Apêndice

AutorJulpiano Chaves Cortez
Ocupação do AutorAdvogado Trabalhista e Professor Universitário
Páginas407-452

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Técnico em radiologia
1. Disciplinamento legal

A Lei n. 7.394, de 29.10.1985 (DOU 30.10.1985), regula o exercício da profissão de técnico em radiologia e foi regulamentada pelo Decreto n.
92.790, de 17.6.1986 (DOU 18.6.1986).

2. Jornada de trabalho

A duração normal do trabalho do técnico em radiologia será de 24 (vinte e quatro) horas semanais, como prevê o art. 14 da Lei n. 7.394/1985. O Decreto n. 92.790/1986, regulamento da Lei n. 7.394/1985, preceitua que a jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por este Decreto será de vinte e quatro horas semanais (art. 30).

3. Salário profissional

O salário profissional do técnico em radiologia é o dobro do mínimo geral ou comum; entretanto a péssima redação do art. 16 da Lei n. 7.394/1985 e do art. 31 do regulamento (Decreto n. 92.790/1986) deixou dúvidas, o que levou Irany Ferrari, no LTr Suplemento Trabalhista n. 80/1986, item I, a comentar:

“Com a nova Lei n. 7.394, de 29.10.1985, regulamentada pelo Decreto
n. 92.790, de 17.6.1986, o entendimento que dela deflui são dois:

  1. ) que por ser posterior e tratar da mesma matéria, revogou a anterior e a disciplinou de forma diferente; e

  2. ) que o salário profissional dos Auxiliares e Técnicos em Radiologia passou a ser 4 (quatro) salários mínimos das regiões ou sub-regiões, já que determinou ela que o mesmo será equivalente a 2 (dois) salários mínimos profissionais anteriormente fixados em 2 (dois) salários mínimos das regiões ou sub-regiões.

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Acreditamos que deve ter ocorrido um lapso do legislador, no qual incidiu, também, a Administração ao regulamentar a lei, lapso esse que só poderá ser corrigido com a edição de nova lei.

A razão de assim entendermos é a de que não será justo que os médicos e cirurgiões-dentistas continuem com seus salários mínimos profissionais fixados em 3 (três) vezes o valor do salário mínimo das regiões, pela mesma carga de 24 (vinte e quatro) horas semanais, enquanto os Técnicos em Radiologia passariam a ter o seu salário mínimo profissional equivalente a 4 (quatro) daqueles mínimos regionais ou sub-regionais.

O que se espera, pois, das entidades representativas das categorias econômicas envolvidas é que as mesmas promovam suas gestões junto ao Congresso Nacional para a reparação do equívoco.”

4. Técnico em radiologia tem salário profissional mínimo desvinculado do mínimo nacional

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, cautelarmente, desvincular do salário mínimo nacional a remuneração mínima dos técnicos em radiologia, determinando sua conversão em valor monetário. Ainda de acordo com a decisão, tomada no julgamento de pedido de liminar formulado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 151, proposta pela Confederação Nacional de Saúde (CNS), a Suprema Corte decidiu que, para evitar o estado de anomia (ausência de lei disciplinando a matéria), o valor monetário do salário mínimo da categoria, vigente na data de hoje, deverá ser reajustado anualmente, com base nos parâmetros gerais que regem a correção dos salários no País. Também, de acordo com a decisão, este regramento valerá até o advento de nova lei federal que discipline o salário profissional mínimo da categoria, convenção ou acordo coletivo que o defina ou, ainda, de lei estadual amparada na Lei Complementar n. 103/2000, que autoriza os estados a instituírem o piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7º da Constituição Federal (“piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho”), quando não há lei federal específica a respeito. (Conteúdo extraído do site do Supremo Tribunal Federal em 2.2.2011 — Clipping Jurídico — Apud Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária n. 261, p. 215)

5. Adicional de risco de vida ou insalubridade

O valor do adicional de risco de vida ou insalubridade corresponde a 40% (quarenta por cento) do salário profissional.

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6. Jurisprudência

Orientação Jurisprudencial da SBDI-1-TST

208. Radiologista. Gratificação de Raios X. Redução. Lei n. 7.923/1989

A alteração da gratificação por trabalho com raios X, de quarenta para dez por cento, na forma da Lei n. 7.923/1989, não causou prejuízo ao trabalhador porque passou a incidir sobre o salário incorporado com todas as demais vantagens.

Súmula do TST

358. Radiologista. Salário profissional. Lei n. 7.394, de 29.10.1985

O salário profissional dos técnicos em radiologia é igual a 2 (dois) salários mínimos e não a 4 (quatro).

Ementas diversas

Técnico de laboratório. Jornada de trabalho

“A jornada de trabalho dos técnicos de laboratório é de oito horas diárias, pois a Lei n.
3.999/1961 estabeleceu apenas a remuneração mínima em função de falar em pagamento de horas extras, a não ser que seja extrapolado o limite diário de oito horas ou o semanal de 44 horas.” (Processo TST, RR 400.850/1997, 3ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJU 30.3.2001, in: Revista do TST, v. 67, n. 2, p. 365)

Técnico em radiologia. Salário mínimo profissional

“O legislador quis fixar o salário mínimo profissional dos Técnicos em Radiologia em dois salários regionais, sendo evidente o erro de redação do art. 16 da Lei n. 7.394/1985, que se referiu a dois inexistentes ‘salários mínimos profissionais da Região’.” (TRT-1ª Reg., RO 1.649/1988, Ac. 5ª T., 16.1.1989, Rel. Juiz Paulo Cardoso, in: Revista LTr 53-9/1076)

Salário profissional. Técnico em radiologia

“O art. 16 da Lei n. 7.394/1985 dispôs, expressamente, acerca do salário dos profissionais da área de radiologia, derrogando o art. 5º da Lei n. 3.999/1961, que anteriormente dispunha sobre a matéria. Por outro lado, o equívoco do legislador é evidente ao referir-se a ‘dois salários mínimos profissionais da região’, no indigitado art. 16, pois dentro da terminologia adotada em Direito do Trabalho, inexiste esta unidade salarial, que deve ser entendida como salário mínimo.” (TST, E-RR 134089.7, Ac. SDI 2.692/1991,
17.12.1991, Rel. Min. Hylo Gurgel — Apud Revista LTr 56-07/863)

Horas extras. Técnico em radiologia. Jornada excedente à 4ª hora

“Recurso ordinário do reclamante. Horas extras excedentes da 4ª diária. Espécie em que o reclamante, ao exercer de modo concomitante as atribuições de técnico em radioterapia e de supervisor dos técnicos em radioterapia, encontra-se sujeito à jornada normal de 4 horas. Aumento salarial concedido ao empregado que visa a remunerar a maior responsabilidade pelo desempenho das funções de supervisor e não as horas trabalhadas excedentes à 4ª diária. Recurso a que dou provimento para reconhecer jornada normal de 4 horas, durante todo o contrato. Recurso ordinário de reclamada. Montante descontado na rescisão. Ausência do empregado ao trabalho que foi justificada por atestado médico. Assim, tenho por ilegal o desconto procedido a título de ‘faltas’, quando da rescisão do contrato. Recurso a que nego provimento.” (TRT 4ª R. — RO 00530.2005.601.04.00.4 — 8ª T. — Rel. Juiz Carlos Alberto Robinson — DJRS 10.1.2007
Apud Revista IOB Trabalhista e Previdenciária n. 214, p. 113, ementa n. 23.467)

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Auxiliar de radiologia que trabalha em câmara clara e escura. Jornada reduzida

“Auxiliar de radiologia que trabalha em câmara clara e escura — Jornada reduzida — A Lei n. 7.394/1985, que regulamenta a profissão do Técnico em Radiologia, dispõe, em seu art. 11, § 2º, serem aplicáveis as previsões...

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