Introdução
Autor | Adriana Wyzykowski/Renato Da Costa Lino De Goes Barros/Rodolfo Pamplona Filho |
Ocupação do Autor | Professora substituta da Universidade Federal da Bahia ? (UFBA)/Professor de Direito do Trabalho do Centro Universitário Jorge Amado e da Faculdade Dois de Julho/Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Salvador/BA |
Páginas | 19-21 |
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O assédio moral vem sendo estudado de maneira intensiva nos últimos anos, sendo que a escola sueca de psicanálise foi a primeira a aprofundar-se nessa aréa do conhecimento, até então ignorada.
Muito embora tal iniciativa sueca deva ser registrada, o tema efetivamente alcançou repercussão global após a publicação do primeiro livro da vitimóloga francesa Marie-France Hirigoyen.
No Brasil, o marco inicial do estudo desse fenômeno foi a dissertação de mestrado da médica Margarida Barreto, na qual foram abordadas inúmeras questões próprias do ambiente salutar de trabalho.
Depois disso, inúmeros foram os trabalhos que passaram a abordar essa questão. Neste caminho é interessante observar que, por se tratar de um tema multidisciplinar, o assédio moral passou a ser estudado por diversas áreas do saber, dentre elas o Direito.
Em todas as áreas, a análise das situações cotidianas possibilitou a verificação de que inúmeras relações de trabalho eram viciadas.
Os trabalhadores, nessas relações, se sentiam angustiados com a perseguição sofrida, muito embora não conseguissem identificar o motivo desta angústia.
Com a explicitação da ocorrência desse fenômeno, foi viabilizado o estudo das consequências desse processo destrutivo. Afinal, sentia-se que havia algo errado, mas tal situação não era compreendida.
Com o aprofundamento dos estudos, as constatações foram alarmantes.
A vítima do assédio moral é tratada de modo desumano, cruel e degradante, submetida à tortura psicológica, semelhante àquelas aplicadas nos campos de concentração, em guerras e nos governos totalitários.
O perverso atinge a reserva de dignidade da pessoa, destruindo-a moralmente, por meio de artifícios que atacam e paralisam a vítima, que está imersa em um ambiente contaminado pelo medo e a vergonha.
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A intenção do perverso, ao desencandear o processo de violência psicológica na empresa, é o afastamento da vítima do mundo do trabalho e, quando isto acontece, atinge o empregado no campo de sua moral e sua honra.
Tais trabalhadores, submetidos ao processo de assédio moral, podem vir a desenvolver uma série de complicações psicológicas, tendo como consequência disfunções orgânicas.
Tais disfunções, inclusive, podem desencadear doenças que, fatalmente, podem levar o indivíduo à morte.
Essas máculas à integridade psíquica não devem ser aceitas dentro da nossa sociedade.
Torna-se imprescindível a construção de uma doutrina jurídica robusta, com o fito de definir a...
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