Decisões Monocráticas nº 807756 de STF. Supremo Tribunal Federal, 25 de Junio de 2014

Magistrado ResponsávelMin. Roberto Barroso
Data da Resolução25 de Junio de 2014
Tipo de RecursoRecurso Extraordinário

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Curvelo/MG.

Vejam-se, à propósito, os seguintes trechos conclusivos do mencionado julgamento (fls. 90-92): Dispensando o relatório formal, aplicando por analogia a disposição do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95, noto que cuidam os autos de ação de Cobrança, onde o recorrido busca a restituição dos valores despendidos para finalizar o inventário dos bens deixados pelo pai dos litigantes.

A irresignação recursal pertine à alegação de que as despesas devem ser arcadas pelo Recorrido, tendo em vista que já se consumou a prescrição aquisitiva sob único bem inventariado desde 1989 em favor do recorrente Valter, sendo que encontra-se em trâmite ação de usucapião, desta forma restou inócuo o procedimento de inventário instaurado pelo recorrido, cabendo a este arcar com as despesas do inventário que por deliberação exclusiva e isolada deste ocorreram.

Os recorrentes também aduzem a necessidade alteração na proporção do cálculo apresentado na sentença, de 4/5 para 4/15, tendo em vista a existência de outros herdeiros.

Em que pese as alegações dos recorrentes, entendo que somente o fato do imóvel objeto da alegada ação de usucapião ter sido também objeto de inventário, já transitado em julgado, implica na impossibilidade do apelante Valter José dos Santos ter exercido sobre ele posse com animus domini, porque, no caso, ele somente estaria na sua posse porque era filho do inventariado.

Tratando-se o imóvel usucapiendo de objeto do inventário do antecessor dos litigantes e havendo mais de um herdeiro, não se admite que possa um dos condôminos do imóvel indiviso usucapir dos demais a parte ideal que lhes caberia na sucessão, eis que o direito de cada um, relativo à posse e ao domínio do acervo hereditário, permanece indivisível até que se ultime a partilha, e se proceda à divisão.

Assim sendo, cada herdeiro deve responder, no limite de seu quinhão, pela sua parte nas despesas do inventário, que como já fora dito transitou em julgado, tendo o recorrido o direito de ser ressarcido das despesas que sozinho efetuou em prol do espólio.

Quanto à alegação de necessidade de alteração na proporção do cálculo apresentado na sentença para a divisão das despesas, de 4/5 para 4/15, verifico que esta alegação não foi objeto da Defesa, operando-se a preclusão, não podendo, portanto, ser conhecida pela instância recursal.

Ressalto que tanto a sentença proferida em primeiro grau, como os acórdãos resultantes do julgamento pela Turma Recursal devem obedecer aos princípios da simplicidade, objetividade, com fundamentação sucinta, oralidade, informalidade, economia processual e celeridade.

Ante o exposto, considerando a sistemática processual do microssistema dos Juizados e em análise dos autos, nego provimento ao recurso, confirmando a SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, pois bem apreciou a matéria, solucionando adequadamente a lide.

O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal.

A parte recorrente alega violação ao art. 5, II, da Constituição.

Requer a reforma do acórdão recorrido declarando a inexigibilidade de ressarcimento pelos Recorrentes em favor do Recorrido, do correspondente ao que foi pago por este ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em virtude de representar crédito tributário prescrito à época do adimplemento.

O recurso extraordinário é inadmissível, tendo em vista que a parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema.

Tal como redigida, a preliminar de repercussão geral apresentada poderia ser aplicada a qualquer recurso, independentemente das especificidades do caso concreto – o que, por evidente, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC.

Como já registrado por este Tribunal, a simples descrição do instituto da repercussão geral não é suficiente para desincumbir a parte recorrente do ônus processual de demonstrar de forma fundamentada porque a questão específica apresentada no recurso extraordinário seria relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassaria o mero interesse subjetivo da causa (RE 596.579 AgR, Rel.

Min.

Ricardo Lewandowski).

De qualquer forma, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação infraconstitucional, sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição.

Em se tratando especificamente de supostas ofensas ao princípio da legalidade, o que se pode discutir nesta sede, em linha de princípio, é o eventual descumprimento da própria reserva legal ou seja, da exigência de que determinada matéria seja disciplinada por lei, e não por ato secundário.

Não é disso que se trata nos autos.

Nessa linha, veja-se a seguinte passagem do AI 839.837-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski: (...) II - A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que a afronta aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, em regra, seria indireta ou reflexa.

Precedentes.

Diante do exposto, com base no art. 557, caput, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 25 de junho de Ministro Luís Roberto Barroso Relator

Partes

Recte.(s) : Valter José dos Santos e Outro(a/S)

adv.(a/S) : Carla Yone Alves Cunha e Outro(a/S)

recdo.(a/S) : Eustáquio José dos Santos

adv.(a/S) : José Patrício da Silveira Neto

recte.(S) : Euvaldo José dos Santos

recte.(S) : Osvaldina Maria dos Santos

recte.(S) : Luciano José dos Santos

adv.(a/S) : Ana Paula Alves Cunha

Observação

DJe-148 DIVULG 31/07/2014 PUBLIC 01/08/2014

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT