem dos diferentes tipos de sistemas para estudo do direito comparado. Sistema jurídico entendido como “um conjunto mais ou menos amplo de legislações...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT