Acórdão nº RHC 46327 / SC de T3 - TERCEIRA TURMA

Número do processoRHC 46327 / SC
Data12 Agosto 2014
ÓrgãoTerceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 46.327 - SC (2014⁄0059112-0)

RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : F.L.P.D.S.
ADVOGADOS : ROBERTAS.F.
JOSÉA.L.C.
RECORRIDO : LV.M.P.D.S.
ADVOGADO : ISMAEL ALVES DOS SANTOS

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS.

  1. O habeas corpus não é via adequada à revisão do valor da pensão alimentícia ou de sua exoneração pelo fato de o alimentado ter completado 25 anos de idade. São questões que devem ser propostas na via ordinária.

  2. A concessão da ordem de habeas corpus depende da demonstração da ilegalidade da ordem judicial, o que ocorre quando o ato não encontra amparo em lei ou foi proferido por autoridade incompetente em processo irregular.

  3. Não é ilegal o decreto prisional que decorre da execução de alimentos na qual se busca o recebimento das três prestações anteriores ao ajuizamento da ação e das que vencerem no curso do processo, como prescreve a Súmula n. 309⁄STJ.

  4. Recurso não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e N.A. votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sidnei Beneti e P. deT.S.

    Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

    Brasília (DF), 12 de agosto de 2014(Data do Julgamento)

    MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

    Relator

    RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 46.327 - SC (2014⁄0059112-0)

    RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
    RECORRENTE : F.L.P.D.S.
    ADVOGADOS : ROBERTAS.F.
    JOSÉA.L.C.
    RECORRIDO : LV.M.P.D.S.
    ADVOGADO : ISMAEL ALVES DOS SANTOS

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:

    Adoto o relatório da decisão de fls. 255⁄256, no qual está consignado que este feito diz respeito a recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto com fundamento no art. 105, II, "a", da Constituição Federal em favor de F. L. P. de S., contra acórdão denegatório do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina cuja ementa tem o seguinte teor:

    "HABEAS CORPUS PREVENTIVO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE SALVO CONDUTO. INSUBSISTÊNCIA.

    PAGAMENTO PARCIAL. QUITAÇÃO DAS TRÊS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS...

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