Acordão nº 00129/2006-012-07-00-3 - RECURSO ORDINÁRIO de 1º Turma, 21 de Febrero de 2008
Número do processo | 00129/2006-012-07-00-3 - RECURSO ORDINÁRIO |
Data | 21 Fevereiro 2008 |
Órgão | 1ª Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 7. Região do Brasil) |
Relatório
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença do Exmo. Juiz do Trabalho Konrad Saraiva Mota, 12ª Vara de Fortaleza, que julgou improcedente o pleito autoral.
Argúi o reclamante, em seu apelo, que laborava 12 horas diárias, de 18 às 6h, com intervalo de 20min, de segunda a sexta; que a ré lhe pagava somente 2h extras por dia; que laborava também 4h extras aos domingos; que de 20 em 20 dias fazia treinamento de brigada de incêndio, que durava 1h45min (das 7h30min às 9h15min), o que igualmente configura labor extraordinário; que não recebia adicional de periculosidade apesar de trabalhar como vigilante armado e seu local de trabalho possuir subestação de gás e elétrica; que são devidos os reflexos sobre as horas extras, inclusive o adicional noturno; que o salário era de R$594,46.
Notificado da decisão dos embargos de declaração em 30.7.2007 (fl. 276), o reclamante protocolou seu apelo em 3.8.2007 (fls. 278-288).
Contra-razões apresentadas às fls. 292-305.
Voto
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ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos recursais, merece conhecimento o recurso ordinário.
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MÉRITO DO RECURSO
A sentença atacada indeferiu o pleito de horas extras e adicional noturno com base na súmula n. 330/TST, dado que referidas parcelas constam no TRCT de fl. 99.
De logo, a Súmula n. 330/TST não tem a finalidade de atribuir quitação ampla e irrestrita aos títulos constantes no TRCT.
Entender de modo contrário levaria ao absurdo de conferir à entidade sindical poderes para validar renúncia/transação de direitos indisponíveis do empregado, o que é inaceitável, uma vez que a Carta Magna conferiu aos sindicatos, relativamente aos direitos do trabalhador, somente a possibilidade de reduzir salários (CF, art. 7º, VI) e negociar jornada de trabalho, mas sempre através de negociação coletiva. Nunca validar renúncia ou transação de direitos individuais trabalhistas.
Bem assim, não se pode afastar o direito do autor de buscar junto ao Poder Judiciário direitos que entende sonegados pelo empregador, com a devida instrução do feito, possibilitando à parte provar as suas alegações. E isto é o que se faria ao considerar quitadas as verbas suplicadas pelo autor, pela perfunctória análise do TRCT, sem lhe dar a chance de demonstrar o contrário.
Ora, bastaria que o empregador atribuísse o valor de ínfimo R$0,01 (um centavo) a cada título no TRCT para impedir a discussão judicial da matéria e que o empregado lograsse o pagamento do que fora sonegado. É o...
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