Acórdão nº AgRg nos EREsp 1046541 / RJ de CE - CORTE ESPECIAL

Número do processoAgRg nos EREsp 1046541 / RJ
Data01 Julho 2014
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.046.541 - RJ (2014⁄0084397-5)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
AGRAVANTE : M.C.D.S.S.
ADVOGADOS : EDUARDOA.P.
ICAROS.P. E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE INADMISSIBILIDADE. PRETENSA OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGADO DISSENSO PRETORIANO ACERCA DE RECONHECIMENTO OU NÃO DE OMISSÃO APONTADA. CASUÍSTICA. PARTICULARIDADES DE CADA CASO. ALEGADA ERRONIA NA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA REAVALIAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO DESTOOU DA JURISPRUDÊNCIA, EM TESE, CONSIDERADA. CASUÍSTICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INEXISTENTE. PRETENSÃO DE EXAME DE MATÉRIA QUE NÃO FOI SEQUER CONHECIDA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. PARADIGMAS, EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, QUE A EXAMINOU. DISSÍDIO INDEMONSTRADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA. DESATENDIMENTO DOS ARTS. 255 E 266 DO RISTJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

  1. Saber se há ou não omissão no acórdão recorrido é tarefa realizada com a análise particularizada de cada caso, consideradas as peculiaridades da hipótese em apreço, não sendo os embargos de divergência a via adequada para buscar o rejulgamento pura e simples da questão deduzida no recurso especial. Precedentes da Corte Especial.

  2. Na mesma esteira, inexiste dissídio jurisprudencial acerca do alegado "excesso de rigor formal" quando o acórdão embargado consignou que "a agravante não infirmou, adequadamente, os fundamentos do acórdão referentes aos créditos constituídos após 1987, limitando-se às questões de ilegitimidade e prescrição, aplicando, pois, por analogia, a Súmula 284⁄STF". É sabido e consabido que a via dos embargos de divergência não se presta a mero reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Precedentes da Corte Especial.

  3. Tampouco prospera a pretensão de, mesmo tendo sido inadmitido o recurso especial, ver o mérito da demanda reapreciado a fim de que se amolde ao julgado em recurso especial repetitivo. O suposto aresto "paradigma" trazido pelo Embargante (REsp 869534⁄SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27⁄11⁄2007, DJ 10⁄12⁄2007, p. 306) não guarda nenhuma similitude fático-jurídica com o caso em apreço. Na verdade, além da manifesta dessemelhança entre as situações mal-comparadas, o acórdão paradigmático é claro, já em sua ementa, ao afirmar que, "Superado o juízo de admissibilidade, o recurso especial comporta efeito devolutivo amplo [...]". Ou seja: se o recurso não foi sequer admitido, não há falar em exame de mérito.

  4. "Não se conhece da divergência entre julgado que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, ante a verificação de óbice processual, e acórdão que adentrou ao mérito da demanda" (AgRg nos EREsp 1325255⁄MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21⁄05⁄2014, DJe 27⁄05⁄2014).

  5. É cediço que a via do recurso especial, e, por conseguinte, dos embargos de divergência, não se presta à analise de matéria constitucional, tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal, em sede própria, consoante competência estabelecida pela Carta Magna.

  6. Agravo regimental desprovido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão, B.G., Paulo de Tarso Sanseverino, M.I.G., S.R.J., Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, G.D. e N.A. votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ari Pargendler, Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge Mussi e Og Fernandes.

    Convocados os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Paulo de Tarso Sanseverino, M.I.G., S.R.J., Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze.

    Brasília (DF), 1º de julho de 2014 (Data do Julgamento).

    MINISTRO FELIX FISCHER

    Presidente

    MINISTRA LAURITA VAZ

    Relatora

    AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.046.541 - RJ (2014⁄0084397-5)

    AGRAVANTE : M.C.D.S.S.
    ADVOGADOS : EDUARDOA.P.
    ICAROS.P. E OUTRO(S)
    AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
    PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

    Trata-se de agravo regimental interposto por M.C.D.S.S. em face de decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, os quais, por sua vez, foram opostos contra acórdão da Eg. Primeira Turma, relatado pelo eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, e ementado nestes termos:

    "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. CAPÍTULO DE ACÓRDÃO QUE DECIDE SOBRE A FORMA DE CÁLCULO E DE RESGATE DA CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE OS CRÉDITOS CONSTITUÍDOS APÓS 1987. FUNDAMENTOS INATACADOS. RAZÕES QUE NÃO ATENDEM AO PRESSUPOSTO DA REGULARIDADE FORMAL, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE COMBATE ESPECÍFICO E PARTICULARIZADO AOS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO DECISÓRIO. SÚMULA 284⁄STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

  7. Inocorre a alegada violação aos arts. 165, 458, II e III, 515, § 1o. e 535, II, todos do CPC, pois a lide foi resolvida nos limites propostos e com a devida fundamentação. As questões postas a debate foram decididas com clareza, inexistindo qualquer vício que desafiasse os Embargos de Declaração. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. Ademais, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado.

  8. A decisão recorrida consignou que a agravante não infirmou, adequadamente, os fundamentos do acórdão referentes aos créditos constituídos após 1987, limitando-se às questões de ilegitimidade e prescrição, aplicando, pois, por analogia, a Súmula 284⁄STF. Não se trata de excesso de rigor formal; o que há é a impossibilidade de se admitir como impugnado, a partir de trechos genéricos e aleatoriamente colhidos nas razões recursais, todo um raciocínio construído a respeito do tema, o qual concluiu que a forma de correção e de resgate dos valores recolhidos a título de empréstimo compulsório está minuciosamente disposta na legislação de regência, pelo que resta inaplicável qualquer outro critério de correção monetária que não aquele previsto na própria legislação indicativa da obrigação do contribuinte, inobstante o entendimento diverso do STJ.

  9. No caso, competia à recorrente, ora agravante, expor a forma de cálculo e de resgate da correção monetária que entende correta, circunstância compreendida na regularidade formal do recurso, consistente no combate específico e particularizado aos fundamentos...

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