Alimentação

AutorCláudia Salles Vilela Vianna
Ocupação do AutorAdvogada, Mestra pela PUC/PR, Conferencista e Consultora Jurídica Empresarial nas Áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Coordenadora dos cursos de pós-graduação da EMATRA/PR e PUC/PR
Páginas440-446

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19.1. Alimentação fornecida por meio do Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT

Instituído pela Lei n. 6.321/76, o Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT - tem por objetivo melhorar o estado nutricional dos trabalhadores, visando promover sua saúde e prevenir as doenças profissionais. Conforme dados disponíveis na página eletrônica do Ministério do Trabalho e Emprego, em dezembro/2013, mais de 187.000 empresas foram cadastradas no Programa, beneficiando diretamente mais de 1.700.000 empregados.

Obs.: Endereço com dados do Programa, no sítio do Ministério do Trabalho e Emprego: .

A alimentação fornecida aos empregados por empresas inscritas no PAT não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração paga para quaisquer efeitos e não constitui base de incidência da contribuição previdenciária ou do FGTS, além de obterem essas empresas benefício fiscal para o Imposto de Renda.

Obs.: Nos termos da Instrução Normativa RFB n. 1.453, publicada em 25.2.2014, a empresa não precisa ser filiada ao PAT para que a alimentação por ela fornecida não tenha natureza salarial. Para o incentivo fiscal, contudo, entendo permanecer necessária a vinculação ao Programa.

O programa de alimentação pode alcançar, além dos empregados da empresa beneficiária, os trabalhadores avulsos a seu serviço, bem como os contratados por intermédio de empresa de trabalho temporário, cessionária de mão de obra ou subempreiteira. Da mesma forma, estendem-se ao estagiário ou bolsista, previstos na Lei n. 11.788/2008 (anteriormente, na Lei n. 6.494, de 7.12.1977), os benefícios do programa.

19.1.1. Adesão ao Programa - Formalidade

Até 6.12.2007, para inscrever-se no Programa e usufruir dos benefícios fiscais, a pessoa jurídica deveria requerer a sua inscrição na Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), pelo Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho (DSST), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em impresso próprio para esse fim a ser adquirido na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ou por meio eletrônico utilizando o formulário constante da página do Ministério do Trabalho e Emprego na internet (www.mte.gov.br).

Com a publicação da Portaria SIT/DSST n. 34/2007, o cadastramento passou a ser efetuado apenas pela internet.

A cópia do formulário e o respectivo comprovante oficial de postagem ao DSST/SIT (até 6.12.2007) ou o comprovante da adesão via internet (a contar de 7.12.2007) deverão ser mantidos nas dependências da empresa, da matriz e das filiais, à disposição da Fiscalização Federal do Trabalho.

A documentação relacionada aos gastos com o Programa e aos incentivos dele decorrentes igualmente deverá ser mantida à disposição da fiscalização federal, de modo que possibilite seu exame e o confronto com os registros contábeis e fiscais exigidos pela legislação.

A pessoa jurídica beneficiária ou prestadora de serviços de alimentação coletiva registrada no Programa de Alimentação do Trabalhador deve atualizar os dados constantes de seu registro sempre

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que houver alteração de informações cadastrais, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar informações anualmente a este Ministério por meio da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS.

Sobre os procedimentos de fiscalização e divulgação de execução do PAT dispõe a Instrução Normativa SIT/MTE n. 96/2012.

19.1.2. Prazo e Período de Validade

Os programas terão validade indeterminada, não sendo necessárias renovações periódicas, exceto quando de alterações cadastrais, como observado no subitem anterior. Não obstante, é aconselhável o envio de nova "Carta de Adesão" quando houver alteração na modalidade de alimentação fornecida pelo empregador.

Não obstante a validade por prazo indeterminado, a Secretaria de Inspeção do Trabalho, conjuntamente com o Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, publicaram em 22.12.2003 a Portaria n. 66, determinando a todas as pessoas jurídicas beneficiárias do PAT que se recadastrassem, obrigatoriamente, no período de 1º.3.2004 a 31.5.2004, prazo que acabou sendo prorrogado por mais 90 dias pela Portaria SIT/DSST n. 81/2004. Também as pessoas jurídicas fornecedoras e prestadoras de serviços de alimentação coletiva do PAT tiveram que se recadastrar no período de 2.1.2004 a 28.2.2004, prazo este que não sofreu prorrogações.

O não recadastramento no prazo estipulado implicou o cancelamento automático do registro ou da inscrição, de forma que, pretendendo a empresa manter o referido Programa, necessário será um novo registro.

Novo recadastramento foi determinado pela Portaria MTE/SIT/DSST n. 34, de 7.12.2007 (DOU de 10.12.2007), de forma que as pessoas jurídicas fornecedoras e prestadoras de serviços tiveram que fazê-lo no período de 2.1.2008 a 31.3.2008, por meio eletrônico (www.mte.gov.br/pat). Já as empresas beneficiárias do Programa tiveram que efetuar o recadastramento no período de 1.4.2008 a 31.7.2008, também por meio eletrônico, sob pena do cancelamento automático de seu registro ou sua inscrição.

Obs.: A cópia do comprovante de recadastramento deverá ser mantida nas dependências da empresa, à disposição da Fiscalização.

19.1.3. Modalidades Permitidas para o Fornecimento da Alimentação - Características

Para a execução do PAT, a pessoa jurídica beneficiária poderá manter serviço próprio de refeições e/ou distribuir alimentos (ainda que não preparados), inclusive cesta básica, e/ou firmar convênios com entidades fornecedoras ou...

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