Acórdão nº EDcl no CC 128468 / SP de S2 - SEGUNDA SEÇÃO

Número do processoEDcl no CC 128468 / SP
Data10 Setembro 2014
ÓrgãoSegunda Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 128.468 - SP (2013⁄0179834-7)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE : F.V.D.G. S⁄A
ADVOGADO : JOEL LUÍS THOMAZ BASTOS E OUTRO(S)
EMBARGANTE : H.S.
ADVOGADO : MARCIO CÉSAR FIGUEIREDO
EMBARGADO : H.L.F.V.D.M.
ADVOGADO : DAINEZ NOGUEIRA MOREIRA
SUSCITANTE : JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PONTES E LACERDA - MT
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 8A VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECISÕES CONFLITANTES. OBJETO COMUM. ARREMATAÇÃO INCIDENTE SOBRE IMÓVEL ANTERIORMENTE ARREMATADO NOS AUTOS DE EXECUÇÃO TRABALHISTA. REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETIFICAÇÃO NA EMENTA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO⁄ADEQUAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA Nº 418⁄STJ. ALEGAÇÕES COM CONTEÚDO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE. PRETENSÃO INCOMPATÍVEL COM A VIA INTEGRATIVA.

  1. Nos termos da Súmula nº 115⁄STJ, é inexistente o recurso interposto por advogado que não possui procuração nos autos.

  2. A regularidade da representação processual deve ser demonstrada quando da interposição do recurso, mediante a juntada do instrumento de mandato e da cadeia de substabelecimentos, sendo inaplicável, nesta instância especial, a regra prevista no artigo 13 do CPC. Precedentes.

  3. Havendo republicação do acórdão, em qualquer situação, conta-se a partir dessa nova data o prazo recursal. Precedente da Corte Especial (EREsp nº 281.590⁄MG, Rel. Ministro José Delgado, DJ 1º⁄8⁄2006).

  4. Deve ser reconhecida a extemporaneidade do recurso interposto se, apesar da alteração que conduziu à republicação do aresto, não houve a reiteração⁄adequação das razões da petição inicialmente anexada.

  5. O conteúdo exclusivamente infringente das alegações deduzidas pelo insurgente revela propósito inconciliável com a via integrativa. Como se sabe, a pretensão de reexame de matéria já decidida com o restrito intuito modificativo é incompatível com a natureza integrativa dos embargos declaratórios. Precedentes.

  6. Embargos de declaração opostos por H.S. não conhecidos e rejeitados os embargos opostos pelo F.V.D.G. S⁄A.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração de H.S. e rejeitar os embargos de declaração opostos pelo F.V. doG.S., nos termos do voto doS. Ministro Relator Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, M.I.G. e A.C.F. votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 10 de setembro de 2014(Data do Julgamento)

    Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva

    Relator

    EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 128.468 - SP (2013⁄0179834-7)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator):

    Cuida-se de embargos de declaração opostos por H.S., na condição de terceiro interessado, e pelo F.V.D.G.S.A. ao acórdão de fls. 207⁄215, republicado em virtude da necessidade de retificação de sua ementa (fls. 344⁄345), que foi lavrada nos seguintes termos:

    "CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. DECISÕES CONFLITANTES. OBJETO COMUM. ARREMATAÇÃO INCIDENTE SOBRE IMÓVEL ANTERIORMENTE ARREMATADO NOS AUTOS DE EXECUÇÃO TRABALHISTA INICIADA APÓS O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. BENS PERTENCENTES A SOCIEDADE EMPRESARIAL INTEGRANTE DO GRUPO RECUPERANDO NÃO ARROLADOS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO.

  7. Tramitando em Juízos diversos demandas que, tratando de idênticas questões fáticas e objetos assemelhados, apresentam-se suscetíveis de decisões conflitantes, sem que tenha qualquer dos juízos se declarado competente para apreciar a causa em curso perante...

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